Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0715685-67.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0715685-67.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. 

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS- PI, que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Magna Lela de Sá Cardoso, tendo por objeto um imóvel localizado no Lugar “Granjas Simião”, sub-divisão da Gleba Buritizinho, na cidade de Altos- PI.

Na inicial de ID. 1076628, o Impetrante insurge-se contra decisão da autoridade apontada como coatora alegando que, somente após o trânsito em julgado desta, tomou conhecimento da referida ação judicial, motivo que o levou a intervir na seara mandamental, uma vez que a área sobre a qual aduz a autora ser proprietária e possuidora corresponde, na realidade, a um imóvel público que foi conferido à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar da Localidade orte do Meio, no Município de Altos- PI.

Liminar concedida através da decisão de ID. 1196467, para suspender os efeitos da determinação judicial do JECC da Comarca de Altos- PI, até o julgamento do mandado de segurança.

Em contestação de ID. 1322183, a Sra. Magna Lela de Sá Cardoso aduz, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente mandamus, considerando que este deve ser julgado pelas Turmas Recursais. Ainda em sede preliminar, alega não ser possível o manejo de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. No mérito, sustenta a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo. Requer, por fim, a condenação do ente público em litigância de má- fé.

Informações da autoridade coatora, ID. 1655056.

Em parecer de ID. 4677447, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da sua Procuradoria Geral de Justiça, opina pela denegação do mandado de segurança, ante a inadequação da via eleita.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


Como visto, o impetrante combate decisão judicial proferida pela autoridade impetrada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010128-25.2019.818.0006, que julgou procedente a demanda em favor de Magna Lela de Sá Cardoso.

Sucede que, conforme destacado na contestação, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz de juizado especial é das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 376 do STJ, abaixo transcrita:


Súmula nº. 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Por outro lado, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, nos termos da decisão abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 ) do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto.

 

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança rege-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, e arts. 267, VI, e 462, estes últimos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0715685-67.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0715685-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

Juizado especial cível e criminal da comarca de altos

Publicação

25/05/2022