Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0004256-15.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO RÉUS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE CLARA GABRIELA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM UM DOS OUTROS RÉUS. ENVOLVIMENTO CRIMINOSO NÃO COMPROVADO. APELANTES DOUGLAS E HANDERSON. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA IDÔNEA DAS AUTORIDADES POLICIAIS. ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO PARQUET CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, é imperioso manter-se a absolvição de dois dos cinco réus da autoria do crime de Associação ao Tráfico de drogas, se inexistente prova robusta, cabal, da existência do vínculo associativo entre os agentes do crime, com a demonstração, inclusive, da estabilidade e permanência do grupo, a tal tipo de crime, inerentes. A propósito, “(...) "para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". 2. Já em relação ao recurso defensivo, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Acervo Fotográfico, Laudos de Exames Periciais, que constatou tratar-se de 7475,0g (sete quilogramas e quatrocentos e setenta e cinco gramas), massa líquida, de substância sólida de aspecto cristalino de coloração branca (cocaína), prensados em formato retangulares e acondicionados em 07 (sete) invólucros feitos de bexigas de borracha e fita adesiva, e 06 (seis) invólucros plásticos, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, bem como pela confissão de um dos apelantes. No entanto, observa-se que a apelante CLARA mantinha tão somente relação amorosa com um dos outros réus, Baltazar. Não existem, porém, elementos suficientes para ensejar a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual a sua absolvição é medida que se impõe. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. Precedentes do STJ. 7. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 8. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 9. Apelo ministerial conhecido e não provido. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004256-15.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004256-15.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BALTAZAR FEITOSA DE MELO, HANDERSON DA SILVA DE SOUZA, RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES, DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, CLARA GABRIELA ARAUJO GOMES

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS, JAISON JARDEL SILVA LIMA, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

APELADO: BALTAZAR FEITOSA DE MELO, HANDERSON DA SILVA DE SOUZA, RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES, DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, CLARA GABRIELA ARAUJO GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS, JAISON JARDEL SILVA LIMA, ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA, MANOEL DA ROCHA GODINHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO RÉUS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE CLARA GABRIELA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM UM DOS OUTROS RÉUS. ENVOLVIMENTO CRIMINOSO NÃO COMPROVADO. APELANTES DOUGLAS E HANDERSON. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA IDÔNEA DAS AUTORIDADES POLICIAIS. ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO PARQUET CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, é imperioso manter-se a absolvição de dois dos cinco réus da autoria do crime de Associação ao Tráfico de drogas, se inexistente prova robusta, cabal, da existência do vínculo associativo entre os agentes do crime, com a demonstração, inclusive, da estabilidade e permanência do grupo, a tal tipo de crime, inerentes. A propósito, “(...) "para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". 

2. Já em relação ao recurso defensivo, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Acervo Fotográfico, Laudos de Exames Periciais, que constatou tratar-se de 7475,0g (sete quilogramas e quatrocentos e setenta e cinco gramas), massa líquida, de substância sólida de aspecto cristalino de coloração branca (cocaína), prensados em formato retangulares e acondicionados em 07 (sete) invólucros feitos de bexigas de borracha e fita adesiva, e 06 (seis) invólucros plásticos, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, bem como pela confissão de um dos apelantes. No entanto, observa-se que a apelante CLARA mantinha tão somente relação amorosa com um dos outros réus, Baltazar. Não existem, porém, elementos suficientes para ensejar a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual a sua absolvição é medida que se impõe.  

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. 

4. Conforme a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. Precedentes do STJ. 

7. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

8. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

9. Apelo ministerial conhecido e não provido. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, apenas para absolver a Apelante CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Pena, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. O eminente relatou refluiu de seu voto no tocante a apelante Clara Gabriela Araújo Gomes, após o voto vista do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BALTAZAR FEITOSA DE MELO, HANDERSON DA SILVA DE SOUZA, DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES e CLARA GABRIELA ARAUJO GOMES em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver os acusados Douglas dos Santos Alves e Clara Gabriela Araújo Gomes da imputação do crime de Associação para Tráfico (art. 35, da Lei de Drogas) e condenando os Apelantes da seguinte forma: a) Baltazar Feitosa de Melo – pena total de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 2462 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado pela prática dos delitos previstos nos art.33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para tráfico); b) Handeson da Silva de Souza – pena total de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 2263 (dois mil duzentos e sessenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado pela prática dos delitos previstos no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para tráfico); c) Roney Petrison Pereira Guedes – pena total de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 2263 (dois mil duzentos e sessenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado pela prática dos delitos previstos no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para tráfico); d) Douglas dos Santos Alves – pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto pela pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas); e) Clara Gabriela Araújo Gomes – pena total de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto pela pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas). 

 

Inconformado, o Ministério Público a quo, através de seu representante, apresenta suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4048449 - Págs. 248/255), pugnando, em síntese, o reconhecimento da prática do crime de Associação para Tráfico (art.35, da Lei de Drogas) praticado pelos acusados Douglas dos Santos Alves e Clara Gabriela Araújo Gomes com a devida imposição da pena, posto haver provas suficientes da autoria e materialidade delitiva. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, os ora Apelantes pugnam pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto, posto que não provas da prática delitiva em questão por parte dos acusados. 

 

Igualmente irresignados, os Apelantes Baltazar Feitosa de Melo, Handeson da Silva de Souza, Douglas dos Santos Alves, Roney Petrison Pereira Guedes e Clara Gabriela Araújo Gomes, apresentam suas RAZÕES RECURSAIS (ID 44965075 - Pág. 1; ID 6189866 - Pág. 1; ID 6189867 - Pág. 1; ID 3592877 - Pág. 63; ID 4328355 - Pág. 1), pugnando em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas – in dubio pro reo – quanto ao delito de tráfico de drogas (Handeson, Douglas e Clara); b) absolvição do delito de associação para o tráfico, haja vista que não ficou comprovado o animus associativo, requisito necessário para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei de drogas (Baltazar, Handeson e Roney); c) aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06 (Handeson, Douglas e Clara); d) erro na dosimetria das penas aplicadas (Douglas, Roney e Clara); e) redução da pena de multa (Handeson e Douglas). 

 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 3592878 - Pág. 18; ID 4672476 - Pág. 1; ID 5179086 - Pág. 1 e ID 6348121 - Pág. 1), o Ministério Público de primeiro grau aduz que as provas carreadas aos autos não margeiam dúvidas quanto às autorias e materialidade dos crimes, devendo a condenação dos réus serem mantidas e que as condutas dos oras Apelantes se amoldam a figura típica e antijurídica do art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei de Drogas, bem como não há cabimento para aplicação da causa de diminuição de Tráfico Privilegiado (§4º, art. 33, da Lei 11.343/06) ou erro nas dosimetrias das penas aplicadas, razão pelo qual pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6646556), pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO das Apelações Defensivas e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para condenação da acusada Clara Gabriela Araújo Gomes nas penas dos artigos 35, da Lei n° 11.343/06 (Associação para o Tráfico), mantendo-a em seus demais termos. 


  É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço dos recursos, pois, além de próprios e tempestivos, foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que, na análise dos autos, não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 

I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET 

Conforme relatado, a acusação pretende tão somente o reconhecimento da prática do crime de Associação para Tráfico (art. 35, da Lei de Drogas) praticado pelos acusados Douglas dos Santos Alves e Clara Gabriela Araújo Gomes com a devida imposição da pena, posto haver provas suficientes da autoria e materialidade delitiva. 

Sobre o tema, o Juízo a quo absolveu os referidos acusados pela prática do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas sob o fundamento transcrito abaixo: 

"[...] Porém, da análise das provas documentais e orais que forram a presente ação penal, não vislumbro arcabouço probatório válido e sólido aptos a confirmar a prática do delito ora em comento no tocante aos réus DOUGLAS DOS SANTOS ALVES e CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES. A associação prevista no artigo supramencionado se dá por meio de uma reunião permanente, sendo indispensável que fique patente a durabilidade para a configuração do crime, o que não restou comprovado no caso de ambos os acusados em comento. Não sendo possível constatar que havia vínculo subjetivo entre Douglas e Clara Gabriela com os demais corréus para a narcotraficância, reputo impossível a condenação destes pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. [...]" 

 

Como se sabe, para a configuração do referido tipo penal é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando a ocorrência de um evento ocasional. 

Ademais, o tipo subjetivo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 consiste na junção do dolo específico de traficar com o animus associativo. Nessa hipótese, é necessária a inequívoca demonstração de que a união estabelecida entre os envolvidos tenha sido com o exato objetivo de formar uma sociedade destinada para o tráfico, ainda que esta finalidade não se concretize. 

No caso presente, conquanto haja notícias, segundo informado pelos policiais ouvidos, de que os denunciados praticavam conjuntamente o delito de tráfico, tendo sido, inclusive apreendido grande quantidade de drogas junto com os outros acusados, não foi comprovada, o envolvimento dos apelados em tal delito e tampouco demonstrada uma ligação entre eles para o fim acima especificado. 

Sabe-se, outrossim, que ao lado da presunção de inocência como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo impõe a carga probatória ao acusador. 

O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o delito descrito na inicial acusatória. Ou seja, affirmanti incumbit probatio, a prova incumbe ao que afirma. 

Nesse contexto, leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Novo Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podivm; 15. ed. reestrut, revis. e atual. Salvador. 2020, p. 824): 

"A prova da alegação é incumbida a quem a fizer, de acordo com o art. 156, primeira parte, do CPP. Se tem indicado que a divisão do ônus da prova entre acusação e defesa levaria a que a primeira demonstrasse a autoria; materialidade (existência da infração); dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena. Já a defesa estaria preocupada na demonstração de eventuais excludentes de ilicitude; de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena". 

É necessário que se enxergue o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da presunção de inocência, e, também, do favor réu. Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do processo, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator. A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado. A balança pende em prol deste, já que o art. 386 do CPP, nos incisos II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição. 

Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA INCERTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ELEMENTARES NÃO COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO. 

- Ausente comprovação de que a droga encontrada no estabelecimento comercial do réu lhe pertencia ou de que tinha ciência da existência do tóxico no local, é inviável a condenação por tráfico - Não demonstradas as elementares do crime de associação para o tráfico (concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa), deve ser mantido o pronunciamento absolutório. 

(TJ-MG APR 0011642-72.2021.8.13.0720, 5ª Câmara Criminal, Rel. Marcos Flávio Lucas Padula, Publicado em 06/04/2022) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL – 1. ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06 – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – IN DUBIO PRO REO – 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉUS PRIMÁRIOS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FALTA DE PROVA SUFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 

1. Imperioso manter-se a absolvição dos réus da autoria do crime de Associação ao Tráfico de drogas, se inexistente prova robusta, cabal, da existência do vínculo associativo entre os agentes do crime, com a demonstração, inclusive, da estabilidade e permanência do grupo, a tal tipo de crime, inerentes. A propósito, “(...) "para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006" ( AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). (...)” ( HC 461.985/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020); 

2. Se o réu é primário, e não há demonstração de que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06. 

(TJ-MT APR 1003940-70.2021.8.11.0055, 3ª Câmara Criminal, Rel. Rondon Brasil Dower Filho, Publicado em 31/10/2021) 

 

Por estas razões, mantenho a sentença absolutória em favor dos acusados Douglas dos Santos Alves e Clara Gabriela Araújo Gomes no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas. 

 

II – DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS 

 

a) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – HANDERSON, DOUGLAS E CLARA 

 

A Defesa dos acusados alega, em suma, que deve haver absolvição do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n° 11.343/06 sob o argumento de que não existem provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Acervo Fotográfico, Laudos de Exames Periciais, o qual constatou tratar-se de 7475,0g (sete quilogramas e quatrocentos e setenta e cinco gramas), massa líquida, de substância sólda de aspecto cristalino de coloração branca (cocaína), prensados em formato retangulares e acondicionados em 07 (sete) invólucros feitos de bexigas de borracha e fita adesiva, e 06 (seis) invólucros plásticos, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, bem como pela confissão de um dos apelantes. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mecância. 

 

Os relatos dos policiais são uníssonos no sentido de demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos referidos acusados. 

 

Em relação ao recorrente HANDERSON, este foi o responsável por fornecer e gerenciar o transporte da droga para Baltazar. O policial João Francisco Vaz Braz declinou em juízo “que chegou uma informação de que Handerson teria vindo pra cá para negociar entorpecentes com eles e que a mercadoria chegaria em breve”. 

 

No tocante ao recorrente DOUGLAS, este foi o responsável transportar os tabletes de cocaína da cidade de Cuiabá – MT para esta Capital no veículo Hb20, contratado por Handerson. O próprio Handerson assumiu que havia contratado Douglas para transportar a “mercadoria”. 

 

Quanto à recorrente CLARA, meu entendimento anterior, manifestado em sessão de julgamento desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, ocorrida no dia 29/06/2022, por videoconferência, era o de que tampouco merecia prosperar o seu pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico de drogas. Entretanto, o Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira, convocado a participar do julgamento na referida data, pediu vista do processo e, na sessão do dia 20/07/2022, emitiu muito bem fundamentado voto, em que divergiu parcialmente da minha manifestação antecedente, apenas para absolver a referida apelante do crime pelo qual fora condenada, acompanhando este Relator nos demais pontos.

Aliás, importante transcrever excerto do abalizado Voto-Vista trazido pelo colega:


Compulsando os presentes autos, é possível observar que o Juiz a quo absolveu a apelante do crime de associação para o tráfico, porém a condenou pela prática do crime hediondo de tráfico de drogas. Entretanto, entendo que tal condenação também não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos.

Primeiro, porque a própria prova produzida pela acusação e a prova pericial de extração de dados realizado nos aparelhos telefônicos dos corréus são insuficientes para chancelar a referida imputação ao crime de tráfico.

Além do mais, a condição da ora apelante como namorada/companheira do corréu (réu confesso) e alvo da investigação BALTAZAR FEITOSA DE MELO, não se confirma a sua prática no delito ora imputado, visto que para que haja tal atribuição, é preciso que se comprove por meio de provas robustas e não meramente com conjecturas infundadas, visto que a presunção de inocência é regra primordial prevista na nossa Constituição Federal.

Somado a isto, é importante destacar que no âmbito do art. 33 da Lei 11.343/2006, que é do tipo misto alternativo, não se encontra, dentre os diversos verbos ali elencados, qualquer núcleo do tipo penal que diga respeito a “ter ciência do tráfico de drogas realizado” por seu companheiro.

Resta patente que a imputação da Apelante no referido tipo penal configura responsabilidade penal objetiva, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, visto que quando estamos diante de uma situação em que ao agente é afastado o dolo ou a culpa, não há, portanto, um dos seus elementos cruciais para a configuração do crime, qual seja, a tipicidade, conforme dispõe a teoria tripartite, adotada em nosso ordenamento jurídico para o conceito analítico de crime.

É possível observar nos autos, através dos depoimentos das testemunhas, que não restou comprovado que a Apelante residia no endereço em que foi encontrado a droga, ou seja, no mesmo endereço do seu companheiro, o também Apelante BALTAZAR FEITOSA DE MELO.

Dentro desse contexto, não se vislumbra nos autos, e especificamente na investigação policial, nenhuma ligação direta entre a Apelante e os demais envolvidos, seja por meio das provas testemunhais ou pela extração de dados telefônicos.

O que se verifica é a comprovação de que existia uma relação amorosa entre a Apelante e o mencionado acusado, o que naturalmente engloba proximidade física entre ambos. Além disso, não se observou nos autos (o que inclui os autos de prisão em flagrante), o envolvimento da Apelante em tais circunstâncias de tráfico de drogas com os demais envolvidos.

Como se vê, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva da recorrente. Com isso, para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório é precário/frágil e não autoriza concluir, com total segurança, que a Apelante seja autora do crime de tráfico de drogas.

[…]

Com isso, importante destacar que, conforme aponta o mencionado princípio do in dubio pro reo, o benefício da dúvida prevalece em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

E, por simples dedução, o texto constitucional não permite a imputação de culpa ao acusado pelo simples fato de contra ele ter sido ofertado uma denúncia, isto é, uma imputação de culpabilidade que, necessariamente, está sujeita ao crivo do contraditório de ampla defesa.

[...]

Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação da Apelante CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES, a absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.”

 

Assim, considerando os argumentos trazidos à baila pelo eminente colega, refluo do meu voto anterior, acompanhando a sua parcial divergência, para absolver a apelante CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES do crime de tráfico de drogas, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador José James Gomes Pereira.

 

b) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – BALTAZAR, HANDERSON E RONEY 

 

Quanto ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, cumpre observar o disposto no art. 35 da Lei 11.343/06: 

 

"Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § lo, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."  

 

Destarte, cumpre observar que o delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. 

 

Enquanto a coautoria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. 

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. (...) DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. 

(...) 

- Habeas corpus não conhecido. 

- Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena da paciente SIMONE DE SOUSA DO CARMO ao novo patamar de 13 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão e 1.904 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 

(HC 479.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) 

 

No ponto, vale ressaltar que a expressão "reiteradamente ou não", prevista no tipo penal em questão, refere-se à(s) conduta(s) visada(s) pelos indivíduos associados e não ao delito de associação em si. Ou seja, as pessoas podem se associar para praticar uma das condutas ou ainda reiterar na mesma ou em condutas diversas, desde que inseridas no rol do art. 33 da Lei de Drogas. 

 

Na tradição de nosso sistema penal, o mero concurso de agentes – diga-se, a reunião ou o auxílio eventual – sempre foi considerado como qualificadora, agravante ou majorante de um outro tipo penal, e nunca como um tipo básico, um crime autônomo. 

 

Assim, com razão a doutrina e a jurisprudência que afasta a incidência do tipo previsto no art. 35 aos casos de auxílio ou reunião eventual de indivíduos para a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao exigir que essa associação seja estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes. 

 

No caso dos autos, entretanto, foi devidamente demonstrado que os apelantes praticavam habitualmente o tráfico de drogas, confirmando-se claramente a divisão de tarefas na prática delitiva, com a comunhão de interesses. 

 

Com efeito, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do magistrado de primeiro grau, não havendo que se falar de ausência de provas. 

 

c) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – HANDERSON, DOUGLAS E CLARA 

 

No tocante ao pleito pela aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sabe-se que para a concessão desta benesse o acusado deve atender aos requisitos constantes no diploma legal, qual seja: a primariedade, não dedicação as atividades criminosas ou integração em organização criminosa, conforme prevê o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 

 

Art. 33. [...] 

§4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

 

Especificamente quanto ao requisito "não se dedicar a atividades criminosas", a doutrina e a jurisprudência apontam situações caracterizadoras de atividades criminosas, tais como a quantidade, a variedade e a forma como a droga é encontrada, bem como sua vida pregressa. 

 

No caso sub examine, a apreensão de grande quantidade de drogas do tipo cocaína (mais de 7 kg) e tráfico entre Estados, demonstram a dedicação dos membros em atividades criminosas, o que afasta o da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem justificadamente com base na prova dos autos manteve a sentença condenatória. 

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.976.456/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/4/2022) 

 

Dessa forma, não merece respaldo o pedido de aplicação do tráfico privilegiado, quanto aos apelantes HANDERSON E DOUGLAS, ante a comprovação que os réus se dedicam a atividades criminosas. Em relação à apelante CLARA, em virtude da sua absolvição do crime de tráfico de drogas, prejudicado está o pleito de aplicação do tráfico privilegiado. 

 

d) DO SUPOSTO ERRO NA DOSIMETRIA DAS PENAS – DOUGLAS, RONEY E CLARA 

 

Os recorrentes ainda alegam que o quantum utilizado pelo magistrado está em dissonância com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e individualização da pena quanto ao crime de tráfico de drogas. Para tal delito, o quantum de fração para exasperação de pena base deveria ser 1/10, uma vez que a junção do art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06 unem dez circunstâncias judiciais e a utilização do quantum de 1/6 usada pelo magistrado fere os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação da sanção penal. 

 

Neste ponto, não assiste razão a Defesa. 

 

Sobre o tema, o Pretório Excelso definiu que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, tendo em vista que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 144341 AgR/CE). 

 

Noutra senda, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, verbis: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado). Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) 

 

Desta feita, tendo em vista que a fração utilizada se encontra em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em reforma da dosimetria da pena. 

 

Quanto à valoração negativa referente à circunstância da natureza da droga apreendida, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 

 

No decreto condenatório o Juízo a quo se manifestou nos seguintes termos: 

 

"[...] Apreendida cocaína nestes autos, droga de elevado valor comercial e alto poder destrutivo. Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base, motivo pelo qual valoro a presente circunstância desfavoravelmente. [...]" 

 

Acerca da matéria, o STF pacificou o entendimento no sentido de que a invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006. (STF, HC 193847 AgR/SP, DJe 11/12/2020). 


No mesmo sentido, o posicionamento do STJ: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 do STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental contra mencionada decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, afastando eventual vício. 

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 

2.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base , considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (500 gramas de maconha). Precedentes. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.960.382/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022) [grifou-se] 

 

Assim, não acolho a tese de reforma da dosimetria da pena quanto aos réus DOUGLAS E RONEY. Em relação à apelante CLARA, em virtude da sua absolvição do crime de tráfico de drogas, prejudicado está o pleito. 

 

e) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – HANDERSON e DOUGLAS 

 

Por fim, os referidos apelantes buscam a redução do quantum da pena de multa imposta, tendo em vista suas situações financeiras, sendo assistidos pela Defensoria Pública. 

 

Conforme o édito condenatório, o acusado Handerson foi considerado como incurso nas sanções previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) e o acusado Douglas foi condenado pela prático do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), os quais preveem a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

 

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [grifou-se] 

 

Portanto, a pena de multa fixada aos réus, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. 

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

1. Não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, inquéritos e condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 

2. Com o julgamento do HC 82.959/SP pelo STF e a posterior publicação da Lei 11.464/07, perdeu a atualidade a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da pena em regime progressivo para os crimes hediondos, questão já pacificada por esta Corte nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal Superior. 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição ecônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

In casu, foi verificado que a pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento. 

 

A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:  

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  

1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 

2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 

(...) 

6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. 

(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.  

1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 

2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.  

2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.  

3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública. 

4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.  

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifei) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(...) 

7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se) 

8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido. 

9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019) 

 

Por estas razões, não merece prosperar o pleito de redução do quantum da pena de multa imposta. 

Com estas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, apenas para absolver a apelante CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES do crime de tráfico de drogas, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, apenas para absolver a Apelante CLARA GABRIELA ARAÚJO GOMES pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Pena, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. O eminente relatou refluiu de seu voto no tocante a apelante Clara Gabriela Araújo Gomes, após o voto vista do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 JULHO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0004256-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

BALTAZAR FEITOSA DE MELO

Publicação

01/08/2022