Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800983-62.2018.8.18.0032


Ementa

ÓRGÃO 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL PROCESSO N. APELAÇÃO CÍVEL 0800983-62.2018.8.18.0032 APELANTE(S) CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA. APELADO(S) ERICA JANNE E SILVA ARAÚJO RELATOR DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-62.2018.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-62.2018.8.18.0032

APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO

APELADO: ERICA JANNE E SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ÓRGÃO 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

PROCESSO N. APELAÇÃO CÍVEL 0800983-62.2018.8.18.0032

APELANTE(S) CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA.

APELADO(S) ERICA JANNE E SILVA ARAÚJO

RELATOR DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em se tratando de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Picos/PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por ERICA JANNE E SILVA ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a devolver a autora, em parcela única, os valores pagos em decorrência do referido pacto, deduzidos os percentuais contratuais incidentes sobre os valores desembolsados pela requerente, corrigidos segundo o índice previsto no próprio contrato, a partir do efetivo desembolso de cada uma das prestações, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Id Num. 2487918).

 

Em suas razões recursais (Id Num. 2487926), a apelante requer seja facultada à parte adversa apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma da lei, remetendo-se em seguida os autos ao eg. TJPI para julgamento; Que a presente apelação seja CONHECIDA e PROVIDA, no sentido de; ANULAR a sentença recorrida, ordenando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão, ante a irregular atuação de ofício que alterou a base de cálculo da multa rescisória sem pedido ou manifestação das partes quanto ao tema; REFORMAR a sentença ora recorrida, caso não acolha o pedido “b.1”, determinando que o percentual de 16% a que a Construtora faz jus à retenção seja calculado sobre o valor total do contrato, com as devidas atualizações, em cumprimento literal à Cláusula VII do instrumento contratual cuja rescisão foi decretada; Subsidiariamente, caso não entenda pelo acolhimento do pedido “b.2.1”, que o percentual de retenção seja fixado em 25% sobre os valores já pagos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ; A condenação da recorrida em custas e honorários recursais.

 

Contrarrazões (Id Num. 2487934) a apelada requer o não conhecimento da apelação aviada pelo requerido e caso seja conhecida que no mérito seja julgada Improvida; A aplicação do código de defesa do consumidor, nos termos pleiteados na inicial.

 

 

É o relatório.

 

Teresina/PI, 25 de maio de 2022

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A requerida, ora apelante, afirma que trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual originalmente promovida em desfavor da Construtora ora apelante, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda da loja de nº 68, do empreendimento Piauí Shopping Center, que as partes celebraram entre si em 29 de abril de 2013. Nos termos da petição inicial, a demandante requereu, em síntese, e sob a luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do mencionado contrato de promessa de compra e venda, alegando culpa exclusiva desta, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, devolução integral dos valores pagos e multa por suposta infração contratual. Sucede que, tal qual arguido em sede de contestação, restou comprovado que, dentre outros pontos, a inadimplência da autora no pagamento das parcelas foi anterior à data em que a Construtora estaria obrigada a entregar o imóvel, de modo que a rescisão do contrato estaria sendo operada por pura vontade da apelada, que não mais desejava dar continuidade ao negócio outrora celebrado. Por assim ser, tornou-se evidente que a Construtora não motivou a rescisão antecipada e, por isso, a promitente compradora deveria arcar com os ônus contratuais decorrentes da rescisão do contrato, atraindo a incidência da Cláusula VII do referido instrumento.

O STJ te o seguinte entendimento sobre o tema:

Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

 

Quanto ao valor a ser retido pela promitente vendedora diante da rescisão contratual por desistência da promitente compradora, há que se destacar que o percentual não é peremptoriamente de 25%, mas pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10 JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)

 

Assim, o percentual de retenção deve observar as circunstâncias de cada caso, respeitados os limites mínimos e máximos. No presente caso, o percentual de 16% dos valores pagos pelo autor, adotado pela r. sentença de origem, mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré/apelante, referentes às despesas administrativas, e à comissão de corretagem.

 

Destaque-se, por sua vez, que este é o percentual corriqueiramente adotado pela 6ª Turma Cível do TJDFT. Confira-se:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial tem natureza relativa e, não tendo a requerida arguido a preliminar de incompetência na contestação, prorroga-se a competência em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes estabelece uma relação de consumo, de forma que incidem as normas protetivas do consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas contratuais. No caso de a construtora cumprir com parte substancial do contrato, dentro do prazo acordado, deve-se reconhecer que ela não deu causa ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra de venda. Na hipótese do contrato de promessa de compra e venda ter sido rescindido por vontade do promitente adquirente, ele deverá arcar com a cláusula penal atinente à rescisão unilateral, reduzida para 10% sobre o valor pago, a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC, a devolução dos valores deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado. Não se legitima a retenção dos valores pagos pela promitente compradora a título de sinal, que se caracteriza como arras na espécie confirmatória, o que impossibilita sua cumulação com a cláusula penal, sob pena de bis in idem. (Acórdão 1203401, 07026185220178070019, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019) (g.n.)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PARTE DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - É cabível a rescisão contratual por parte do promitente comprador da unidade imobiliária. Nessa hipótese, é devida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. II - É razoável limitar a cláusula penal compensatória ao percentual de 10% sobre o valor pago, máxime quando inexistir prova de qualquer situação excepcional que justifique a elevação desse patamar. III - Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ. Embora este Tribunal no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4 (Acórdão nº 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269), tenha decidido que "nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC)", foi interposto Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo. Assim, a decisão proferida no IRDR não possui ainda efeito vinculante, de forma que se mantém o entendimento atual do STJ. IV - A correção monetária representa simples recomposição do valor da moeda, devendo o valor devido ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos pagamentos. V - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1188326, 07051084420178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.) (g.n.)

 

RESCISÃO DE CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS IMOBILIÁRIAS. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para a resolução do mérito. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada da compradora, ante a irrevogabilidade dos negócios jurídicos, deve a autora suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. III - A desistência desmotivada da compradora autoriza a retenção do sinal pago (arras confirmatórias), art. 418, primeira parte, do CC. IV - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A incidência dos percentuais de retenção sobre o valor atualizado dos contratos é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, por isso devem ser fixados em 10% sobre o montante pago pela autora. V - Consoante a tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução desmotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data da citação. VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1174750, 07078376620188070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/6/2019

 

Assim, quanto à questão, não há reparos a se realizar.

 

Por outro lado, a apelada sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.

 

Não há incidência, no caso vertente, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.002). O referido julgado foi ementado da seguinte forma:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019)

 

Dessa forma, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme consignado pela r. sentença recorrida. Por oportuno, cite-se o presente julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT sobre o tema:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. 1. O distrato celebrado entre as partes não obsta a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 51, do Código do Consumidor. 2. O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. É possível a transferência, ao consumidor, do ônus de arcar com o pagamento de comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que devidamente respeitado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1203590, 07126385920178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019)

 

Destarte, aplicável ao presente caso o teor do artigo 405, do Código Civil, segundo o qual os juros de mora incidem desde a citação inicial.

 

Portanto, não se divisam razões para alteração dos termos da r. sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Teresina, 25 de maio de 2022

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800983-62.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME

Réu

ERICA JANNE E SILVA ARAUJO

Publicação

08/07/2022