Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800786-97.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Reserva de Margem Consignável. NULIDADE DO CONTRATO. 2. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante não pretendeu fazer empréstimo consignado, recebeu, na verdade, cartão de crédito consignado, com saque dos valores. Porém, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, salientando que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3. Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelado, jamais foi usado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelado e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5. No caso em questão, não havendo notícia de que o recorrente tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-97.2020.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-97.2020.8.18.0045

APELANTE: ELENA SOARES DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Reserva de Margem Consignável. NULIDADE DO CONTRATO. 2. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante não pretendeu fazer empréstimo consignado, recebeu, na verdade, cartão de crédito consignado, com saque dos valores. Porém, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, salientando que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3. Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelado, jamais foi usado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelado e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5. No caso em questão, não havendo notícia de que o recorrente tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENA SOARES DE MATOS, devidamente qualificada, contra sentença, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Sentenciando (ID 5294504), o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. 

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 5294506, alegando em suas razões, que o caso dos autos trata-se de Cartão Consignado (Dívida eterna), já mais contratado. Diz que a responsabilidade é objetiva, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC, fundada da teoria do risco do empreendimento, seja aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora.

Assegura que a demanda trata de contratação/ e ou adesão a cartão de crédito consignado, igual aos demais cartões, sendo possível realizar todas as operações de um cartão convencional. Informa que referido cartão oferece limite para gastos, em torno de 25 vezes do valor da margem para beneficiários e saques, ou seja, 95% do limite de crédito, sendo que os descontos vinculados a folha de pagamento do beneficiário.

Relata que esse tipo de empréstimo, o cliente deverá ser informado sobre seus reais contornos, principalmente o fato de que este não consiste em modalidade de empréstimo consignado; que a realização dos descontos no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada do documento acostado a exordial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.

Argumenta que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem juntar aos autos o suposto contrato objeto desta lide, tendo anexado apenas um suposto comprovante de pagamento em valor diverso ao reclamado referente ao empréstimo impugnado; sem apresentar o contrato firmado entre as partes. 

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente a demanda, reformando-se a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 5294508, impugnando os argumentos da recorrente.

No final requer seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença combatida em seus termos, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte apelante beneficiária da AJG.

Passo ao mérito.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elena Soares de Matos em desfavor do BANCO CETELEM S/A . 

Analisando os autos, a parte autora/apelante afirma que haviam feito empréstimo em seu benefício sem o seu consentimento, referente ao contrato nº 97-826078293/17 no valor de R$ 1.311,80 (um mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), com parcelas no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.  

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço[1].

De mesmo modo, o entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico a aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No entanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

Dispõe o art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifo nosso. 

Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.

No entanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são, falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.

Com efeito, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso em comento, alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo consignado, junto ao requerido, conforme a sistemática de empréstimos consignados. Contudo, conferiu em seu benefício previdenciário que constava desconto de “reserva de margem consignável”, o que jamais contratou.

A parte apelada, por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual foi emitido a pedido do consumidor, mediante preenchimento da proposta solicitando saque de valores.

Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, quando foi entregue a parte autora produto diverso do qual ele pretendia adquirir, ou seja, contratando empréstimo pessoal consignado, de contrato de cartão de crédito consignado.

Ressalte-se que não há nenhum indicativo nos autos de que a parte autora tenha utilizado o contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, já que comprovado apenas que houve depósito de valores, na quantia de R$ 1.311,80 (um mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), não havendo indícios da realização de compras ou qualquer outra operação.

Logo, verificada a falha na prestação do serviço, bem como a simulação e o erro na realização dos negócios jurídicos, passa-se à análise da validade da contratação.

NULIDADE DO CONTRATO.

A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, Vejamos:

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

De mais a mais, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009:

Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 

No caso, as adesões ao serviço de “Cartão de Crédito Consignado” foram realizadas mediante “Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado BANCO CETELEM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", no qual constou que o pagamento seria realizado via desconto mensal em folha de pagamento de benefício – “Reserva de Margem Consignável” sendo o valor de R$ 1.311,80 (um mil trezentos e onze reais e oitenta centavos).

Ademais, embora tenham sido comprovados a contratação, caso em questão está na sistemática de cobrança realizada pela instituição financeira apelada, que efetua descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora/apelante, relativos aos valores do pagamento mínimo das faturas, tornando-se a dívida impagável/eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, art. 52, IV.

Conclui-se, que o contrato sequer estabelece o número total de parcelas necessárias ao adimplemento dos débitos.

Por outro lado, observa-se dos documentos acostados que, não obstante haja contratação, o cartão de crédito consignado sequer foi utilizado, conforme se verifica dos autos. Do mesmo modo, não houve comprovação da devida informação à parte contratante da forma de utilização da modalidade de contratação.

Assim, na hipótese, por se tratar de típica relação de consumo, caberia ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto que adquire, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a apelante afirma não haver contratado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado.

Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, resta claro que a recorrente foi induzida a erro pelo apelado, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, não solicitado, com descontos de parcelas mensais em seu benefício.

No entanto, ao serem descontados os valores referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito, as dívidas continuam crescendo, o que é um abuso, pois inexiste qualquer limitação.

Vale ressaltar, que os valores descontados para o adimplemento do contrato se referem ao pagamento mínimo do cartão de crédito consignado (RMC), os quais, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, acabam sendo refinanciados e acrescidos de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, tornando-se uma dívida impagável, ou seja, como o percentual que é abatido mensalmente através do desconto da reserva de margem consignável não é suficiente para reduzir o débito principal, o montante inicialmente contratado é mensalmente acrescido de encargos elevados, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.

Assim, percebe-se que tal contratação demonstra a intenção da instituição financeira em obter vantagem em detrimento do consumidor, já que, ao serem descontadas as parcelas do pagamento mínimo do cartão de crédito no benefício da recorrente, o valor da dívida continua crescendo, resultando, em um débito eterno.

Para isso, a parte demandada utilizou-se de falsa condição do negócio jurídico, com o objetivo de fraudar a legislação e obter maiores lucros, acarretando a nulidade da contratação, nos termos dos artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil.

Em consequência disso, restituir-se-ão as partes ao“status quo ante”, ou seja, ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme disposição do art. 182 do Código Civil, in verbis:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Conforme alhures, o recurso deve ser provido, para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e, por consequência, os valores devem ser restituído na forma simples.

DANO MORAL.

Para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.

No caso em tela, a pretensão indenizatória encontra óbice no segundo requisito, pois não há indicativo de que a autora tenha sofrido dano indenizável.

Na verdade, a pretensão indenizatória se funda, essencialmente, no fato do apelado ter induzido a contratação de cartão de crédito e reservado margem de crédito consignável a apelante, sem sua autorização. Porém, como restou demonstrado, não há dúvidas de que houve a contratação dos serviços pela apelante, o que afasta a possibilidade de condenação da parte demandada em danos morais.

Desse modo, conquanto possa ter ocorrido falha na prestação do serviço, concluo que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. Isso, porque não existem violações outras ao direito de personalidade da parte autora, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a própria perpetração da conduta antijurídica no tempo, os danos morais não se revelam in re ipsa, demandando demonstração segura de sua ocorrência pela parte interessada, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC.

De outra parte, o incômodo decorrente da situação relatada nos autos é inegável, visto que obriga o consumidor a contatar com a instituição financeira para solução do impasse e, em determinadas situações, até mesmo ajuizar ação judicial para ver sua solicitação atendida.

Entretanto, as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desentendimentos do cotidiano.

Assim, tenho que o fato não passa de mero dissabor, que não se revela suficiente à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.

Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98):

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...].

Segundo Yussef Said Cahali, in “Dano Moral”, 2ª ed. 3 tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 20, temos que:

“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”

Portanto, não há falar em violação de sua dignidade e boa-fé, e, consequentemente, a configuração do dano moral.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. De início, cumpre salientar que restou reconhecida na sentença recorrida, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, uma vez que o autor aderiu a um cartão de crédito consignado, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado, sendo determinado o cancelamento dos descontos, a título de reserva de margem consignável e condenada a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente. Interposto recurso de apelação apenas pela parte autora. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia pela ocorrência ou não de danos morais, em razão da contratação do cartão de crédito consignado. Assim, no caso, conquanto possa ter ocorrido falha na prestação do serviço, entendo que não há falar em dano moral passível de indenização, senão mero incômodo ou dissabor. Não havendo notícia de que o autor tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082802042, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-10-2019) grifo nosso.

Na hipótese, não havendo notícia de que a apelante tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, dou parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença recorrida para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, em consequência, determinar o cancelamento, em definitivo, dos descontos no benefício da autora/apelante, devendo ser expedido ofício ao INSS, para que proceda ao cancelamento; ii) a restituição, pelo apelado a autora de forma dobrada, dos valores contratados, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento dos valores com a incidência de juros legais sobre as parcelas e iii) Condenar o apelado a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0800786-97.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELENA SOARES DE MATOS

Réu

Banco Cetelem

Publicação

05/07/2022