Acórdão de 2º Grau

Furto 0018632-16.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018632-16.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018632-16.2013.8.18.0140

APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

3. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0018632-16.2013.8.18.0140. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu nas penas dos art. 155, §2º., c/c art. 14, II, ambos do CP, e aplicou-lhe pena ao final de 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 03 (três) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. A pena, a ser cumprida em regime aberto, foi convertida em uma restritiva de direitos. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. 

O condenado e o órgão ministerial interpuseram apelos criminais que foram conhecidos e improvidos: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Marcos Pereira da Silva e pelo “provimento parcial da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para reconhecimento da vetorial de maus antecedentes, afastamento do furto privilegiado e mudança de regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-a em seus demais termos.” 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 

Teresina, 05 de novembro de 2021.” 

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido não teria observado determinados julgados do STJ e que deveria ter sido reconhecida “a valoração negativa dos antecedentes e proceder à exasperação da pena-base, tomando por base, ao menos, a fração de 1/6 (um sexto), por ser admitida pelos Tribunais Superiores como razoável e proporcional em face da inexistência de critério matemático fixado pelo legislador.”. 

No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo ministerial para que: 

“a) Seja suprida a omissão, na forma da fundamentação exposta, a fim de que sejam reconhecidos os maus antecedentes do réu e, por conseguinte, proceda-se à exasperação da pena-base na proporção mínima de 1/6 (um sexto); 

b) Afaste o privilégio reconhecido, condenando o acusado na forma do art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos da exordial acusatória; 

c) Reconheça a inviabilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 

d) Seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; 

e) Haja a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade, por ser medida necessária à garantia da ordem pública; 

f) Sejam prequestionados os arts. 33, §§2º e 3º, 59 e 155, §4º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal.” 

A defesa do recorrido apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, onde refuta a tese apresentada nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como destacado no relatório, o representante do Parquet aponta supostas omissões no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no Apelo Ministerial foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. O presente recurso ocorre, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria j[á apreciada, uma vez que as teses ministeriais foram rechaçadas. 

Vejamos trechos pertinentes do acórdão embargado, com destaques nossos: 

“QUANTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

a) Do reconhecimento de maus antecedentes 

Como relatado, o representante do Parquet traz esta tese central, e da qual dependem as demais teses ministeriais, argumentando que os antecedentes do réu estavam maculados por condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0010155-43.2009.8.18.0140, o que acarretaria imediatamente na valoração da circunstância judicial “Antecedentes” e afastaria a pena-base do mínimo legal. Aduz que: 

“Na 1ª fase da dosimetria da pena, a pena foi fixada no mínimo indevidamente, pois o Apelado apresentada condenação transitada em julgado (em anexo) também por crime de furto(Processo nº 0010155-43.2009.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal, trânsito em julgado ocorreu em 20.11.2017). 

Considerando-se tal condenação em definitivo como maus antecedentes, deve-se afastar cabalmente a possibilidade aplicação dessa causa de diminuição da pena. 

Assim, ante a ausência de primariedade deve ser afastada o benefício do furto privilegiado, bem como reconhecer os maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena.” 

Sem nenhuma razão o pleito ministerial. 

Conforme destacado pelo próprio representante do Parquet, o trânsito em julgado referente à ação penal nº 0010155-43.2009.8.18.0140 ocorreu em 20.11.2017. Entretanto, para que os antecedentes do Sr. Marcos Pereira da Silva fossem negativados nos autos da ação que dá origem a este recurso, tal trânsito em julgado deveria ter ocorrido antes de 22/08/2013, data em que ocorreu o crime pelo qual foi condenado. 

A explanação trazida nas contrarrazões da defesa são claras e irretorquíveis: 

“O apelante é tecnicamente primário, não obstante a possível existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em 20/11/2017. Isto porque na época em que praticado o fato narrado na denúncia, 22/08/2013, não pesava contra o apelado nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado. 

Só não é primário quem pratica novo crime, depois de haver sido irrecorrivelmente condenado por crime anterior. E como já explicitado não há condenação anterior do apelante.” 

Desta forma, à época do cometimento do crime de furto que gerou a ação penal nº 0018632-16.2013.8.18.0140, o Sr. Marcos Pereira da Silva ainda era tecnicamente primário, pois ainda não possuía nenhuma condenação com trânsito em julgado. 

Destarte, inviável o acolhimento da tese central do Parquet. 

b) Das demais teses ministeriais 

Argumenta o Parquet que seria indevida a aplicação das benesses de furto privilegiado, do direito de apelar em liberdade, de gozar do regime aberto para cumprimento de pena, e de ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. 

Entretanto, todas essas teses dependiam do acolhimento de ausência de primariedade do condenado, o que já foi rejeitado em tópico anterior. 

Destarte, entendo prejudicadas as demais teses arguidas pelo Ministério Público.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

É cediço que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida. 

Como bem destacado nas contrarrazões: 

“Ora, é preciso observar atentamente que o delito em questão OCORREU NA DATA DE 22/08/2013, não obstante a possível existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em 20/11/2017, e para que os maus antecedentes fossem valorados negativamente tal trânsito em julgado deveria ter ocorrido antes de 22/08/2013, data em que ocorreu o crime pelo qual foi condenado. 

Ademais, em se tratando das outras teses que o órgão ministerial alegou em sede de embargos, tais qual o afastamento do privilégio reconhecido; a inviabilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade, por ser medida necessária à garantia da ordem pública; e o prequestionamento dos arts. 33, §§2º e 3º, 59 e 155, §4º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, todas essas teses dependiam do acolhimento de ausência de primariedade do condenado, todavia o r. acórdão rejeitou as referidas teses. 

Portanto, os embargos não merecem provimento por se tratarem de apenas tentativa de rediscussão de matéria devidamente analisada e fato de não existir omissão no acórdão embargado.” 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0018632-16.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/06/2022