Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0754042-14.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754042-14.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
PACIENTE: NATANAEL DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO. RECÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Da decisão do juízo das execuções penais há recurso próprio para fins de reanálise do pleito, qual seja, o competente agravo em execução penal, e não a presente via constitucional ora utilizada.

2. Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mickael Brito de Farias em favor do(a) paciente Natanael dos Santos Costa apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA.

Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente é condenado pelo delito de tráfico de drogas, no entanto, requer o afastamento da hediondez de tal delito para fins de recálculo do percentual para fins de progressão de regime e livramento condicional.

Ao final, requer a concessão de liminar da ordem de habeas corpus visando o afastamento da hediondez de tal delito para fins de recálculo do percentual para fins de progressão de regime e livramento condicional, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

A meu sentir, o presente caso é de não conhecimento da ordem.

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de afastamento da hediondez do delito de tráfico a qual foi condenado.

É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.

Isto porque em que pese haver manifestação da autoridade coatora, da referida decisão existe recurso próprio na execução penal para fins de reanálise do pleito, qual seja, o competente agravo em execução penal, e não a presente via constitucional ora utilizada.

Ademais, inexiste sequer urgência a justificar a impetração do presente habeas corpus, visto que o recálculo da pena acaso acolhido fosse o afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas a qual foi condenado, não o colocaria, em automático, livre.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, e repise-se, no presente caso, não verifiquei constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional tramitação do writ.

Vejamos a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

2. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em que se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não verificado o indispensável prejuízo.

3. No caso, embora o agravante não tenha participado da audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da FUNAP participou ativamente do ato.

4. A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 438.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (grifo nosso)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito..

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754042-14.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754042-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

NATANAEL DOS SANTOS COSTA

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

25/05/2022