TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-11.2017.8.18.0051
APELANTE: ELZA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ZILMA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARIA DE SOUSA, THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Dos fólios processuais, observamos que a empresa demandada alega ter identificado irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que a demandante havia feito um desvio de ramal de entrada, sem contar o consumo de energia elétrica. In casu, a inspeção foi regularmente realizada, tendo sido acompanhada pela requerente, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – Id nº 2945471, p.18/19. Ainda, verificamos que a autora juntou cópia de requerimento administrativo em face da equatorial, o que demonstra que a ora apelante teve oportunidade de impugnar administrativamente o referido termo. A jurisprudência majoritária deste tribunal compreende que dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). É suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido. Quanto à suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora, apesar de autorizada pelo art. 170 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, “quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.”, o que não verifico in casu, o STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), firmou a tese de que descabe a suspensão do fornecimento de energia, em se tratando de débito antigo, portanto cabe a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora: TESE 699 STJ 6). Como se percebe, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, pois o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença combatida, tão somente para determinar à concessionária(recorrida) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito. Mantenho a sentença em todos os demais termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELSA MARIA DA SILVA LIMA, já qualificada, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela ora apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suas razões (Id nº 2945474, p. 38/48), na qual o apelante alega, em síntese, que: a) a irregularidade inexiste, tanto que não houve comprovação por parte da recorrida Eletrobrás, a recorrente nunca mandou ou autorizou que alguém realizasse desvio de energia em seu medidor, as únicas pessoas que tinham acesso ao mesmo, era os funcionários da requerida ora recorrida, como já dito anteriormente, o MEDIDOR FICA PELO LADO DE FORA DA CASA, sendo manuseado exclusivamente pelos prepostos da recorrida; b) ninguém mexeu no medidor, tão pouco desviou energia elétrica, nem se quer havia lacre rompido. Somente a Companhia que fazia manutenção. Ninguém além dos agentes da concessionária teve contato com o medidor; c) a própria requerente solicitou várias vezes que a concessionária viesse em sua residência, em razão de problemas com a rede elétrica, pois sua televisão tinha sido danificada em razão má prestação do serviço de energia elétrica. E nunca fora atendida. E quando de uma inspeção ilegal e unilateral tem que arcar com um débito inexistente; d) somente os técnicos tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer anomalia existente no medidor é responsabilidade deles. NÃO havia nenhuma pessoa da casa para comprovar a narrativa dos técnicos. Também não comprovaram o rompimento do lacre, tão pouco o desvio de energia elétrica.; e) a perícia técnica deveria ter sido feita nos ditames da ordem legal, para comprovar o alegado da requerida, uma vez que todo o procedimento foi feito de forma unilateral. Não existiu uma contra prova; f) a ré emitiu, indevidamente, TOI no valor de R$ 1.427,56 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Emissão é totalmente ilegal, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, direito de defesa, contraditório, dentre outros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante na sua integralidade, que seja: declarar a inexistência do débito imputado no valor de R$ 1.427,56 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), e reconhecido os Danos Morais que fato a recorrente suportou e devidamente comprovado.
Contrarrazões sob o Id de nº 2945485, na qual o apelado rechaça os argumentos da recorrente e, ao final, pede o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Do Conhecimento do Recurso
Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
Dos fólios processuais, observamos que a empresa demandada alega ter identificado irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que a demandante havia feito um desvio de ramal de entrada, sem contar o consumo de energia elétrica.
In casu, a inspeção foi regularmente realizada, tendo sido acompanhada pela requerente, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – Id nº 2945471, p.18/19.
Ainda, verificamos que a autora juntou cópia de requerimento administrativo em face da equatorial, o que demonstra que a ora apelante teve oportunidade de impugnar administrativamente o referido termo.
A jurisprudência majoritária deste tribunal compreende que dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). É suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido.
Nessa linha:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora por conta de desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias.3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. (…) 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021).
Quanto à suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora, apesar de autorizada pelo art. 170 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, “quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.”, o que não verifico in casu, o STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), firmou a tese de que descabe a suspensão do fornecimento de energia, em se tratando de débito antigo, portanto cabe a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora: TESE 699 STJ 6).
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Acórdãos AgRg no AREsp 484166/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 08/05/2014 AgRg no REsp 1351546/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 07/05/2014 AgRg no AREsp 462325/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/03/2014,DJE 15/04/2014 REsp 1222882/RS,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2013,DJE 04/02/2014 AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 11/12/2013 AgRg no AREsp 412849/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 10/12/2013 AgRg no AREsp 360181/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013 AgRg no AREsp 345638/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 25/09/2013 AgRg no REsp 1261303/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 19/08/2013 Decisões Monocráticas AREsp 270291/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 29/04/2014,Publicado em 05/05/201.
Como se percebe, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, pois o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença combatida, tão somente para determinar à concessionária(recorrida) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
É o voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0000030-11.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorELZA MARIA DA SILVA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/07/2022