
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004505-03.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Jornada de Trabalho]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEMANDA QUE ATINGE TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO REGIONAL. FORO DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.347/1985 e art. 93, II, do CDC, a ação civil pública deve ser proposta no local do dano, assim considerado o foro onde ocorreu ou deva ocorrer, quando de âmbito local, ou o foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, se dano regional ou nacional. 2. A ação civil pública ajuizada em razão das supostas irregularidades praticadas na administração de hospital regional estadual, que é responsável pelo atendimento de pacientes de toda a região, e que objetiva atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí transborda a seara local e deve ser proposta no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal. 3. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campo Maior – PI (ID 5844725, pág. 97/109), nos autos da Ação Civil Pública n° 0001431-91.2015.8.18.0026 que lhe move o Ministério Público Estadual através da 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior, na qual houve a determinação ao Agravante e ao Município de Campo Maior para que notifiquem todos os profissionais de saúde em exercício naquela Comarca para que façam opção expressa entre quais vínculos públicos, limitado a 02(dois), ou privados, desejam manter, a fim de que seja respeitada a jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais.
Nas razões apresentadas pelo Agravante (ID 5844725, pág. 1/37) fundamenta-se a ausência de provas hábeis a comprovar a cumulação ilegal aventada pelo parquet, colacionando aos autos, inclusive, certidão da Diretoria de Unidade de Gestão de Pessoas – DUGP (ID 5844725, pág. 123) demonstrando a inexistência de acumulação de cargos relativo ao servidor JOÃO PEREIRA TORRES.
No mais, defende que é assente o esgotamento do objeto da ação pela decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso e pelo entendimento pacificado do STF acerca da impossibilidade de, a pretexto de regulamentação de dispositivo constitucional, ser inserida regra impediente da acumulação permitida de cargos públicos, conforme depreende-se no caso em análise.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo e, ao final, o provimento do presente agravo.
Em contrarrazões (ID 5844725, pág. 135/143), o Agravado sustentou as alegações de velar pelo interesse público e, por tal razão, juntamente ao fato de a LCE n° 153/2010, que deu nova redação ao artigo 8° da LCE n° 90/2007 - dirigida especialmente aos profissionais de saúde médicos vinculados ao Estado do Piauí, requereu o desprovimento do recurso de agravo.
Em Decisão Monocrática, ID 5844725, pág. 163/165, a Relatoria precedente negou a concessão do efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Em parecer meritório, o Ministério Público Superior (5844725, pág. 151/157) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada.
Relato sucinto. Passo a decidir.
MÉRITO
Da Incompetência Territorial:
A controvérsia envolve a suposta ilegalidade, arrimada pelo Ministério Público Estadual, acerca da acumulação de cargos privativos da área de saúde, pelo médico, JOÃO PEREIRA TORRES, requerendo medidas administrativas a esse e a todos os outros profissionais em semelhante conjectura.
Em análise dos autos para julgamento, verifiquei questão preliminar e prejudicial a ser enfrentada, qual seja a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Campo Maior - PI para o julgamento da ação civil pública subjacente ao presente recurso.
Não obstante o julgador singular tenha fixado sua competência para enfrentamento do feito, o fato é que a ação civil pública pretende tutelar, em verdade, interesses individuais, difusos e coletivos afetos a todo público usuário dos serviços de saúde oferecidos pelo Hospital Regional de Campo Maior (PI) – HRCM e pela Equipe de Saúde da Família (ESF), que transcende os limites geográficos do município de Campo Maior – PI.
No caso dos autos, ao examinar os termos da presente ação coletiva, verifico que pretensão ministerial transborda a seara local, sendo o foro competente o da capital do Estado do Piauí. Primeiro, porque o Hospital Regional de Campo Maior/PI é responsável pelo atendimento de cidadãos não só residentes neste município, mas também de todos os pacientes da região. Segundo, e mais importante, constato que apesar de o pedido se voltar notadamente aos servidores da saúde da comarca de Campo Maior, o escopo do Ministério Público oficiante na instância originária, é atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado -Teresina (PI).
Neste sentido é a posição do STJ e de tribunais estaduais:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO PARANÁ. PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. 1- O MPF ajuizou ação civil pública visando impedir a renovação de convênios de delegação de rodovias federais ao Estado do Paraná, bem como a prorrogação, sem prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas. 2- Cinge-se a controvérsia dos autos a definição do juízo competente para processar e julgar pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Publico Federal com dois propósitos: evitar a renovação de convênios de delegação de administração de rodovias federais firmados entre a União e o Estado do Paraná; subsidiariamente, evitar a prorrogação, sem prévia licitação, de contratos de concessão dessas rodovias celebrados entre esse último e a concessionárias requeridas.3- Os pedidos formulados na exordial evidenciam que o MPF busca coibir a prática de um único ato administrativo, cujo possível dano abrange quase todo o Estado do Paraná. O pedido subsidiário tem a mesma natureza, já que o certame in comento, não obstante a pluralidade de contratos, foi único envolvendo seis lotes rodoviários. 4- A causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto a possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo uno e indivisível, apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, tutela de um direito difuso por excelência, que não objetiva aferir "múltiplos danos locais, um em cada concessão." 5- Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano regional é da capital do Estado a competência para o exame do feito. Precedentes. 6- Recurso especial provido. (REsp 1672984/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC.1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) – grifou-se.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não consistindo em regra de competência. A competência para julgamento de ação civil pública, na verdade, se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 93 da Lei nº 8.078/90. 2. O caso dos autos trata de dano regional, posto que abrange 08 (oito) cidades da região norte do Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado, Teresina, em conformidade com o art. 93, II, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Parnaíba – PI não implica em extinção do feito sem resolução do feito, devendo os autos serem encaminhados para juízo competente, conforme art. 113, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da sentença), e art. 64, § 3º, do CPC/2015 (atualmente em vigência). 4. Não há provas de que o Estado do Piauí tenha realizado todos os pedidos pleiteados pelo ora Apelante em sua inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir do Apelante ou em carência de ação. 5. Não há falar em pedido genérico ou indeterminado, uma vez que os pedidos postos na inicial, apesar de serem muitos, são certos, determinados, claros e coerentes. 6. Também não há falar em violação ao poder discricionário da administração pública, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, nas circunstâncias “em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seríssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como ‘supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social’, como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana” (STJ, REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016). 7. O caso destes autos encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a presente ação civil pública fundamenta-se no direito constitucional de segurança pública, previsto no art. 6º da Magna Carta, bem como no direito à integridade física e moral dos presos, que possui assento no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005680-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. DANO REGIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 2. Ações Coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito nacional ou regional, são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado (CDC, art. 93) 3. Reconhecida a incompetência do juízo prolator da decisão agravada, deve-se anular a decisão e remeter os autos para o órgão julgador competente. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005874-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017) – grifou-se.
Diante de exposto, é o quanto basta a fundamentar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª vara da Comarca de Campo Maior, a teor do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aprioristicamente ao regramento da Ação Civil Pública, por força do art. 21, da Lei 7.347/1985.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, suscito, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo a quo e, por via de consequência, anulo a Decisão Monocrática de ID 5844725, pág. 163/165, e a Decisão Interlocutória de ID 5844725, pág. 97/109, tornando prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca da decisão proferida por esta Relatoria.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina - PI, 25 de maio de 2022.
0004505-03.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/05/2022