TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827478-42.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MATHEUS SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA – CORONAVÍRUS. TRANSPOSIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PARA VIRTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF’S 706 E 713). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a revisão de mensalidades cobradas por faculdades particulares, com a concessão de descontos em razão de alterações provisórias no sistema de ensino superior geradas pela pandemia - adoção de ensino à distância, aulas virtuais, etc.
2 - Preliminar: Cerceamento de defesa. Ao magistrado é permitido julgar antecipadamente a lide quando considerar que a produção de outras provas é desnecessária para a resolução da controvérsia. Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
3 - Primeiramente, importante anotar que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considerou inconstitucionais leis estaduais que versassem sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL (art. 22, inciso I, da CRFB).
4 - Por sua vez, no julgamento das ADPF’S 706 e 713, também reputou inconstitucionais decisões judiciais que determinassem a redução das aludidas mensalidades, sem considerar os efeitos da pandemia para ambas as partes, e calcadas predominantemente na transposição de aulas presenciais para aulas virtuais.
5 - Mesmo durante a pandemia, a instituição apelante continuou funcionando através de plataformas digitais, mantendo laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc. Ainda, não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia.
6 - O Poder Judiciário não pode, sem prova robusta de um claro e evidente desequilíbrio contratual, imiscuir-se em relações de âmbito privado e determinar a revisão de mensalidades cobradas por faculdades particulares por força de alterações provisórias no sistema de ensino superior geradas pela pandemia, com interferência, inclusive, na autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial que gozam as universidades, alçada a valor protegido constitucionalmente (art. 207 da CRFB).
7 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. nº 0827478-42.2020.8.18.0140) ajuizada por MATHEUS SOUSA RODRIGUES, ora apelado.
Em sentença (Id. 5555457), o d. juízo de 1º grau, considerando as circunstâncias geradas pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), assim julgou: “Ante todo o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da ação, para REVISAR o valor da prestação do contrato educacional firmado entre a parte autora e a parte requerida, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – NOVAFAPI, considerando-se a natureza do contrato (de trato sucessivo/prestação continuada), e as diferentes variáveis para o cálculo (atividades práticas ministradas de forma remota; retorno gradual das atividades práticas), fixando-se como valor máximo, de redução da prestação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), a incidir exclusivamente sobre o custo das disciplinas práticas (incluindo-se, se for o caso, o estágio supervisionado não diferido para momento subsequente). Referido valor deverá incidir, em seu percentual máximo (50%), na hipótese das disciplinas práticas serem/ou estarem sendo ministradas de forma exclusivamente remota, reduzindo-se até 0%, na hipótese de total retorno das atividades práticas de forma presencial, apurando-se cada período letivo, separadamente. O valor da base de cálculo da redução, bem como da própria prestação reduzida, deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando em conta o custo, exclusivamente, das disciplinas práticas, bem como a forma como foram/estão sendo prestadas (presencialmente ou de forma remota). Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a parte requerida em 80% das custas processuais. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença, a saber, o valor da redução (valor do percentual que foi reduzido) da prestação devida. Condeno a parte requerente em 20% das custas processuais. Condeno a parte requerente, ainda, a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º, do CPC), a saber, a diferença entre a redução pretendida pelo autor e a redução efetiva, após liquidação de sentença. As condenações da parte autora, todavia, ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 13405365 - Decisão)”.
Em suas razões recursais (Id. 5555460), a instituição apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o obstáculo à produção probatória na origem. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, e dentre os pontos mais importantes, que: “(i) a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas teóricas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (…) iv) as aulas necessariamente presenciais já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; (…) (vi) a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; (…)”. Argumenta, ainda, que “não houve qualquer tipo de lesão aos acadêmicos, já que a prestação de serviço educacional foi mantida e prestada, com a mesma qualidade do ensino presencial”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente.
Preparo recolhido (Id. 5555462). Recurso tempestivo (Id. 5555463).
Decorrido o prazo concedido sem apresentação das contrarrazões (Id. 5555466).
Recurso recebido com efeito suspensivo (Id. 5581182).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, a fim de que a sentença fosse reformada e a demanda julgada improcedente (Id. 6272730).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Do cerceamento defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC)
Ao magistrado é permitido julgar antecipadamente a lide quando considerar que a produção de outras provas é desnecessária para a resolução da controvérsia. Destacou o juízo de origem em sentença que “a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa” (Id. 5555457). Prevê, assim, o art. 355, inciso I, do NCPC, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Logo, a meu ver, inexiste cerceamento de defesa a implicar na nulidade do comando sentencial. No mesmo sentido, colho a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ.
4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2022) – grifou-se.
Rejeito a preliminar.
III. Mérito
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a revisão de mensalidades cobradas por faculdades particulares, com a concessão de descontos em razão de alterações provisórias no sistema de ensino superior geradas pela pandemia - adoção de ensino à distância, aulas virtuais, etc.
Primeiramente, importante anotar que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considerou inconstitucionais leis estaduais que versassem sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL (art. 22, inciso I, da CRFB). Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifou-se.
Por sua vez, no julgamento das ADPF’S 706 e 713, também reputou inconstitucionais decisões judiciais que determinassem a redução das aludidas mensalidades, sem considerar os efeitos da pandemia para ambas as partes, e calcadas predominantemente na transposição de aulas presenciais para aulas virtuais. Eis o teor da ementa:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.
(ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (No mesmo sentido: ADPF 713; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 18/11/2021; Publicação: 29/03/2022) – grifou-se.
Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer “a r. sentença objurgada julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos na exordial sem considerar também o lado da Instituição de Ensino Superior (IES) que, nos presentes autos, junta comprovantes de despesas demonstrando que não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços educacionais, assim como os custos fixos da IES permanecem praticamente inalterados” (Id. 6272730).
Mesmo durante a pandemia, a instituição apelante continuou funcionando através de plataformas digitais, mantendo laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc. Ainda, não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia.
O Poder Judiciário, no meu sentir, não pode, sem prova robusta de um claro e evidente desequilíbrio contratual, imiscuir-se em relações de âmbito privado e determinar a revisão de mensalidades cobradas por faculdades particulares por força de alterações provisórias no sistema de ensino superior geradas pela pandemia, com interferência, inclusive, na autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial que gozam as universidades, alçada a valor protegido constitucionalmente (art. 207 da CRFB). Seguem precedentes desta e. Corte de Justiça sobre o tema:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760525-94.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
3. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da instituição de ensino.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível nº 0802670-09.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para que a ação revisional seja julgada improcedente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
Condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser a parte autora/apelada beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0827478-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMATHEUS SOUSA RODRIGUES
Publicação27/06/2022