TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000059-45.2019.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO GERALDO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). READEQUAÇÃO DA PENA MULTA. SINTONIA COM A PENA CORPORAL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO GERALDO DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4675933 – Págs. 118/130) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX que, julgando procedente a denúncia, condenou a ora recorrente como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03, na regra do concurso material, à pena total de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 4675933 – Págs. 156/160), pugna a Defesa, em síntese, pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores “conduta social” e “circunstâncias do crime” (art. 59, do CP) foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo. Noutro ponto, busca a redução da pena de multa aplicada.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4675933 – Págs. 166/172), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5957948 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou FRANCISCO GERALDO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal (ameaça) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na regra do concurso material.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Na espécie, pugna a Defesa pela fixação da pena-base do recorrente no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores “conduta social” e “circunstâncias do crime” (art. 59, do CP) foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo. Noutro ponto, busca a redução da pena de multa aplicada.
Pois bem.
Da análise da dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo, observa-se a necessidade de alguns reparos.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes aos fatos, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
O Sentenciante considerou a conduta social do acusado desfavorável – nos delitos de ameaça e posse irregular de arma de fogo - nos seguintes termos:
“É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Nesse sentido, os policiais ora ouvidos como testemunha disseram que o réu é pessoa conhecida pela prática de atos que atentam contra a ordem social, a exemplo de roubos e envolvimento com tráfico de drogas. Apesar de isso não representar a sua condenação por esses referidos atos, é de se reconhecer que está demonstrada a sua má-conduta social.”
Com a devida vênia, entendo que a conduta social não foi explorada a contento nos autos. Afinal, considerar o referido vetor inadequado por ter o acusado ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com seus próprios regramentos.
Assim, deve ser neutralizada a circunstância judicial que trata da conduta social do agente.
No que diz respeito às circunstâncias do crime – vetor negativado quanto ao crime de posse irregular de arma do fogo – constata-se que a arma apreendida na residência do réu estava municiada (plenamente) e foi encontrada com a ajuda do filho do acusado, uma criança de aproximadamente 04 (quatro) anos, situação que, por si só, autoriza a valoração negativa do referido vetor.
Dito isso, passo a reestruturação das penas do apelante.
Do crime de ameça:
Como visto, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao recorrente em relação ao respetivo delito, sua pena-base alcança o patamar de 01 (um) mês de detenção, a qual se torna definitiva pela ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e causas de diminuição/aumento.
Do crime de posso irregular de arma de fogo de uso permitido:
Na primeira fase, com o afastamento da conduta social, restou 01 (um) vetor desfavorável (circunstâncias do delito), o que impõe a fixação da pena no patamar de 01 (um) ano e 04 (quarto) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual se torna definitiva por inexistirem circunstâncias agravantes/atenuantes, bem como causas de aumento/diminuição.
No mais, no caso em comento, o agente, mediante mais de uma ação praticou dois crimes diversos, configurando o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade, serem cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, do Código Penal.
Assim, fixa-se a pena total do acusado em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Anto o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000059-45.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO GERALDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022