Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0803456-67.2018.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.560/2014. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I – A Apelada alega que é servidora pública estadual desde 02/07/1984, integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços, e que nessa condição teve seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos definido pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que foi alterada pela Lei Estadual nº 6.560/2014 e, nessa condição, pugnou pela implementação vencimental consequente do seu reenquadramento funcional previsto na aludida Lei. II – Com efeito, o § 2º, da mesma lei, estabelece que o “reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação”, em observância ao Anexo II do referido diploma legal. III – E, nesse ponto, impende-se ressaltar que não procede o argumento invocado pelo Apelante de inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/14, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, cuja interpretação deveria ser compatível com o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, pelos quais restaria vedado o aumento de despesa com pessoal implementada no final de mandato eletivo. IV – Iniludivelmente, a atualização vencimental nos contracheques dos servidores, em virtude da edição da Lei Estadual nº. 6.560/2014, foi enfrentada pelo Plenário deste e. TJPI, nos julgamentos dos MS nº. 2015.0001.003079-2, sob a relatoria do Des. ERIVAN LOPES e nº. 2016.0001.008567-0, sob a relatoria da Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. V – Logo, não prospera a alegação do Apelante, levando-se em conta que, ao editar uma lei ou baixar decretos, a Administração realiza estudos de viabilidade financeira concernente às consequências advindas de suas edições, sem olvidar, que a extrapolação dos limites de despesa de pessoal não obsta a concessão de vantagem já prevista em lei. VI- Conformidade firmada com entendimento do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.075, fixando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”. VII- Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803456-67.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803456-67.2018.8.18.0049

APELANTE: MARISA DA CONCEICAO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI 6.560/2014. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

I – A Apelada alega que é servidora pública estadual desde 02/07/1984, integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços, e que nessa condição teve seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos definido pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que foi alterada pela Lei Estadual nº 6.560/2014 e, nessa condição, pugnou pela implementação vencimental consequente do seu reenquadramento funcional previsto na aludida Lei.

II – Com efeito, o § 2º, da mesma lei, estabelece que o “reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação”, em observância ao Anexo II do referido diploma legal.

III – E, nesse ponto, impende-se ressaltar que não procede o argumento invocado pelo Apelante de inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/14, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, cuja interpretação deveria ser compatível com o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, pelos quais restaria vedado o aumento de despesa com pessoal implementada no final de mandato eletivo.

IV – Iniludivelmente, a atualização vencimental nos contracheques dos servidores, em virtude da edição da Lei Estadual nº. 6.560/2014, foi enfrentada pelo Plenário deste e. TJPI, nos julgamentos dos MS nº. 2015.0001.003079-2, sob a relatoria do Des. ERIVAN LOPES e nº. 2016.0001.008567-0, sob a relatoria da Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

V – Logo, não prospera a alegação do Apelante, levando-se em conta que, ao editar uma lei ou baixar decretos, a Administração realiza estudos de viabilidade financeira concernente às consequências advindas de suas edições, sem olvidar, que a extrapolação dos limites de despesa de pessoal não obsta a concessão de vantagem já prevista em lei.

VI- Conformidade firmada com entendimento do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.075, fixando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”.

VII- Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803456-67.2018.8.18.0049.



APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves.

APELADA : MARISA DA CONCEIÇÃO E SILVA.

Advogados : José Professor Pacheco (OAB/PI nº 4.774) e Davi Portela da Silva (OAB/PI nº 13.397)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.











Vistos etc,



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI (id nº 3121771), nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pela Apelante, em desfavor de MARISA DA CONCEIÇÃO E SILVA.

A Ação tem como pedido o reajuste vencimental concedido a partir do reenquadramento da Apelada pelo critério “tempo de serviço”.

Na sua narrativa, o Apelante alega a impossibilidade de reenquadramento, em razão de nulidade da Lei Estadual nº 6.560/14, por ter sido editada em período eleitoral, desrespeitando à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei 6.560/14 foi editada ultrapassado o limite de gastos com pessoal (art. 22, da LRF), bem como ausência de direito ao reenquadramento, violação aos princípios da legalidade e da independência/separação dos poderes.

Por sua vez, a Apelada aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Categoria foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, alterada pela Lei Estadual nº 6.560/2014, que condicionou o reajuste vencimental das carreiras e cargos nela contemplados ao reenquadramento dos respectivos servidores a ser feito com base no tempo de serviço no cargo, cujo início, nos termos do aludido diploma legislativo, ocorreria após a sua aprovação.

E continua argumentando que cumpriu o critério “tempo de serviço”, fazendo jus ao reenquadramento determinado na referida norma estadual, e que não ocorreu o devido reflexo financeiro implantado em seu contracheque.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº. 4654172).



É o relatório.



Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE.



Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4006976.



II – DO MÉRITO.



Na Apelação Cível, o Apelante aduz que a Lei Estadual nº 6.560/2014 é nula de pleno direito, tendo em vista que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e a Constituição Estadual, uma vez que gera despesas com pessoal nos 180 (centos e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo mandato.

Entretanto, a Apelada alega que é servidora pública estadual, desde 02/07/1984, integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços, e que nessa condição teve seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos definido pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que foi alterada pela Lei Estadual nº 6.560/2014, que estabeleceu o reajuste do vencimento dos servidores públicos estaduais, condicionando-o ao reenquadramento dos respectivos servidores a ser realizado com base no tempo de serviço no cargo, a teor do art. 1º, do aludido diploma legislativo, in litteris:

Art. 1°. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71 , de 26 de julho de 2006.

§ 1°. O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.

§ 2°. O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei,de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação”.



A Apelada sustenta, ainda, que o § 2°, do art. 1º, da Lei nº 6.560/14, estabeleceu que o reenquadramento dos servidores deveria iniciar logo após a sua aprovação, sendo publicado o Decreto implementando o seu reenquadramento em 19/12/2014, no entanto sem o reflexo financeiro implantado em seu contracheque, sob alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vê-se, pois, in casu, que a Apelada pleiteia que seja providenciada a implementação vencimental consequente do seu reenquadramento funcional, previstos na Lei nº 6.560/14, pelo qual figura, atualmente, na Classe “III”, Padrão “E” (Id. nº. 3121752).

E, nesse ponto, impende-se ressaltar que não procede o argumento invocado pelo Estado do Piauí de inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/14, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, cuja interpretação deveria ser compatível com o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, pelos quais restaria vedado o aumento de despesa com pessoal implementada no final de mandato eletivo.

Com efeito, tais argumentos invocados pelo Apelante na tentativa de obstacular o reenquadramento pleiteado pela servidora pública não merece prosperar, já que a prefalada declaração de inconstitucionalidade não foi requerida nos autos com o fim de que fosse objeto de apreciação nesta Corte, razão porque não pode servir de argumento de defesa como que já se constituísse uma realidade incontroversa.

Demais disso, a jurisprudência desta TJPI é pacífica no sentido de que o atingimento do limite prudencial instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de previsão orçamentária não constituem óbices insuperáveis para a implementação dos direitos subjetivos dos servidores públicos.

Tal matéria já foi enfrentada pelo Plenário deste e. TJPI, nos julgamentos dos MS nº. 2015.0001.003079-2, sob a relatoria do Des. ERIVAN LOPES e nº. 2016.0001.008567-0, sob a relatoria da Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

Ademais, não prospera a alegação do ESTADO DO PIAUÍ, levando-se em conta que, ao editar uma lei ou baixar decretos, a Administração realiza estudos de viabilidade financeira concernente às consequências advindas de suas edições, sem olvidar que a extrapolação dos limites de despesa de pessoal não obsta a concessão de vantagemprevista em lei, conformedecidiu esta 1ª Câmara de Direito Público, in verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ATO OMISSO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REJEITADA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração do mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação, mês a mês, afastando a incidência da decadência. 2. O argumento de extrapolação do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para não implementar o reenquadramento também não deve prosperar. O limite para despesas com pessoal não obsta a concessão de vantagem já prevista em lei, “como é o caso de promoção de servidores públicos. 3. O reconhecimento do direito pleiteado não viola o artigo 56 da Constituição Estadual. O referido dispositivo veda reajustes salariais e promoções de servidores nos noventa dias que antecedem a posse do Governador do Estado do Piauí, sendo omisso no que diz respeito ao reenquadramento. 4. Segurança concedida. (TJPI, Mandado de Segurança nº. 2016.0001.007769-7, 1ª Câmara de Direito Público, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento: 17/05/2018).”



Noutro ponto, tal argumento defensivo sucumbe diante do entendimento firmado pela Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos que submeteu a julgamento a Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, firmando a seguinte tese sob o Tema nº 1.075, in litteris:



TEMA Nº 1.075/STJ (REsp. 1878849/TO): É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”



E no mesmo sentido, multiplicam-se os julgados neste TJPI, consoante se infere das ementas a seguir transcritas, in verbis:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUANDRAMENTO E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, “não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3) Com base nos fundamentos expostos e em CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão “E”, no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. (TJPI, 2ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança nº 2018.0001.002516-5, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julg. 24/01/2019)”.



“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. REENQUADRAMENTO À CLASSE SUBSEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/2004. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO DE ENQUADRAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. Verifica-se os substituídos fazerem jus à promoção para as classes pretendidas, porquanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no arts. 82, § 2o, I da Lei Complementar n° 37. 2. Uma vez implementadas as condições para o enquadramento em Cargo de carreira esta se revela um direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade ao Administrador para escolher o tempo de sua implementação já que a legislação estabeleceu requisitos, condições e prazos para sua realização sem deixar liberdade, configurando um ato administrativo vinculado 3. Ordem concedida à unanimidade para determinar que o Estado do Piauí proceda o reenquadramento dos policiais civis. (TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança nº 2017.0001.9992-2 , Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Julg. 24/01/2019)”.



Com efeito, a supremacia da mencionada tese no plenário desta Corte denota que o reajuste vencimental, regulamentado pela Lei nº 6.560/14, se incorpora ao patrimônio da Apelada, inferindo-se, daí, que o seu implemento passou a incidir sobre o Apelado como um dever, não se submetendo a juízo de discricionariedade nem a eventual ato normativo revogador, dada a incidência dos princípios do direito adquirido e da irrenunciabilidade de vencimentos.

Ademais, evidencia-se que a Apelada cumpriu os requisitos previstos no art. 31, da LC nº 38/2004, cuja redação foi alterada pela Lei nº 6.560/2014, sendo, inclusive, reenquadrada, conforme Decreto publicado em 19/12/2014 (id nº 3121752), se desincumbindo de trazer à colação os documentos que configuram o direito à atualização do seu vencimento, decorrente do seu reenquadramento, com supedâneo na Lei nº 6.560/14.

Assim, resta cristalino, diante da comprovação de reenquadramento, a devida implementação ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional da Apelada, a contar do momento de publicação do Decreto, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.



É o VOTO.



Teresina, data em assinatura eletrônica.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR





 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0803456-67.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARISA DA CONCEICAO E SILVA

Publicação

22/06/2022