
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0829986-92.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIANE DE ARAUJO MENEZES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1751841) interposta por ELIANE DE ARAUJO MENEZES, contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada em desfavor de B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Em suas razões recusais (ID 1751841), aduz a apelante, em síntese, que o contrato de financiamento in casu merece ser revisado, devendo, para tanto, ser excluído a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato, e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Requer, ainda, seja afastado o indeferimento da inicial, vez que o pagamento das prestações contratadas não se qualifica como condição de procedibilidade da ação revisional. Ao final, requer a reforma da decisão apelada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar. DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito de uma demanda seja julgado é necessário o preenchimento dos pressupostos processuais.
Outrossim, no âmbito recursal, o órgão julgador deve analisar e concluir pela higidez dos aspectos formais para avançar ao mérito.
Em consonância, no encalço da doutrina processual majoritária, o interessado há de preencher os requisitos intrínsecos referentes à própria existência do direito de recorrer e os extrínsecos atinentes ao modo de exercer tal direito.
Dentre os primeiros, há o cabimento como exigência de que o pronunciamento do juízo seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado como o indicado pela lei para impugnar a decisão questionada.
Nesse aspecto, a apelação não se presta ao questionamento de decisão interlocutória que determina a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do feito.
Convém ressaltar que o art. 1.009 do CPC é expresso acerca do cabimento da apelação, nos seguintes termos: “da sentença cabe apelação”. Assim, da aludida decisão interlocutória não é possível a interposição de recurso do referido recurso.
Ademais, conforme estabelece o § 1º do art. 1.009 do CPC, se a questão objeto da decisão proferida pelo Magistrado de piso não comportar agravo de instrumento, esta não estará coberta pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim sendo, incabível o recurso de apelação interposto para questionar decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, razão pela qual determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento, com a análise dos pedidos formulados pelas partes litigantes ao longo da instrução, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0829986-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIANE DE ARAUJO MENEZES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/05/2022