Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800012-37.2020.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800012-37.2020.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA MACEDO DE MOURA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 16 DO TJ/PI. JUIZADOS ESPECIAIS. ART.41, §1º LEI 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à validade de respectivo contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a condenação por repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis desde o início do feito até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 16 do TJPI, o juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos moldes do art.41 da lei 9.099/95. 3. Remessa dos autos à Turma Recursal para Julgamento do Recurso.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Os presentes autos versam sobre Recurso de Apelação Cível interposto por Josefa Macedo de Moura, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória promovida pelo supracitado Apelante contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora Apelado.

Em decisão de ID Num. 4450941, o Juízo adotou o rito da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Em sentença de ID Num. 4450954, aplicou dispositivos do procedimento de rito do Juizado Especial Cível.

Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de ID Num. 4451276, alegando que a contratação e os descontos foram feitos de forma inválida. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado na restituição dos valores descontados e em sanção de cunho indenizatório.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 4451283), defendendo que seja negado o provimento deste, mantendo-se, em todo os seus termos, a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.

Parecer Ministerial (ID Num. 6059504), sem análise de mérito, por restar ausente interesse público na referida ação.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O caso em apreço trata-se de Recurso interposto por Josefa Macedo de Moura contra sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Itainópolis.

Analisando os autos, verifica-se a aplicação, na respectiva ação, do rito procedimental do Juizado Especial Cível previsto na Lei nº 9.099/95. O entendimento deste Tribunal quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas no procedimento de Juizado é que estes deverão ser julgados pelas Turmas Recursais, conforme a súmula nº 16 desta Corte, in verbis:

 

SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.

 

Portanto, estabelecido o procedimento de Juizado na respectiva ação, a competência para analisar tal recurso cabe a respectiva Turma Recursal nos moldes do art.41 §1º da lei 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizada a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos Juizados Especiais Cíveis, do início do feito até a prolação da sentença. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme a Súmula nº 16 do TJPI e o art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95


III. DISPOSITIVO


Isto posto, em decorrência da Súmula nº 16 deste Tribunal de Justiça e do art.41 da Lei nº 9.099/95, declino da competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 TERESINA-PI, 25 de maio de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-37.2020.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800012-37.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MACEDO DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/05/2022