Acórdão de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0709628-33.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, haja vista o desenvolvimento de uma sólida argumentação, notadamente que ressalta que tratando os supostos delitos sobre recursos públicos federais e sendo sua fiscalização atribuição do Tribunal de Contas da União, a competência para averiguar essas supostas irregularidades é da Justiça Federal. 2. Mérito. Tem-se que os recursos públicos de transporte escolar do Município de Fronteiras/PI, possuem verba federal destinada pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - que, em regra, são verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar o entendimento quanto à existência de interesse federal quando a prestação de contas for realizada perante órgão federal, como no presente caso. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas ao órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0709628-33.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, haja vista o desenvolvimento de uma sólida argumentação, notadamente que ressalta que tratando os supostos delitos sobre recursos públicos federais e sendo sua fiscalização atribuição do Tribunal de Contas da União, a competência para averiguar essas supostas irregularidades é da Justiça Federal. 

2. Mérito. Tem-se que os recursos públicos de transporte escolar do Município de Fronteiras/PI, possuem verba federal destinada pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - que, em regra, são verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar o entendimento quanto à existência de interesse federal quando a prestação de contas for realizada perante órgão federal, como no presente caso. 

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas ao órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, REJEITAR a preliminar suscitada, e NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rejane Ribeiro Sousa Dias (id. 625569, fl. 15), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 17/09/2018, id. 625567, fls. 349/354), que declinou da competência, em favor da Justiça Federal, para o processamento de Inquérito Policial.

Versam os autos sobre Inquérito Policial instaurado por requisição da Procuradoria-Geral da República para apurar prática de crime licitatório e outros correlatos atribuídos à Deputada Federal REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS, na função de Deputada Estadual na época dos fatos. 

Há indícios de participação da Deputada Federal na contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no Município de Fronteiras/PI, tendo em vista que fora enviado o Ofício nº 35/2001 (fls. 82) à Secretaria de Educação, indicando os motoristas a serem contratados para rota de sua “responsabilidade”. 

Ocorre que, em sessão realizada no dia 03.05.2018, ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função Deputados Federais e Senadores da República aplica-se somente aos crimes cometidos durante o mandato e relacionados às funções desempenhadas. Com fundamento nesta decisão, o Ministro Marco Aurélio declinou da competência e remeteu os autos do inquérito para a Justiça do Estado do Piauí, que por entender também ser incompetente, declinou da competência para a Justiça Federal, encaminhado os autos para a Subseção Judiciária Federal de Picos/PI.

Irresignada, a recorrente suscita, em sede de razões recursais (id. 625569, fls. 16/280) a nulidade da decisão objurgada, sob a alegação de ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, com o fim de manter a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 625569, fls. 62/65), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 625567, fls. 379/383), o magistrado a quo manteve a decisão impugnada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 753392).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito. Inclua-se o processo em pauta por videoconferência

 É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINAR

A defesa da recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão que declinou da competência da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI para a Justiça Federal de Picos.

Entretanto, não assiste razão à defesa. 

A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, haja vista o desenvolvimento de uma sólida argumentação, notadamente que ressalta que tratando os supostos delitos sobre recursos públicos federais e sendo sua fiscalização atribuição do Tribunal de Contas da União, a competência para averiguar essas supostas irregularidades é da Justiça Federal. 

Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão.

MÉRITO

Examinando os autos, observa-se que houve a instauração no Supremo Tribunal Federal de Inquérito (4.604) para investigar a suposta prática, pela então deputada estadual REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS (atualmente deputada federal), dos delitos versados nos artigos 89 (dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei) e 90 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório) da Lei n. 8.666/93. 

Questiona-se, nos autos, se é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a competência para conduzir Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio da então deputada estadual para contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no Município de Fronteiras/PI, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Os indícios dizem respeito a esquema implementado no âmbito do Governo estadual, mediante o qual foram loteadas rotas de transporte escolar para a contratação de motoristas indicados por parlamentares, sem a observância de regular procedimento licitatório, considerado o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Inicialmente, é de se destacar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, é uma autarquia federal criada pela Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto-Lei n° 872, de 15 de setembro de 1969, responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação - MEC, tendo como missão transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal, para garantir uma educação de qualidade a todos. 

Tem-se que os recursos públicos de transporte escolar do Município de Fronteiras/PI, possuem verba federal destinada pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - que, em regra, são verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais. 

Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar o entendimento quanto à existência de interesse federal quando a prestação de contas for realizada perante órgão federal, como no presente caso. 

Nesse sentido, é a orientação já sumulada pelo STJ no verbete n° 208: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

A propósito, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL Nº 1942753 - SP (2021/0174764-0) DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ROSITA MARIA CORREA SILVESTRE DE BARROS e JOSELYR BENEDITO SILVESTRE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 2.953-3.005): "APELAÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - Superveniência da prescrição - Declaração de extinção da punibilidade - Necessidade. APELAÇÃO - FRAUDE À LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO, ENTRE&A DE MERCADORIA DETERIORADA, COM QUALIDADE ALTERADA E TORNANDO MAIS ONEROSA A EXECUÇÃO DO CONTRATO - Prescrição em relação ao réu maior de 70 anos - Ocorrência - Declaração de extinção da punibilidade - Necessidade - Preliminares - Inépcia da denúncia - Inocorrência - Completude - Inicial que cumpre os requisitos legais e não deve mais ser atacada, visto já ter sido exarada resposta jurisdicional - Incompetência da Justiça Estadual - Alegação de ter a verba origem federal - Inocorrência - Ao ser incorporada ao município, a verba perde o caráter federal - Alegação de ausência de fundamentação e desconsideração de questões defensivas - Inocorrência - Sentença que, adotando uma linha de raciocínio, implicitamente afasta outras, fundamentando adequadamente sua escolha - Alegação de cerceamento de defesa por negativa de oitiva de novas testemunhas depois de encerrada a instrução - Inocorrência - Questão preclusa, cujo prejuízo não foi demonstrado - Mérito - Ausência de prova da participação de somente um dos réus - Absolvição - Necessidade - Autorias dos demais e materialidades delitivas nitidamente delineadas - Absolvição - Impossibilidade - Dosimetria - Os aumentos devem levar em conta as circunstâncias pessoais e a culpabilidade de cada réu - Redução em relação às corrés - Concurso material entre as condutas previstas no art. 90 e 96 da Lei de Licitações - Cabimento - Elevação da pena em razão de agravante - Necessidade de fundamentação para aplicação de índice superior ao mínimo - Abrandamento - Possibilidade - Substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Insuficiência, inclusive diante das penas aplicadas - Acolhimento parcial das preliminares com provimento integral do recurso de um réu, para sua absolvição, parcial em relação aos dos funcionários públicos e negativa aos dos particulares, com determinação de imediata expedição de mandados de prisão". Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.256-3.262). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 3.412-3.439), JOSELYR aponta violação dos arts. 18 do CP; 78, IV, 158, 564, I e III, b, e 567 do CPP; 90 da Lei 8.666/1993; 7.6 e 8.1 da CADH; e 3.2B e 14.1 do PIDCP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) competiria à Justiça Federal julgar a suposta malversação de verbas do FUNDEB; (II) sendo material o delito, a falta de realização de exame de corpo de delito configuraria nulidade; e (III) não haveria demonstração do dolo específico de lesar a Administração Pública. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, com o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP. Já o recurso especial de ROSITA (e-STJ, fls. 3.305-3.361) suscita ofensa aos arts. 74, 188, 212 e 400 do CPP; 90 e 96 da Lei 8.666/1993; e 59 do CP. Além de reiterar as teses da defesa de JOSELYR sobre a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de dolo específico, aponta que: (I) seria nula a restrição ao uso da palavra a apenas um advogado por réu, na audiência de instrução; (II) o aresto recorrido não demonstraria qual o prejuízo suportado pela Administração; e (III) inexistiria fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 3.481-3.494 e 3.495-3.505), os recursos especiais foram admitidos parcialmente na origem (e-STJ, fls. 3.509-3.510 e 3.511-3.513). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 3.691-3.705). É o relatório. Decido. Inicialmente, apesar da admissão parcial dos recursos, a aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF determina que toda a matéria neles discutida (inclusive aquelas barradas na origem) seja devolvida a este Tribunal Superior. No mérito, as insurgências procedem. Como relatam a sentença e o acórdão recorrido, a licitação supostamente fraudada pelos réus destinava-se a adquirir veículos para o transporte escolar, tendo como fonte de recursos a quota municipal do salário-educação. É o que mostra o documento da fl. 129 (e-STJ, correspondente à fl. 94 dos autos físicos), citado tanto pelo juízo singular como pelo TJ/SP. Não se pode ignorar que, uma vez recolhidas as verbas de salário-educação dos contribuintes, é o FNDE quem faz sua repartição entre estados e municípios, consoante o art. 15, § 1º, da Lei 9.424/1996, que disciplina o método desse procedimento e os percentuais que cabem a cada ente. Nessas situações, mesmo que não haja complementação por parte da União, a competência para processamento e julgamento da causa é federal, como já proclama há anos a jurisprudência deste STJ - tanto pela Terceira Seção como por seus órgãos fracionários: "HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO MITOCONDRIA. CRIMES LICITATÓRIOS, PECULATO, CORRUPÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DE BLOQUEIO DE ATIVOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS, BUSCA E APREENSÕES E DECRETAÇÃO DE PRISÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), GERENCIADO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em relação à competência material para processamento e julgamento do caso, razão assiste à impetração, pois o objeto da investigação ora hostilizada envolve recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Isso, porque, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ (CC n. 144.750/SP, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/2/2019). 2. Noutro giro, as duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col. Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, c, da CF e no art. 567, do CPP, a saber:"a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente"( RHC n. 82.698/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 3. Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta Corte Superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorre no presente caso. Precedente. 4. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar a remessa dos autos relacionados e decorrentes do Inquérito Policial nº 003/2020 - DECOR, inclusive as Medidas Cautelares n. 0002737-71.2020.8.01.0001 e n. 0003338-77.2020.8.01.0001, para a Seção Judiciária do Acre (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)" . ( HC 593.728/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. QUOTA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE, desponta o interesse da União, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal, nos termos da Súmula n. 208/STJ, segundo a qual:"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido" . ( AgRg no RHC 107.598/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP". (CC 144.750/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 22/02/2019) Assim, ao manter a competência da Justiça Estadual, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, merecendo reforma nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento aos recursos especiais, para anular todas as decisões proferidas neste processo, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadu al. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator

(STJ - REsp: 1942753 SP 2021/0174764-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/10/2021).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ.

2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP.

(CC 144.750/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 22/02/2019)


Note-se que, diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, não há nos autos evidências de que se trate da hipótese de transferência de valores referentes ao Fundo de participação dos Municípios – FPM. Tais valores sim incorporam-se ao patrimônio do Município e, por consequência, o eventual prejuízo decorrente do seu desvio ou mal uso é suportado apenas pelo Município,  incidindo o verbete nº 209 da Súmula⁄STJ.

Entretanto, no caso em espécie, em que há suspeita de prática ilícita das verbas oriundas do FDNE, não há que se falar em incidência do referido verbete, uma vez não tratar-se de valores transferidos e incorporados ao patrimônio municipal. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PNAE/FNDE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura erro material ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais, repassadas pela União para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 4. O Tribunal a quo afirmou que ficou configurada a possibilidade de indisponibilidade de bens, diante da existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação dos arts. 300 e 437, § 1º, do CPC/2015 e a tese a eles relacionada não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem sequer constaram das razões do embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, a, da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1236657 SP 2017/0327211-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019).

 

Note-se que não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.

Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que, no feito em apreço, revela a competência da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO a preliminar suscitada, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0709628-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS

Réu

POLÍCIA FEDERAL - DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF

Publicação

10/11/2022