Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800839-24.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a afirmação da Agespisa de que a empresa J. S Engenharia fornecia água de forma gratuita com anuência da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI ao Residencial, uma vez que, conforme o regulamento e os documentos constantes nos autos, a operação do sistema de abastecimento foi entregue à apelante. 2. Além disso, não há nos autos provas de que o abastecimento de água em período anterior a junho de 2019 era realizado de forma gratuita pela J. S Engenharia com o consentimento da Prefeitura Municipal, como afirma a recorrente. Vale ressaltar, ainda, que a reclamação não diz respeito somente à má qualidade da água, mas também ao seu fornecimento irregular ocorrido durante todo o ano de 2019. Preliminar afastada. 3. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 4. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 5. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 6. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-24.2019.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-24.2019.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 

APELADO: MARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não procede a afirmação da Agespisa de que a empresa J. S Engenharia fornecia água de forma gratuita com anuência da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI ao Residencial, uma vez que, conforme o regulamento e os documentos constantes nos autos, a operação do sistema de abastecimento foi entregue à apelante.

2. Além disso, não há nos autos provas de que o abastecimento de água em período anterior a junho de 2019 era realizado de forma gratuita pela J. S Engenharia com o consentimento da Prefeitura Municipal, como afirma a recorrente. Vale ressaltar, ainda, que a reclamação não diz respeito somente à má qualidade da água, mas também ao seu fornecimento irregular ocorrido durante todo o ano de 2019. Preliminar afastada.

3. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

4. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana.

5. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento.

6. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES contra a APELANTE.

Na sentença (ID 6447505), o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta e adequada, o serviço de fornecimento de água à residência da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente.

Ainda, na sentença, o Juízo a quo condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado com a sentença, a ré interpôs apelação (ID 6263473) na qual requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, argumentando em seu favor que vem atravessando um período crítico financeiro com receita mensal deficitária. A fim de comprovar sua situação deficitária, juntou balancetes contábeis e composição de capital.

Em preliminar, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirmou que agiu conforme os ditames legais, não havendo, em momento algum, qualquer ato ou situação que ensejasse o alegado dano moral.

Na hipótese de ser mantida sua condenação, defendeu que o valor arbitrado, a título de danos morais, seja revisto de modo a ser aplicado com proporcionalidade e razoabilidade, bem como o valor da indenização seja inserido no sistema de precatórios do Estado do Piauí.

Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 6447526), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí.

Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)


In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto referente aos exercícios 2019 e 2020. (ID 6447512, ID 6447519, ID 6447520)

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)


Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira por que passa a empresa pública, defiro a gratuidade da justiça.

Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO e RECEBO a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.


2 PRELIMINARES

2. 1 Ilegitimidade passiva da Agespisa S/A

Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação da requerida, ora apelante, de que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que somente em junho/2019 foi que passou a ser responsável pelo sistema de abastecimento de água no Residencial Gilson Coelho, na cidade de Bom Jesus/PI.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)


Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Na inicial, a demandante aduz que a água fornecida para sua residência é imprópria para o consumo, pois, a partir de análises laboratoriais, foi constatada a presença de coliformes fecais.

Salientou que, toda vez que ingere o líquido que sai das torneiras de sua residência, apresenta problemas de saúde como dores de barriga, infecção urinária e coceiras pelo corpo. Além disso, relatou que o abastecimento é irregular e, no intuito de satisfazer as necessidades diárias, recorreu aos carros pipas disponibilizados pela Prefeitura Municipal e às casas de amigos e familiares.

Em sua defesa, a Agespisa S/A alegou que na época em que foram realizados os exames de laboratório a fim de verificar a regularidade da água fornecida (23/01/2019), não era a responsável pelo abastecimento de água no residencial, mas sim a empresa J.S. Engenharia, encarregada pela construção das 300 (trezentas) unidades habitacionais e do sistema de abastecimento de água. Ressaltou que somente em junho de 2019 responsabilizou-se pelo fornecimento de água no Residencial Gilson Coelho, na Cidade de Bom Jesus/PI.

Dito isso, do exame dos autos, afiro que o Residencial Gilson Coelho foi construído a partir de contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal, com recursos do programa minha casa minha vida, pela empresa J.S Engenharia, responsável pela construção das unidades habitacionais e do sistema de abastecimento.

Segundo o art. 28 e seguintes do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Piauí, nos projetos de loteamentos e conjuntos habitacionais haverá participação da Agespisa.

Constatada viabilidade e aprovação do fornecimento de água e coleta de esgoto, as obras de implantação do sistema de abastecimento e de coleta serão executados pelo encarregado do empreendimento.

Concluída as obras, os equipamentos destinados ao abastecimento de água e coleta de esgoto serão incorporados ao patrimônio da Agespisa.

O art. 31 do supracitado regulamento dispõe, ainda, que “É vedada a interligação à rede distribuição de água e/ou coleta de esgotos, bem assim a assunção de operação pela AGESPISA, de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, executados em desacordo com as normas da AGESPISA.”

Come se verá nas linhas seguintes, a responsabilidade pelo abastecimento de água no Residencial Gilson Coelho é da AGESPISA e não da empresa J.S Engenharia.

Segundo documentos de ID 6447151, págs. 3/6, datado de agosto de 2018, a empresa JS Engenharia disponibilizou e doou o sistema de abastecimento de água para a Agespisa, assim como solicitou a operacionalização e recebimento dele por ela.

Em relatório de vistoria técnica ao sistema de abastecimento de água do Conjunto Gilson Coelho (ID 6447153, págs. 1/3) feito pela Agespisa, datado de 10/10/2018, destinado ao recebimento e operação do sistema de abastecimento de água, concluiu-se que, após a correção de vazamentos na estrutura do reservatório, o sistema fosse recebido e incorporado ao patrimônio da Agespisa com a imediata instalação de hidrômetros em todas as ligações e realização de cadastro para fins de faturamento. Destaca-se, também, que o relatório de vistoria técnica quanto os vazamentos, deixou claro que a correção dos vazamentos seria realizada até 26 de outubro de 2018 pelo engenheiro responsável pela construção do reservatório.

Como se vê, não procede a afirmação da Agespisa de que a empresa J. S Engenharia fornecia água de forma gratuita com anuência da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI ao Residencial, uma vez que, conforme o regulamento e os documentos constantes nos autos, a operação do sistema de abastecimento foi entregue à apelante.

Além disso, não há nos autos provas de que o abastecimento de água em período anterior a junho de 2019 era realizado de forma gratuita pela J. S Engenharia com o consentimento da Prefeitura Municipal, como afirma a recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que a reclamação não diz respeito somente à má qualidade da água, mas também, ao seu fornecimento irregular ocorrido durante todo o ano de 2019.

Pelos motivos expostos, afasto a preliminar suscitada.


3 MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada para condenar a Apelante em obrigação de fazer consistente em prestar o serviço de fornecimento de água de forma ininterrupta à autora, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Tecidas essas considerações, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento d’água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)


Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)



Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, tendo em vista que a água é de salutar importância para a saúde e a sobrevivência humana.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


(…)


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso)


Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Ressalta-se que a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos que ela relaciona, dentre os quais se situa o de fornecimento de água. Senão vejamos, ipsis litteris:

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas


À luz da legislação retro, afiro que a apelante não logrou comprovar a incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de interrupção ali previstas, o que demonstra que o desabastecimento e fornecimento irregular de água na residência da requerente é, de fato, indevido.

Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré, tenha deixado de prestar regularmente o serviço de fornecimento de água na residência da autora. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção ou fornecimento irregular do abastecimento.

Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata não ter acesso a água de qualidade e que seu fornecimento é irregular, necessitando passar a madrugada recolhendo e estocando água para uso próprio e de sua família. Frisa mais, que ela e sua família buscam diariamente água potável nos caminhões pipas fornecidos pela Prefeitura e em casas de amigos e familiares situados em outros bairros.

Examinando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que as reportagens anexadas nos Ids 6447132 e 6447133, datadas de 31/07/2019, relatam que o Ministério Público Estadual abriu inquérito civil para investigar a Agespisa pelo fornecimento de água inadequada ao consumo no Residencial Gilson Coelho. A matéria traz, inclusive, nota da apelante na qual consta:

“O Residencial Gilson Coelho foi construído por uma empresa privada e seu sistema de abastecimento repassado para a Agespisa, após avaliação técnica por parte de uma comissão da companhia. O residencial é abastecido por um poço, com proteção sanitária e cloração. A Agespisa ainda não foi notificada pelo Ministério Público do Piauí sobre a instauração de inquérito civil público. Tão logo o seja, vai providenciar novas análises da água para corroborar a sua qualidade.” (ID 6447133) negritei


Na mesma matéria há nota da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI em que diz:

“Acerca do abastecimento de água do Residencial Gilson Coelho, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus vem informar que quando da inauguração do conjunto habitacional a operação do sistema foi repassada à Agespisa, que atestou a qualidade da água e do sistema de abastecimento por meio de “Relatório de Vistoria Técnica ao sistema de abastecimento de água do residencial Gilson Coelho”, datado de 21 agosto de 2018.

Informa ainda que a Vigilância em Saúde, órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde, realiza coletas e análises mensais da qualidade da água em diversos pontos da cidade, inclusive no Residencial Gilson Coelho. Com base nessas análises, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus comunica e cobra providências por parte da Agespisa, empresa responsável pela operação do sistema.” (ID 6447133) negritei


As testemunhas arroladas, igualmente, relataram transtornos no abastecimento durante todo o ano de 2019. Vejamos trecho dos depoimentos:

Testemunha: Adriela Lopes Medeiros – Respondendo os questionamentos do magistrado disse: que do ano de 2019 para cá faltava água no residencial; faltava água com bastante frequência porque as bombas de lá queimavam; Lá tinha que ter uma pessoa olhando as bombas e não tinha; queimava a bomba e ficávamos muitos dias sem água; se os moradores de lá não se juntassem e fossem atrás de alguém lá da Agespisa para ir olhar e consertar pra gente, aí levava muito tempo e a gente sofria muito mesmo; como a gente é ser humano a gente queria água saindo nas torneiras, ainda que não tivesse qualidade; no período de 2019 a gente chegava a ficar até uma semana sem água.

Testemunha: Cleane Silveira Barbosa – Respondendo às perguntas do advogado disse: Que sempre faltava água; que a prefeitura disponibilizava carro pipa para ajudar duas vezes por semana; que chegou a ir na Agespisa com a autora para resolver o problema, mas nunca foi resolvido; que a Agespisa não avisava quando ia faltar água; que várias pessoas adoeceram com a água; quando se banhavam coçavam, apresentavam manchas na pele.



A partir das provas reunidas aos autos, verifica-se que o primeiro elemento da responsabilidade civil resta configurado, a saber, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de água e o seu oferecimento em condições inadequadas de consumo, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerente.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)


Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional.

Sobre o requerimento do apelante de que caso seja mantida a sentença, o pagamento da dívida seja feito por meio de precatório, cabe enfatizar que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado no sentido da aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço estatal de natureza não concorrencial.

Apesar disso, entendo que o referido pedido deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, isso porque, se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei estadual para pagamento por meio de RPV - requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito a previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei estadual, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV - requisição de pequeno valor. (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal)


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Agespisa e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800839-24.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA LEILA PEREIRA RODRIGUES

Publicação

30/05/2022