TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812482-39.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO
APELADO: YTALO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEPENDENTE QUÍMICO – PEDIDO LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROTESTO POR PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
1. Se o magistrado não se convence, pelas provas médicas acostadas à inicial, de que o paciente, dependente químico, necessita de internação compulsória imediata; e se, certamente já antevendo essa possibilidade, a parte autora protesta pela realização de perícia médica, obstado fica o julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O julgamento, conforme o estado do processo, quando há expresso pedido de realização da instrução probatória e nada autoriza ao julgador a convencer-se do contrário, implica na necessidade de se declarar insubsistente a decisão, com o retorno dos autos à origem para os devidos fins.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812482-39.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO - PI18548-A
APELADO: YTALO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face do seu irmão, YTALO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
No quanto suficiente relatar, a apelante alegara na ação de origem, em suma, que o seu irmão seria portador de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de entorpecentes, além de ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar episódico, com sintomas psicóticos. Pedira ainda a realização de perícia médica, para que se verificasse a necessidade de sua internação compulsória.
Entretanto, em resumo, o douto magistrado sentenciante entendera que não estaria comprovada a negativa de internação pelo SUS e a necessidade da perícia reclamada. Assim, julgou a ação improcedente.
Inconformada, a apelante alega agora, em síntese, que o magistrado baseara a sentença unicamente no parecer do NATJUS. Aduz que essa opinião não seria vinculativa, assim como que a decisão deixara de atentar para as reais condições clínicas do seu irmão, além de se apegar ao disposto no art. 464, § 1º, inc. I, do CPC.
Assegura que a decisão não se mostra fundamentada, como exigem os arts. 93, inc. IX, da CF, e o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, bem como que fora cerceada no direito ao contraditório, tanto pelo julgamento antecipado do feito, quanto pela não realização da instrução probatória. Requer, por fim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que se realize a perícia pedida, de modo a demonstrar a necessidade de internação compulsória do seu irmão.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí defende o acerto da sentença. Contudo, ao que parece sem necessidade, lembra antes decisão do STF, a teor da qual caberia ao juiz, em matéria relacionada à saúde pública, direcionar o cumprimento da decisão, conforme as regras da repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem tenha suportado o ônus financeiro.
Aduz, por outo lado, que haveria a necessidade de laudo médico fundamentado, para a internação pretendida pela apelante, dando-se prioridade ao tratamento menos invasivo possível do seu irmão, nos termos da Lei nº 10.216/01. Ainda assim, requer o não provimento do recurso.
No sentido de que também haja a instrução do processo, com a realização da perícia médica, é o opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
A apelante, como visto, argui a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, de sorte a violar, antes e acima de tudo, o inc. IX, do art. 93, da Constituição Federal de 1988. Assiste-lhe inteira razão, adiante-se de logo, porquanto esse dispositivo reza, in litteris:
“Art. 93. (Omissis).
(Omissis);
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(Omissis).”
Ainda acerca do tema, oportuno trazer à baila o que, por sua vez, reza o art. 489, inc. II, do CPC, ipsis verbis:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – (Omissis);
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - (Omissis).
A despeito das normas legais em comento, o douto magistrado sentenciante limitara-se a asseverar que a pretensão da apelante esbarrava na Lei nº 13.840/2019. Vale-se ainda do parecer do NATJUS, por sinal, numa breve menção, dando-o como contrário à internação pedida.
Ocorre que o referido parecer deixa claro que há carência de provas, a fim de se chegar a uma conclusão sobre a situação psíquica do irmão da apelante. Recomenda, inclusive, uma maior instrução do feito, sugerindo que se busque uma opinião menos precoce para a avaliação do seu quadro clínico.
Evidente, portanto, que sempre fora isso o que se impunha e o que só seria possível com a submissão do irmão da apelante a uma perícia. Logo, se os documentos que instruem a inicial não serviram, a fim de convencer o douto julgador da necessidade de sua imediata internação compulsória, tinham de servir, pelo menos, para convencê-lo de que a prova pericial era imprescindível.
Por sinal, mesmo paradoxalmente, já que termina por pedir o não provimento do recurso, o Estado do Piauí diz que se faria necessário laudo médico fundamentado, de modo a possibilitar a internação do irmão da apelante. Ora, talvez não exista meio mais indicado, para se obter um laudo de tal natureza, senão o de se fazer por onde a sua confecção seja precedida de uma perícia igualmente aprofundada.
EX POSITIS e levando ainda em consideração o parecer do Ministério Público, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem, para os devidos fins.
Teresina, 22/06/2022
0812482-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
RéuYTALO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação23/06/2022