TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-23.2017.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado(s) do reclamante: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES
APELADO: ELISABETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORBA CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA COMISSIONADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A PARTIR DA LEI QUE INSTITUIU REGIME ESTATUTÁRIO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Com efeito, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. No entanto, tratando-se de vínculo jurídico administrativo de caráter precário,é devido o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias,não percebidos, acrescidas do respectivo adicional, por serem direitos assegurados a todo
trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da C F/88. Precedentes.
II. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a
pretensão da autora da Ação.
III. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve-se assegurar a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-23.2017.8.18.0079.
APELANTE : MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI.
Procurado Municipal : Carla Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI 7.345).
APELADA : ELISABETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
Advogado : Lucas Borba Campelo (OAB/PI 14.168).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por ELISABETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Apelado a pagar à Apelada o 13º salário proporcional, férias proporcionais e salários atrasados dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, considerando a última remuneração percebida, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a Apelada foi nomeada para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, inexistindo relação empregatícia trabalhista, não fazendo jus, portanto, às verbas objeto da condenação, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões (certidão id nº 1767395).
Na decisão de id nº 3473484, conheci da Apelação, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 4711080).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº. 3473484, razão por que reitero o conhecimento dos recursos interpostos.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO:
Como visto, o cerne da questão discutida nos recursos cinge-se em averiguar o direito ao recebimento das verbas rescisórias décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional de servidor comissionado.
Na espécie, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo trabalhista regido pelo regime celetista, mas asseverando que o exercício do cargo em comissão faz jus ao recebimento de salários, incluindo o 13º e férias, permitidos pela Constituição Federal.
Como é cediço, em ações ajuizadas por servidor em desfavor do Ente Público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, o ônus probatório recai sobre a Administração Pública, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg
no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).”
No caso em tela, a Apelada fez prova de seu vínculo funcional com o Ente Público através da Portaria de nomeação para o cargo, em comissão, de Secretária Municipal da Cidadania e Assistência Social (id nº 1767382, pág. 14).
Decerto, incumbe ao Apelante o ônus probante quanto à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de folha de pagamento e de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelada, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, que estabelece, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
Cumpre mencionar que a percepção de verbas trabalhistas
constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no
pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade, conforme preconiza o art. 7º c/c art. 39, §3º, da CF:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX-Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...].”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é
vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS- (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO -
DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS- APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o
Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido.(TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as
dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do
Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II,
do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des.Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019.”
Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 30, do STF, deixa clara a questão abordada, conforme tese transcrita abaixo, in verbis:
“I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar a Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os
acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 22/06/2022
0000431-23.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
RéuELISABETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação22/06/2022