
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800496-87.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800496-87.2021.8.18.0032) ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença (Num. 5758968), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, declarar a nulidade contratual e condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais e morais em favor da parte autora.
Posteriormente, fora apresentado termo de acordo extrajudicial pela respectiva instituição financeira com pedido de homologação judicial (Num. 7114544).
II – FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Destaco que, acordos e transações podem ser realizados a qualquer tempo pelas partes, ainda que depois do trânsito em julgado da demanda. Assim posiciona-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; Agravo de Instrumento Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 06/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) – grifou-se.
Deste modo, observada a formalização de acordo entre as partes (Num. 7114544), caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, resta portanto prejudicado o recurso.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao d. juízo de 1º grau para apreciação, exame da regularidade e eventual homologação do acordo firmado entre as partes.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800496-87.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGENOR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/05/2022