Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000820-08.2018.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000820-08.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO JAYLTON LEAL

APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO ABAIXO DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.

1. Por se tratar de demanda que condena o Município em valor abaixo de 100 (cem salários-mínimos), tem-se por despicienda a remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, §3º, III, do CPC.

3. Prevê o artigo 932, III, do CPC, poderes para o relator julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença.

3. Remessa Necessária não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio / PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0000820-08.2018.8.18.0100) ajuizada por FRANCISCO JAYLTON LEAL contra o MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores vindicados na inicial.

Após proferida sentença e, intimadas as partes, não havendo recurso voluntário por ambas, remeteram-se os autos a este E. Tribunal de Justiça.

É o sucinto relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Da inadmissibilidade da remessa necessáira.

 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso considerado inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É preciso salientar que a referida incumbência, de igual modo, aplica-se ao instituto da remessa necessária. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.

“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 487)

Dito isso e do exame do disposto no art. 496, I, do CPC, tem-se que haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

O § 3º do citado artigo, no entanto, excepcional a regra, ao prever a dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda. Senão vejamos.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, por se tratar de demanda que condena o Município em valor abaixo de 100 (cem salários-mínimos), tem-se por despicienda a remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, §3º, III, do CPC.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Em se tratando de sentença proferida contra o Município, e sendo o valor do proveito econômico inferior a 100 (cem) salários mínimos, incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 2 - Remessa necessária não conhecida.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000191466531003 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Em se tratando de sentença proferida contra o Município, e sendo o valor do proveito econômico inferior a 100 (cem) salários mínimos, incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 2 - Remessa necessária não conhecida. 

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000191466531003 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I – A teor do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; II – Remessa necessária não conhecida. 

(TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000899420138044200 AM 0000089-94.2013.8.04.4200, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021)

Do exame dos autos, contudo, percebo que o d. magistrado de piso determinou o presente reexame de ofício diante de sentença primígena, o que não se coaduna com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie, sendo descabida a remessa necessária em exame.

Nesta esteira, com a devida vênia ao ilustrado juízo a quo, tenho como patente a inadmissibilidade da remessa necessária ordenada nos presentes autos eletrônicos, cabendo a este juízo inadmitir, monocraticamente, a presente remessa em razão da sua inadmissibilidade



3 DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária determinada na origem, o que faço com supedâneo no art. 496, §3º, III, do CPC, ao tempo em que determino que seja dada a respectiva baixa na distribuição.

Intimem-se.

Á SESCAR – Cível para as providências cabíveis

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000820-08.2018.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000820-08.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO JAYLTON LEAL

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

31/05/2022