Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0800368-54.2018.8.18.0038


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-54.2018.8.18.0038 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-54.2018.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: AURELINO QUEROIZ DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

 Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800368-54.2018.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: AURELINO QUEROIZ DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC), em razão de espera em fila de banco.

A recorrente alega em suas razões: dos esclarecimentos dos fatos - da não ocorrência de dano moral; do descumprimento do art. 373, I do CPC – não comprovação do dano moral alegado; do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:


Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).


Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 20.09.2019 a intimação desta deu-se em 30/10/2019 conforme ID 1082266. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 31/10/2019, sendo assim, o dia 14/11/2019 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 15/01/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800368-54.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

AURELINO QUEROIZ DE SOUZA

Publicação

17/08/2022