TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-32.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
3. Outrossim, no apelo, o recorrente sustenta a abusividade das cláusulas contratuais apenas de maneira genérica, sem especificar qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto. Não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PAULO FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo n° 0800448-32.2020.8.18.0140, proposta pelo recorrente contra a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença (Id. Num. 5560886), o d. Juízo da origem julgou procedentes em parte os pleitos autorais, de modo a determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide para o limite de 119,94% ao ano.
Nas razões recursais (Id. Num. 5560894), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo (sic) em razão do indeferimento da realização de prova pericial. No mérito, alega a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie em razão de fatos supervenientes que tornaram as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (Id. Num. 5560898), a instituição financeira argumenta a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar no feito (Id. Num. 5707133), o d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)
1. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
2. Da matéria preliminar
A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa na origem, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Diz que é imprescindível a realização de perícia contábil a fim de apurar diferença dos juros incidentes no contrato firmado entre as partes e os efetivamente praticados pelo banco réu, bem como a realização de colheita da prova oral.
A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias.
Isto posto, ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.
4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).
Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
O d. Juízo da origem vislumbrou não haver finalidade na produção de prova oral, pois o questionamento nos autos é revisional e o descumprimento de cláusulas contratuais. Ademais, considerou desnecessária a perícia contábil, tendo em vista que os presentes autos versam sobre revisão contrato, face a suposta capitalização de juros (Id. Num. 5560885).
Ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente desse e. TJPI:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei.
2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3. Mérito Recursal
A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes é abusiva, devendo ser reduzida à taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima.
No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento, a saber, 987,22% a.a, foi considerada abusiva pelo d. Juízo a quo, ocasião em que a reduziu para 119,94% a.a, taxa média de mercado para crédito pessoal à época da pactuação (Id. Num. 7815188 Pág. 06).
Outrossim, no apelo, o réu/apelante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais apenas de maneira genérica, sem especificar qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto. Não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco. Nesse sentido é a orientação desta Corte, consoante precedente da minha relatoria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. POSSIBILIDADE. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” .
2. Vale dizer que, quanto à aplicação da Lei de Usura no caso concreto, o STJ vem seguindo a orientação firmada na súmula 596 do STF, que já decidiu pela não aplicação da Lei da Usura aos contratos bancários, concluindo pela possibilidade de aplicação de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ou seja, é plenamente válida a prática de capitalização de juros por período inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados.
3. Outrossim, no apelo, o réu/apelante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais apenas de maneira genérica, sem especificar qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto. Não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco.
4. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004754-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
Dessa forma, não demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo d. Juízo de origem, não merece reparo a sentença.
É o quanto basta de fundamentação.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Mantenho a sucumbência da origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 24/06/2022
0800448-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PAULO FERREIRA DE JESUS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação27/06/2022