TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758541-12.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA BERNADETE DE MIRANDA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que autoriza somente o parcelamento das custas.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BERNADETE DE MIRANDA ARAÚJO (ID n° 2762874), em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pela Autora, ora Agravante.
Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso ao argumento de que “[...] o valor das custas processuais (...) está além do valor da aposentadoria líquida da Recorrente. Para recolher integralmente as custas de ingresso, a Recorrente teria que passar longos períodos sem fazer qualquer tipo de gasto, se privando, juntamente com sua família, até mesmo das necessidades mais básicas da vida, o que é impensável” (ID n° 2762874 - Pág. 7).
Em despacho de ID n° 2860160, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos mensais ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade, ou não, de concessão do pleito da gratuidade das despesas processuais, nos moldes do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Em resposta (ID n° 3939312, 3939313 e 3939314), a Agravante acostou aos autos cópia de seu contracheque e cópia de conta de telefone.
Em decisão de id. 4330882, houve a concessão parcial da tutela antecipada.
Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse em se manifestar no feito.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC, tendo em vista que a ora Agravante foi intimada em 06/11/2020, ao passo que o recurso foi protocolado em 16/11/2020, dentro, portanto, do prazo legal.
Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
In casu, a Agravante busca, na demanda originária, o ressarcimento dos valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), corresponde ao montante de R$ 10.222,13 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.
Em despacho de ID n° 2860160, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos mensais ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade, ou não, de concessão do pleito da gratuidade das despesas processuais, nos moldes do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Em resposta (ID n° 3939312, 3939313 e 3939314), a Agravante acostou aos autos cópia de seu contracheque e cópia de conta de telefone.
Nos contracheques acostados (ID n° 3939313 – Pág. 1 e 3939313 – Pág. 2), referentes aos meses de Dezembro e Novembro de 2019, vê-se que a Agravante percebe, a título de rendimentos brutos, a quantia de R$ 13.319,42 (treze mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), e, a título de rendimentos líquidos, a quantia de R$ 9.935,12 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
Em acréscimo, a Agravante juntou conta de telefone (ID n° 3939314), no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos); contudo, não colacionou outros documentos que corroborem minimamente sua situação de hipossuficiência, a demonstrar a existência de despesas fixas ordinárias que impossibilitem o pagamento das despesas processuais.
A inércia da recorrente em juntar documentos que comprovem suas despesas mensais que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais, aliada às informações constantes das cópias dos contracheques, ampara o entendimento de que a Agravante não preenche o requisito legal constante no caput do art. 98 do CPC/15.
Todavia, não se pode perder de vista que o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita deve ser observado caso a caso, conforme as peculiaridades da causa. Isso porque a requerente pode não ser “pobre na forma da lei” e, ainda assim, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou do sustento da sua família.
Tal situação poderá se verificar, por exemplo, quando o valor da causa e, em consequência, o valor das custas iniciais, seja de grande monta, ou, ainda, quando o requerente estiver enfrentando dificuldades financeiras, como na hipótese de estar arcando com um caro tratamento de saúde.
Daí porque o supracitado art. 98 do CPC/15 determina que terá direito à gratuidade da justiça aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” e não aquele que estiver em estado de miserabilidade ou que seja “pobre na forma da lei”.
E entendo que é essa a hipótese dos autos, dado que o valor da causa originária é de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que, consoante o sítio eletrônico do TJPI, corresponde a custa inicial de R$ 10.222,13 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos).
Dividindo o valor das custas pelas 02 (duas) requerentes da ação originária, ter-se-ia a média de R$ 5.111,06 (cinco mil, cento e onze reais e seis centavos) para cada.
Entendo, pois, que o pagamento das referidas custas iniciais seria bastante oneroso para a ora Agravante e representaria um impacto significativo no seu orçamento familiar.
E foi justamente pensando nesses casos que o CPC/15 pôs à disposição do julgador instrumentos legítimos para atenuar a repercussão dos ônus financeiros do processo para os requerentes, dentre os quais a previsão expressa de possibilidade de parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pela parte, conforme se vê no § 6º do seu art. 98:
CPC/2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial à Agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, a fim de que lhe seja parcialmente deferido o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando-se que 1/2 (um meio) do valor das custas – parte que lhe cabe em virtude do litisconsórcio ativo - seja recolhido de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, pela Agravante.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões:
i) conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo a Agravante o benefício da gratuidade da justiça tão somente para o trâmite deste
recurso; e ii) dou parcial provimento ao recurso, determinando que o 1/2 (um meio) do valor das custas da ação originária – parte que lhe cabe em virtude do litisconsórcio ativo – seja recolhido de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0758541-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA BERNADETE DE MIRANDA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/07/2022