Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000123-57.2020.8.18.0054


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA STJ. CONCURSO FORMAL. CABÍVEL. READEQUAÇÃO DE REGIME. PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante argumenta quanto à dosimetria penal, alegando que a pena base deve ser reduzida ao mínimo legal por ausência de fundamentação da circunstância valorada negativamente. Todavia, o magistrado apresentou argumentação idônea para valoração negativa da circunstância judicial de consequência do crime. 2. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, no caso em tela, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, é cabível, quando devidamente fundamentado. Posto que o parágrafo único do art. 68 discute uma possibilidade ao magistrado quanto ao cálculo da dosimetria da pena. 3. A sentença embasou devidamente a aplicação do art. 70 do Código Penal para aumento de 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal. 4. Apresenta-se prejudicada a readequação de regime para o semiaberto, pautado no art. 33, caput e §2º, alínea a do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000123-57.2020.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000123-57.2020.8.18.0054

APELANTE: LUCAS ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA STJ. CONCURSO FORMAL. CABÍVEL. READEQUAÇÃO DE REGIME. PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante argumenta quanto à dosimetria penal, alegando que a pena base deve ser reduzida ao mínimo legal por ausência de fundamentação da circunstância valorada negativamente. Todavia, o magistrado apresentou argumentação idônea para valoração negativa da circunstância judicial de consequência do crime.

2. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, no caso em tela, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, é cabível, quando devidamente fundamentado. Posto que o parágrafo único do art. 68 discute uma possibilidade ao magistrado quanto ao cálculo da dosimetria da pena.

3. A sentença embasou devidamente a aplicação do art. 70 do Código Penal para aumento de 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal.

4. Apresenta-se prejudicada a readequação de regime para o semiaberto, pautado no art. 33, caput e §2º, alínea a do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº4844905) interposto por Lucas Antônio da Silva contra Sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Lucas Antônio da Silva pela prática do delito imputado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.

De acordo com o narrado na exordial da denúncia (ID nº 4650296 e ID nº 4650297, pág. 01/03), Lucas Antônio da Silva, Luciano Antônio da Silva e Waldecley de Sousa Alves invadiram o Mercadinho Santos da vítima Antônio Reginaldo dos Santos para realizar um roubo, por volta das 19h, no dia 24 de julho de 2020, Rua Justo Lopes, nº 56, Bairro Santa Catarina, Ipiranga do Piauí-PI.

Os denunciados exigiram dinheiro das vítimas mediante ameaças de morte, utilizando revolver calibre 38 para ameaçar. Assim, subtraíram 01(uma) Motocicleta, modelo HONDA/CG 160 TITAN EX, ano 2016, cor branca; 04 (quatro) celulares, sendo 01(um) Samsung, cor preta; 01(um) LG K11, cor azul; 01(um) celular Multilaser, cor cinza; 01(um) Samsung, cor salmão/dourado; 05(cinco) maços de cigarro e a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pertencentes as vítimas Antônio Reginaldo dos Santos, Francisco dos Santos Coelho e Sebastiana Maria da Silva.

Desse modo, em sede de denúncia (ID nº 4650296 e ID nº 4650297, pág. 01/03), o parquet requer que os denunciados sejam responsabilizados nas penas dos art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I e art. 288 do Código Penal.

Em decisão (ID nº 4650297, pág. 13/14) de 14 de agosto de 2020, o juiz a quo recebeu a denúncia.

Apresentada Resposta à acusação dos denunciados Luciano e Lucas (ID nº 4650297, pág. 47/50) requerendo diligências e apresentando rol de testemunhas e, posteriormente, a defesa de Waldecley (ID nº 4650297, pág. 62/63) apresentou rol de testemunhas em defesa escrita.

Conforme Termo de Audiência Criminal (ID nº 4650298 e ID nº 4650299, pág. 01), foram inquiridas as vítimas: Francisco dos Santos Coelho, Antônio Reginaldo dos Santos e Sebastiana Maria da Silva Santos; as testemunhas de acusação: Francisco das Chagas Lima, Rodrigo José Leal Cardoso, Carla Maria de Lima Santos; as testemunhas de defesa de Luciano: Diorrane de Moura Sousa, Maria do Amparo da Silva; as testemunhas de defesa de Waldecley: Tays Regina de Souza Silva, Renata Moura Almeida Martins; e as testemunhas de defesa de Lucas: Maria Darline da Conceição Silva, Victor Gabriel da Silva Alves, Kaique da Silva Alves, Rita de Cássia da Silva Alves, Juvenal Antônio de Lima; e os denunciados.

Proferida Sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86) que julgou ser necessário o desmembramento dos autos, em relação aos denunciados Luciano e Waldecley, posto que o extrato de ligações dos respectivos não foi devidamente explicado ao juízo e constitui prova cabal para absolvição ou condenação; também julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Lucas pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, sem direito de apelar em liberdade.

Ademais, o juízo de origem, ainda em Sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86), concede liberdade provisória sem fiança a Luciano Antônio da Silva, aplicando as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal na 3ª Delegacia Regional de Picos para informar e justificar atividades; proibido o acesso ou frequência a bares, festas e outros lugares dançantes e similares; proibida ausência da comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem previa autorização judicial; recolhimento noturno a seu domicílio.

A defesa do apelante Lucas aduz em Recurso de Apelação (ID nº 4844905) que a pena base deve ser estipulada em 04 (quatro) anos; que deve incidir apenas uma causa de aumento de pena, o uso de arma de fogo, por não haver fundamentação suficiente para o acúmulo de duas causas de aumento de pena; que seja readequada a pena para o regime semiaberto e revogada a medida preventiva.

Outrossim, o parquet (ID nº 5628633) requer o improvimento da apelação e manutenção da condenação.

Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 5884167) opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº4844905) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Do mérito

Da dosimetria da pena

O apelante Lucas Antônio da Silva (ID nº4844905) aduz que, quanto à dosimetria da pena fixada em Sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86), a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 04 (quatro) anos, posto que a circunstância valorada negativamente em relação às consequências do delito não foi devidamente fundamentada.

Ademais, quanto às causas de aumento de pena, o juiz a quo utilizou para fins do cálculo de dosimetria a tese de aplicação das causas de aumento de pena: concurso de pessoas e uso de arma de fogo, em que a segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa de aumento de pena.

Nesse ínterim, o apelante requer a aplicação da tese de incidência de apenas uma causa de aumento de pena, no caso, a que mais agrave que seria a utilização de arma de fogo, visto que o juízo de origem não fundamentou a relação do precedente de aplicação das duas causas de aumento de pena com a necessidade a situação discutida.

Outrossim, alega também que ausente o respaldo da aplicação do concurso formal que aumentou em 1/6 (um sexto) a pena, limitado apenas ao parafraseamento da lei, assim prima pelo recorte do aumento referido sob a pena.

Prosperando as alegações que seja redimensionada a pena e readequada a pena para o regime semiaberto, com fulcro no art. 33,§2º, alínea b do Código Penal.

Não assiste razão.

Considerando que a sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86) observou todas as circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena base, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Somente foi acolhida e valorada negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, pois observadas as particularidades do contexto fático, tratando-se de grande prejuízo quanto aos bens subtraídos em razão de tratar-se de população de cidade pequena e com baixo poder aquisitivo.

Desse modo, houve prejuízo e impacto econômico o roubo de 01(uma) Motocicleta, modelo HONDA/CG 160 TITAN EX, ano 2016, cor branca; 04 (quatro) celulares, sendo 01(um) Samsung, cor preta; 01(um) LG K11, cor azul; 01(um) celular Multilaser, cor cinza; 01(um) Samsung, cor salmão/dourado; 05 (cinco) maços de cigarro e a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pertencentes as vítimas Antônio Reginaldo dos Santos, Francisco dos Santos Coelho e Sebastiana Maria da Silva, e somente restituídas a moto e o maço de cigarro, conforme termos de restituição (ID nº 4650295, pág. 27 e ID nº 4650295, pág. 29).

Logo, é plausível e justificável o aumento da pena-base além do mínimo legal, e deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial quanto às consequências do crime.

Em concordância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMA PARA PIOR. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não apreciou a questão relativa à desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base ou de reforma para pior, não tendo sido opostos embargos de declaração pela defesa com o objetivo de sanar a omissão. Dessarte, fica obstado o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De mais a mais, na espécie, não ficou demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, explicitando de maneira mais detalhada as circunstâncias judiciais, reconhecidas de modo mais sucinto na sentença condenatória, respeitado o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 710.221/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes. Precedentes. Redimensionamento da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0701510-34.2020.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Também ressalta a defesa do denunciado Lucas Antônio da Silva que deve ser aplicada a previsão legal do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal para que o juiz limite-se a um só aumento ou a uma só diminuição de pena, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua o cálculo da pena.

Todavia a doutrina já reconhece a tese aplicada pelo juízo de origem quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, posto que considerando que o parágrafo único do art. 68 discute uma possibilidade ao magistrado quanto ao cálculo da dosimetria da pena, quando devidamente fundamentado é possível a incidência de duas causas de aumento de pena.

Cabe ressaltar que a sentença (ID nº 4650305, pág. 77/86) discutida fundamentou devidamente a aplicação do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, para fins de aumento de pena. In verbis:

Considerando que na prática do crime houve o concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 157. §2, I, do CP, aumento a pena em 1/3 tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33(trinta e três) dias-multa.

Considerando ainda que na prática do crime foi utilizado arma de fogo, nos termos do art. 157. §2-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3 tornando-a em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55(cinquenta e cinco) dias-multa.

Ressalto que diante de um caso concreto desse, o magistrado terá, em tese, duas opções, vejamos: 1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim deveria ser considerado. 2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Nesse sentido já se posicionou o STF:

“(…) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (…) STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014″.

Consonante ao entendimento jurisprudencial do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria – três –, além do uso da arma de fogo. 4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 729.483/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022.)

Portanto, não se faz necessária a aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.

Quanto ao recorte do aumento de 1/6 (um sexto), por ausência de fundamentação concreta ao emprego do concurso formal, incabível.

No caso concreto do referido processo, conforme depoimentos acostados, verifica-se a prática de mais de um crime realizado mediante uma só ação. A seguir:

Vítima Antônio Reginaldo dos Santos (ID nº 4650818)

Conhecido com “Toin”. Que estava sentado na calçada do seu comércio com alguns clientes e sua esposa, quando dois homens passaram bem devagar em uma motocicleta e cerca de 10 minutos depois retornaram e já desceram com o revólver na mão e anunciaram o assalto; que começaram a lhe agredir pedindo o dinheiro que estava dentro da residência, momento em que sua esposa correu para casa vizinha e um dos assaltantes a seguiu; que dentro da casa deram 03(seis) disparos em seguida deram mais 03(três) disparos dentro do comércio; que pegaram o celular de todos que estavam no comércio e ainda levaram uma moto de um cliente que estava no estabelecimento; que os indivíduos estavam de capacete; que o Lukinhas já tinha frequentado seu comércio para fazer compras; outras vezes e no momento em que anunciaram o assalto conseguiu identifica Lukinhas pela sua voz e pela viseira do capacete que estava levantada. (…) Que do seu comércio foi subtraído R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) do seu filho, e 5 (cinco) celulares: 3 (três) da sua casa e 2 (dois) dos clientes e a moto do rapaz (cliente). (…) Que na hora que anunciaram o assalto ele (Lukinhas) já foi dizendo para o outro rapaz: “Esse aí é o dono, é o dono”, e aí já começaram as agressões, batendo na cabeça, dando coronhada, chutando e pedindo dinheiro. Esse tal do Lukinhas que ficou lhe batendo e dando coronhada. (…) Que já tinha visto ele (Lucas) lá fazendo compras, (…) que já esteve lá três vezes. (…)

Vítima Sebastiana Maria da Silva Santos (ID nº 4650819)

(…) Que estava sentada na calçada quando passaram duas pessoas de moto com capacete preto e jaqueta preta, após os indivíduos retornaram e desceram da moto já anunciando o assalto; que reconheceu o Lukinhas pelo porte físico e pela voz, por já ter frequentado lá outras vezes, já tinha feito compras lá, tomado cerveja lá; (…) que o outro indivíduo conheceu pela tatuagem que tinha na mão; (…) que ele falou que não era pra olhar pra ele se não atirava (…) que saiu para casa do seu filho que é vizinho o comércio quando um dos indivíduos a seguiu e começou a disparar na direção do pé do filho dela, três tiros, e depois virou a arma na direção de sua testa (…); que conseguiu fechar a porta mas ele conseguiu quebrar com um chute; que dentro da residência do seu filho um dos indivíduos disparou em direção ao pé de seu filho, que ficou resto de pólvora no pé de seu filho; que após os disparos pediu para que sua nora, que também estava na residência, entregasse o dinheiro, ela (nora) pegou a carteira e entregou R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (…). Que Lukinhas foi o que deu chute e coronhada em seu marido (…) Que os dois indivíduos atiraram, que o Luciano deu seis disparos em direção ao pé de seu filho e o Lukinhas, na saída, deu três disparos, fora as coronhadas que deu em seu marido que ficou um “poço” de sangue no chão. Que de cara só reconheceu Lukinhas, o outro pelo físico foi pela tatuagem (…).

Testemunha de acusação Francisco das Chagas Lima (ID nº 4650821)

Que na data do corrido encontrava-se de serviço na VTR Águia da Força Tática quando foi informado via COPOM sobre a ocorrência de um assalto na cidade de Ipiranga-PI; que as vítimas reconheceram um dos assaltantes, bem como teriam anotado a placa de um veículo que participou do assalto; que foram informados que os assaltantes teriam pegado como destino a cidade de Santana do Piauí-PI, por uma estrada vicinal eu liga os municípios, tendo interceptado o veículo, cuja placa, foi informada, na PI que dá acesso à cidade de Santana do Piauí-PI; que no interior do veículo só encontrava Luciano, que cruzaram com o veículo informado e ao acompanhar perceberam que o motorista dispensava objetos na estrada; que ao interceptar veículo foi encontrado em seu interior 02 (dois) capacetes, jaquetas e alguns maços de cigarro; que ao interceptarem o veículo era Luciano que o dirigia; que retornaram para procurar os objetos dispensados por Luciano e apenas encontraram um celular; que Luciano informou que Lukinhas ficou em um lugar chamado serra interior de Ipiranga-PI, mas que iria indicar o local; que ao chegarem ao local o Lukinhas não foi encontrado então, Luciano informou que ele estaria no município de Aroeiras do Itaim-PI; que ao se deslocarem para o local indicado encontraram Lukinhas com um revólver e a motocicleta roubada e uma parte do dinheiro; que Lukinhas informou que o terceiro envolvido estaria em uma barraca próxima a cidade de Monsenhor Hipólito; que ao se deslocarem para o local informado não encontraram o terceiro envolvido; (…) Que na prisão do Luciano foram encontradas as roupas usadas no assalto e o veículo usado. Que na casa do Lukinhas foi encontrada a moto, arma e parte do dinheiro (…) que no momento da abordagem o Luciano conduzia um Fiat Uno prata. (…) Foi encontrada arma de fogo com Lukinhas. (…)

Testemunha Karla Maria de Lima Santos (ID nº 4650823)

Que no dia do fato sua sogra viu duas pessoas estranhas passando em frente ao mercado, assim que seu sogro chegou; que mora vizinha ao mercado que entrou para o quarto para tomar banho e ouviu uma pancada na sala, sua cunhada entrou no quarto gritando, dizendo que tinha uma pessoa dentro de casa com uma arma (…); que ao sair do quarto viu o indivíduo atirando contra seu marido, foi onde aconteceu os seis disparos na parede; (…) que quando viu o indivíduo: “Meu Deus do céu não acredito é ele”, tinha sido o rapaz que tinha ido umas três vezes no mercado, até a esposa dele pediu emprego para a sua sogra (…); que ele nem pediu dinheiro só fez atirar no seu marido e quando terminou de descarregar a arma, ele virou pra sua sogra e apontou a arma pra cabeça dela e disse pra ela passar todo dinheiro. Que sua sogra lhe pediu pra entrar dentro do quarto e pegar o dinheiro do mercado, (…) ele pegou o dinheiro e mandou eles saírem pra fora do quarto, (…) mandou ela e seu marido deitarem no chão, deitaram e ele ainda foi no “pé do ouvido” do seu sogro, (…) já tinha dado a coronhada nele, (…). Que imediatamente quando viu eles reconheceu que eram os meninos que andavam no Fiat Uno prata, que ele tinha andado a primeira vez com duas mulheres, a segunda vez era só com uma e na terceira vez não estava lá. (…) Que ele mirou nas pernas de seu marido, (…) aí no último tiro ia acertando no pé (…). Que deles foi roubado R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e dois celulares. (…) Que reconheceu na hora o Lukinhas que já tinha andado lá. (…)

Desse modo, deve ser aplicado o art. 70 do Código Penal, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais de tribunais pátrios, prospera o aumento de 1/6 (um sexto) da pena fixada, justificado adequadamente em sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE OBJETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO. REGIME. INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. QUANTIDADE DA PENA. I – O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que nos termos do art. 30 do CP, se comunica a todos os agentes que tinham ciência da circunstância e aderiram à conduta, ainda que somente os comparsas tenham utilizado o artefato. II – A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. III – A aplicação da majorante do concurso de pessoas exclusivamente para aumento da pena-base e a utilização da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo na terceira, encontra fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. IV – A confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria, porquanto consideradas igualmente preponderantes pela jurisprudência. V – Cometido o delito no mesmo contexto fático, configura-se o concurso formal e não crime único, quando violados patrimônios de vítimas distintas. VI – Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, é impositiva a fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1421113, 07096433420218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REQUISITOS. ART. 226 DO CPP. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO). MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO. I – O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). II – Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III – Mantém-se a condenação pela prática de crimes de roubo se o acervo probatório demonstra que a prisão em flagrante do réu aconteceu momentos após os policiais observarem as imagens gravadas no sistema de segurança do estabelecimento comercial, estando o réu com a mesma vestimenta e portando o aparelho celular da vítima, tendo confessado informalmente os fatos aos policiais, que confirmaram todos esses fatos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. V – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. VI – Comprovado nos autos que depois de efetuar a subtração dos bens, o réu prendeu as vítimas em uma sala, as quais só conseguiram sair quando retirada a porta, verifica-se que a ação extrapolou os elementos do tipo penal e por isso, justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime, com majoração da pena-base. VII – Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VIII – O Código Penal, no seu artigo 70, primeira parte, estabelece que "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". IX - Se o agente subtrai bens de duas vítimas distintas no mesmo contexto fático e mediante uma só conduta, deve ser reconhecido o concurso formal próprio, com exasperação da pena de um deles, porque iguais, na fração de 1/6 (um sexto). X – Aplica-se o regime inicial semiaberto se a pena é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o réu é primário e apenas uma circunstância judicial recebe avaliação desfavorável. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1416458, 07033863620218070019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.)

Desse modo, mantida a pena fixada em 10 (dez) anos 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, resta prejudicada a readequação de regime para o semiaberto, com fulcro no art. 33, caput e §2º, alínea a do Código Penal.

Destarte, persiste a sentença em todos os seus termos.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000123-57.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS ANTONIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022