Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0820816-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDIÇÕES GERAIS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o próprio recorrente quem pleiteou o julgamento antecipado do feito, não pode, nesse momento, alegar cerceamento de defesa após a sentença não lhe ter sido favorável, por falta de produção de prova pericial, sob pena de comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 2. Condições gerais da disponibilização da concessão do crédito ao apelante não foram juntadas aos autos pelo Banco apelado, ônus seu, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, não sendo possível aferir as taxas de juros efetivamente pactuadas no contrato em comento, bem como não há prova nos autos de que a cobrança de capitalização de juros estava pactuada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820816-67.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820816-67.2017.8.18.0140

APELANTE: GILSON CARDOSO MENDES - ME

Advogado(s) do reclamante: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDIÇÕES GERAIS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo o próprio recorrente quem pleiteou o julgamento antecipado do feito, não pode, nesse momento, alegar cerceamento de defesa após a sentença não lhe ter sido favorável, por falta de produção de prova pericial, sob pena de comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).

2. Condições gerais da disponibilização da concessão do crédito ao apelante não foram juntadas aos autos pelo Banco apelado, ônus seu, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, não sendo possível aferir as taxas de juros efetivamente pactuadas no contrato em comento, bem como não há prova nos autos de que a cobrança de capitalização de juros estava pactuada.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820816-67.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GILSON CARDOSO MENDES - ME
 
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILSON CARDOSO MENDES - ME contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE GIRO RÁPIDO E BB GIRO DIGITAL “COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0820816-67.2017.8.18.0140/ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 5495187) alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de cheque especial (crédito rotativo), e que também entabulou os seguintes contratos: 1) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Rápido nº. operação 350.605.035, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 23/07/2012; 2) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro DIGITAL nº. operação 350.603.305, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em relação aos quais requereu a revisão, anulando-se as cláusulas abusivas de juros aplicados, eliminando a capitalização, dentre outros.

 

Citado, o banco apresentou contestação (ID 5495824), alegando, em suma e preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis, e no mérito, a impossibilidade revisão e a inexistência de onerosidade excessiva.

 

Réplica (ID 5495828) os termos trazidos na petição inicial.

 

Ata de audiência (ID 5495839) na qual as partes informaram que não possuíam provas a serem produzidas, não tendo interesse em audiência de instrução e julgamento.

 

Por sentença (ID 5495876) o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5495880), argumentando a necessidade de perícia contábil, e ratificando todos os termos iniciais, a fim de afastar todos os encargos que entende serem abusivos.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 5495886) requerendo o não provimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 5751672).

 

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
 
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
 
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
 
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil.
 
Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, sob o fundamento de que a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito.
 
O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
 
Desta feita, não há nenhum impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, o qual tem previsão legal expressa e inclusive, fora requerido pelo próprio apelante, conforme consta em ata de audiência ID 5495839.
Ademais, sendo o próprio recorrente quem pleiteou o julgamento antecipado do feito, não pode, nesse momento, alegar cerceamento de defesa após a sentença não lhe ter sido favorável, por falta de produção de prova pericial, sob pena de comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito. 2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença. 3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112766.-58.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017. (TJ-CE - APL: 01127665820178060001 CE 0112766-58.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/07/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017)”

 
Diante disso, por ser desnecessária a realização de prova pericial ante a documentação colacionada aos autos, reconhecida pelo próprio apelante ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, entendo que não existe cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito esta preliminar.
 
MÉRITO
 
Requereu a parte autora/apelante a revisão dos seus contratos de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Rápido e de Abertura de Crédito BB Giro DIGITAL.
 
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
 
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
 
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
 
A parte apelante após realizar contratos com o banco apelado, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas, afirmando que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas.
 
A parte apelada apresentou apenas o instrumento “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica – Cláusulas Especiais” (ID 5495864), sem colacionar aos autos as Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos – Pessoa Jurídica.
 
Não há provas nos autos de que o autor tenha recebido cópia das cláusulas gerais, ou que obteve informações necessárias sobre os encargos que teria que responder.
 
Embora conste na cláusula 1 do contrato juntado que as cláusulas gerais do “contrato de adesão a produtos pessoa jurídica” está “registrada no Cartório do 1º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), e arquivada com cópia microfilmada, sob nr. 762187, em 22.09.2008 e averbações feitas à margem desse registro (ID 5495864), referidas condições gerais da disponibilização da concessão do crédito ao apelante não foram juntadas aos autos pelo Banco réu, ônus seu, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, não sendo possível aferir as taxas de juros efetivamente pactuadas no contrato em comento.
 
Registra-se que o “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica – Cláusulas Especiais” não traz em seu bojo as taxas de juros que seriam aplicadas quando da utilização do crédito.
 
Diante da ausência de informação do percentual de juros incidentes no instrumento juntado aos autos, não restou possível a verificação da regularidade da taxa de juros pactuada.
 
Em sendo ausentes tais provas, não se pode concluir quais os encargos cobrados, motivo pelo qual é aplicável o disposto na Súmula nº 530, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período da contratação nas operações correspondentes.
 
Diante das peculiaridades do caso em questão, dispensa-se a análise da abusividade das taxas efetivamente praticadas, cabendo assim a adequação dos juros à taxa média do mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa.
 
Em relação à capitalização de juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente contratado ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal.
 
No caso dos autos, conforme anteriormente esclarecido, o instrumento juntado não serve de comprovação de efetiva contratação dos juros capitalizados, vez que não consta expressa pactuação.
 
Somente seria possível admitir a capitalização de juros mensal quando expressamente convencionado entre as partes, o que não se verificou no neste caso.
 
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
 
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - SÚMULAS 530 E 539 DO STJ. 1 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). 2 - A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança do encargo (Súmula 539 do STJ).
(TJ-MG - AC: 10271160077415001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)”
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, QUE DEFENDEU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS, BEM COMO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONADA – VIOLAÇÃO AO ART. 492, § Ú, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA CONDICIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DEVIDA, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. CLÁUSULAS GERAIS QUE NÃO MENCIONAM A TAXA DE JUROS CONTRATADA, ASSIM COMO NÃO DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO TAIS CLÁUSULAS. (III) JUROS CAPITALIZADOS - COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - APL: 00139009620208160044 Apucarana 0013900-96.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021)”
 
Observa-se que o Banco apelado não fez prova nos autos de que a cobrança de capitalização de juros estava pactuada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser determinado o expurgo da capitalização.
 
Assim, não havendo prova dos termos pactuados entre as partes, bem como provas acerca da pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade mensal, tem-se que sua cobrança é indevida.
 
Havendo incidência de encargos ilegais, sem comprovação de violação à boa-fé objetiva, é devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, admitida sua compensação com eventual débito do apelante, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para, tendo sido rejeitada a preliminar, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de determinar a revisão no período contratual pretendido na inicial, e declarar abusivas: a) a capitalização de juros; b) a cobrança de juros acima da taxa média de mercado desde o início da relação, devendo ser aplicada a taxa média de mercado nos períodos contratuais (e na mesma modalidade da contratação), desde que esta taxa não seja superior ao que foi cobrado pelo apelado, a ser apurado em liquidação de sentença, e condenar o apelado a restituir à parte apelante, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês desde a citação, admitida a compensação com eventual débito do apelante.

Inverto o ônus de sucumbência.
 
É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0820816-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

GILSON CARDOSO MENDES - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2022