Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000163-77.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte apelante fora devidamente intimada para dar impulso ao feito e não se manifestou. Logo, tendo sido oportunizado o contraditório, não há que se falar em decisão surpresa. 2. Não se pode falar em falta de interesse de agir pelo fato de não haver pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na medida em que tal procedimento deve ser adotado na hipótese de não localização do veículo, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000163-77.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000163-77.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALDENIRA GOMES DINIZ

APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA LOPES - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

1. A parte apelante fora devidamente intimada para dar impulso ao feito e não se manifestou. Logo, tendo sido oportunizado o contraditório, não há que se falar em decisão surpresa.

2. Não se pode falar em falta de interesse de agir pelo fato de não haver pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na medida em que tal procedimento deve ser adotado na hipótese de não localização do veículo, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69

3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0000163-77.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA LOPES - ME , ora apelada.

Na sentença (Num. 5923531 - Pág. 1 ), confirmada após aclaratórios (Num. 5923540 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de que, não localizado o veículo, a parte requerente não requereu qualquer diligência, no sentido de localizar o bem, ou pleiteou a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação executiva, o que demonstra falta superveniente de interesse de agir.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 5512237 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega preliminar de nulidade da sentença, por inobservância do art. 10, do CPC/2015, o qual veda a prolação de decisão surpresa pelo magistrado. Quanto ao mérito, diz que não foi intimado pessoalmente para dar andamento no processo, conforme determina o § 1., do artigo 485, do CPC. Sustenta a aplicação do Principio da Primazia do Julgamento de Mérito à hipótese. Defende a redução dos honorários de sucumbência. Pede a anulação ou a reforma de sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 5923550 - Pág. 6), o apelado sustentou a manutenção da sentença, tendo em vista o suposto abandono processual do banco recorrente. Pede o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (Num. 6240161 - Pág. 1).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1.0. Da Admissibilidade Do Recurso

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado . Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.


2.0. Matéria Preliminar

 

a) Da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa

 

A parte apelante sustenta que a sentença violou o princípio da não surpresa.

 

Sobre o princípio da não surpresa, eis o que dispõe os artigos 9.º e 10.º, do CPC:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco apelante contra o apelado.

Não localizado o bem indicado na inicial, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora (apelante) para promover o andamento do processo.

A parte demandante (apelante) foi devidamente através de seu advogado, entretanto, permaneceu inerte, o que acarretou a extinção do processo.

Ora, através de breve histórico processual, percebe-se que a parte apelante fora devidamente intimada para dar impulso ao feito e não se manifestou.

Logo, tendo sido oportunizado o contraditório, não há que se falar em decisão surpresa.

Afasto a preliminar.



3.0. Matéria de Mérito

 

Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de falta superveniente de interesse da parte autora, ora apelante

A parte recorrente alega, em suma, que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação, e que a extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir foi indevida, ferindo o princípio da primazia do julgamento de mérito.

Na hipótese, verifico que, após frustrada a tentativa de localização do veículo indicado na inicial (ID 9120532 – Diligência), a parte autora foi intimada pessoalmente (eletronicamente) para realizar diligências, no sentido de localizar o bem, ou requerer a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação executiva, entretanto, silenciou (ID 5923522 - Pág. 1).

Sobreveio a sentença de extinção do processo, por superveniente falta de interesse da parte autora.

Todavia, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. Veja-se

 

Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Ademais, observo que não foram esgotados, na origem, todos os meios de localização do veículo, sendo incabível a extinção do feito prematuramente. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. A falta de localização do réu e do veículo não caracteriza superveniente falta de interesse processual, mormente porque a parte autora não se manteve inerte quanto ao andamento do processo e não foram esgotados todos os meios para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A conversão da busca e apreensão em execução é uma faculdade conferida ao credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, fato que também não induz à falta de interesse de agir.

(TJ-DF 20170510077505 DF 0007680-59.2017.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: 425/450)

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do desinteresse da parte na conversão do feito em execução e da ausência de localização do veículo para cumprimento da liminar. 2. A conversão do processo de busca e apreensão em ação executiva consiste em faculdade do credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, entende-se ser vedado ao magistrado impor ao autor promover a referida conversão. 3. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07129513120198070007 DF 0712951-31.2019.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular processamento do feito .

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de violação ao princípio da não surpresa. Quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0000163-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOSE RAIMUNDO PEREIRA LOPES - ME

Publicação

27/06/2022