PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001685-76.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E TERESINA/PI
Recorrente: GUTEMBERG FERREIRA GOMES
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À REGRA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminares: Identidade física do Juiz. O princípio da identidade física do juiz preceitua que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o fato. Contudo, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando o juiz titular tenha sido afastado por qualquer motivo previsto na legislação processual, como férias, remoção, promoção, dentre outros.
2. Excesso de linguagem: A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas.
3. Mérito: Da impronúncia. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GUTEMBERG FERREIRA GOMES qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, restando incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta do Incluso inquérito policial, iniciado mediante portaria as is. 02, que no dia 21 de novembro de 2015, por volta das 03h e 30min, em Via pública, na Rua Engenheiro José Costa, próximo ao n° 8257, vila Meio Norte, nesta capital, CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JUNIOR foi vítima de disparos de arma de fogo efetuados por GUTEMBERG FERREIRA GOMES, que causaram os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal acostado às fls. 45, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Segundo apurado, CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JUNIOR estava chegando na casa de sua namorada MARIA TALITA SILVA RODRIGUES, juntamente com ela, quando de repente parou um veículo de cor prata do qual desceu GUTEMBERG FERREIRA GOMES que em ato contínuo passou a atirar em direção a vítima que foi atingida por 3 (três) disparos. Mesmo ferida, a vítima conseguiu pular uma cerca de arame da casa do vizinho da esquina e se esconder no quintal. O acusado empreendeu fuga logo após o cometimento do crime. O homicídio não se consumou por que a vítima foi imediatamente socorrida pelos familiares de sua namorada que o levaram ao hospital.
Apurou-se, ainda, que na noite do crime a vítima teria se encontrado com o acusado para tirar satisfações sobre um possível relacionamento entre GUTEMBERG e a namorada de TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO, amigo de CARLOS ALBERT0, oportunidade em que quase foram às vias de fato.
A motivação do crime seria, então, esse desentendimento anterior entre a vítima e o acusado.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame Pericial em Local do Crime (ID 6516981, fls. 28/30) e o Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 6516981, fls. 46).
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência.
Em sede de razões recursais (ID 6516982, fls. 188/207), o Recorrente suscita, preliminarmente, a anulação da sentença de pronúncia, tendo em vista a violação da regra da identidade física do Juiz e o excesso de linguagem do magistrado a quo ao fundamentar a existência de autoria delitiva atribuível ao acusado. No mérito, requer a sua impronúncia, uma vez que não há nos autos indícios mínimos capazes de, seguramente, atribuírem a ele a autoria da tentativa de homicídio em face da vítima.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (ID 6516982, fls. 219/230).
Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a sentença de pronúncia (ID 6516982, fls. 237/238).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6805422).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES
1- DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O Apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural e à regra da identidade física do juiz.
O princípio da identidade física do juiz preceitua que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o fato. Contudo, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados, como aconteceu no caso sub judice.
A sentença foi proferida por magistrado substituto para atuar na 2ª Vara do Tribunal do Júri enquanto a magistrada titular estava em gozo de férias.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual, inclusive férias, remoção, promoção, dentre outros.
Isto, porque, em razão das regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, uma vez que o princípio da identidade física somente foi introduzido no sistema processual penal pela Lei nº 11.719/2008, carecendo de regras específicas, aplicando-se a ele o disposto no Código de Processo Civil. Neste sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo: “De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado”.
De fato, os magistrados que substituem os titulares encontram-se devidamente investidos de jurisdição, por um período pré-estabelecido, de modo que as decisões ali proferidas são absolutamente legais.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXCEPCIONALIDADE. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
2. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.
3. Na hipótese, a mitigação do princípio da identidade física do juiz foi justificada pela promoção, por antiguidade, do Magistrado titular da Vara estadual, o que impede a declaração de nulidade do processo e a determinação de novo julgamento da ação penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 718.938/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...)
VII - Pleito de nulidade por não observância do princípio da identidade física do juiz. A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.527/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)
Vale ressaltar, que o Magistrado prolatou sentença após ter analisado todas as provas dos autos, e mesmo não tendo presidido a instrução e nem colhido as provas em juízo, ele teve acesso a todas elas, mormente as gravações da audiência.
Dessa forma, registra-se que o MM Juiz teve o cuidado de motivar a sua decisão, alicerçada em provas idôneas e concretas. Por esse motivo, não há que se falar em nulidade, uma vez que não houve prejuízos, como registra o artigo 563, do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
Assim, ausentes prejuízos à defesa, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada.
2- DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente aduz que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem, ao fundamentar a existência de autoria delitiva atribuível ao acusado.
Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:
“No caso em questão, do cotejo das provas colhidas, encontram-se presentes nos autos elementos que ensejam julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, existindo provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Quanto à materialidade do crime, restou comprovada nos autos, conforme Laudos de exame pericial de lesão corporal de fls. 120.
No que refere à autoria, exsurgiu o seguinte quadro.
A testemunha MARIA TALITA SILVA RODRIGUES declarou QUE a vítima lhe falou sobre um desentendimento com o réu, anterior aos fatos, e que o autor parecia ser o acusado, mas não confirmou. QUE não tem certeza sobre a cor do carro do autor do fato se prata ou preto.
A testemunha ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BATISTA declarou que a vítima namorava sua filha. QUE sua filha lhe teria dito que o autor dos disparos era GUTEMBERG. QUE sua filha lhe disse na ocasião que o carro utilizado era um gol prata.
A testemunha MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA SOUSA declarou
QUE já se relacionou com o réu. QUE a vítima era amigo de seu ex-namorado Thiago Barbosa. QUE quando ficava com Gutemberg, terminava com Thiago. QUE Thiago e Gutemberg chegaram a discutir, uma semana antes, sobre o relacionamento da declarante com GUTEMBERG. QUE não sabe a razão de a vítima tomar as dores do amigo Thiago Barbosa, discutindo com GUTEMBERG.
A testemunha BRENO NATHANAEL DA SILVA ARAÚJO declarou
QUE o carro do réu era um PUNTO PRATA. QUE não viu se o denunciado portava arma de fogo.
A vítima CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR declarou
QUE conhece o réu. QUE encontrou com Gutemberg no dia 20 de novembro de 2015, por volta de 23:00h, sendo que encontrou Gutemberg e Breno, aproximando-se de Gutemberg e lhe pediu para deixar de mão Thiago, seu amigo. QUE Gutemberg mostrou publicações do Facebook publicadas por Maria. QUE conversava com sua namorada, quando um rapaz sem camisa desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. QUE comentou com sua namorada que teria sido Gutemberg em razão de não ter problemas com ninguém, lembrando só da discussão com Gutemberg.
Nota-se que os depoimentos das testemunhas em epígrafe são convergentes e harmônicos, indicando o denunciado como o possível autor do fato que resultou em lesões corporais na vítima.
A testemunha Antônio Francisco Rodrigues Batista, em sede judicial, confirmou que sua filha, então namorada da vítima, e que estava com esta no momento dos fatos, declarou-lhe que o autor do fato seria o réu, e que o mesmo estava em um veículo Gol prata. (...)
Veja portanto, que os depoimentos convergem para possível desavença entre o acusado e Thiago, amigo da vítima, o que teria levado a vítima a tomar as dores de seu amigo, discutindo com Gutemberg, que teria sido o propulsor da execução do fato.
A vítima declarou que não tinha problemas com ninguém. Apenas essa discussão com o réu. Destaca-se que tal discussão ocorreu exatamente na noite anterior ao fato, por volta das 23:00 horas. O fato ocorreu às 03h:00min do dia seguinte.
Destaco ainda, que as testemunhas confirmam que o réu tinha um carro prata. Em que pese narrarem ser modelo GOL, é de notar que tal em muito se assemelha ao modelo PUNTO.
Desta forma, havendo indício de desavenças entre acusado e vítima, inclusive discussão na noite anterior ao fato, bem como indícios de que o carro utilizado para a prática do fato era o do réu, confirmando-se a cor e modelo semelhante, bem como indício de que o acusado teria efetuado os disparos, segundo reconhecimento da namorada da vítima, confirmado por outras testemunhas em juízo, denota-se presente o indício de autoria delitiva. ”
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato do MM. Juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, posto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia dos réus, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado no corpo da sentença.
A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, também rejeito esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial em Local do Crime (ID 6516981, fls. 28/30) e no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 6516981, fls. 46).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES BATISTA relatou em seu depoimento em juízo que (mídia):
“ a vítima namorava sua filha. QUE não presenciou os fatos. QUE sua filha lhe teria dito que o autor dos disparos era GUTEMBERG. QUE sua filha lhe disse na ocasião que o carro utilizado era um gol prata. QUE a vítima não lhe disse sobre a autoria do fato. QUE somente sua filha, então namorada da vítima, teria dito que o autor do fato era o GUTEMBERG. QUE a vítima nunca tocou no assunto sobre a autoria do fato com o declarante. QUE o local onde o fato foi executado não era escuro. QUE não conhecia o réu. QUE o réu não era morador do bairro.”
A testemunha MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA SOUSA declarou que (mídia):
“já se relacionou com o réu. QUE a vítima era amigo de seu ex-namorado Thiago Barbosa. QUE quando ficava com Gutemberg, terminava com Thiago. QUE Thiago e Gutemberg chegaram a discutir, uma semana antes, sobre o relacionamento da declarante com GUTEMBERG. QUE não sabe a razão de a vítima tomar as dores do amigo Thiago Barbosa, discutindo com GUTEMBERG.”
A vítima CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR depôs em juízo, afirmando que (mídia):
“encontrou com Gutemberg no dia 20 de novembro de 2015, por volta de 23:00h, sendo que encontrou Gutemberg e Breno, aproximando-se de Gutemberg e lhe pediu para deixar de mão Thiago, seu amigo. QUE Gutemberg mostrou publicações do Facebook publicadas por Maria. QUE conversava com sua namorada, quando um rapaz sem camisa desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. QUE comentou com sua namorada que teria sido Gutemberg em razão de não ter problemas com ninguém, lembrando só da discussão com Gutemberg. ”
Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório, alegou que não há razão para lhe acusarem do delito pois estava em casa no dia dos fatos.
A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO as preliminares suscitadas, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/06/2022
0001685-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGUTEMBERG FERREIRA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022