Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000942-98.2015.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000942-98.2015.8.18.0076, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao Auxílio Transporte não liquidados pelo Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente os valores devidos a título de Auxílio Transporte, para trajeto de ida e volta, à categoria de Técnico Operacional A, observando a distância de deslocamento de 6 (seis) quilômetros, que equivalem ao percentual de 3% sobre o vencimento inicial (art. 2º, Decreto 034/2013), no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais, dez centavos) no período de junho a dezembro de 2014, e no valor mensal de R$ 50,20 (cinquenta reais, vinte centavos) a partir de janeiro de 2015. III. O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.ART. 36 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 576/2011”. IV. Nos exatos termos da sentença a quo: “No que diz respeito ao fornecimento de transporte pela administração municipal, compreende-se que, não obstante a unidade tenha disponibilizado o ônibus escolar também aos servidores, a função de Zeladora exercida pela Requerente exige-lhe que esteja no local antes do horário de entrada e após a saída dos alunos, para realizar a organização e a limpeza do local. Assim, por incompatibilidade de horários, não seria razoável que a autora dependesse do trajeto dos alunos para se deslocar ao colégio, sob pena de não cumprir com o seu horário de trabalho, bem como com suas respectivas atribuições. Frise-se que a Requerente deixou comprovada a jornada de trabalho a ser cumprida em 40 (quarenta) horas semanas, o que implica em expediente diário superior ao horário das aulas. Além disso, restou demonstrado, pelos contracheques e outras documentações, que a Autora não vinha recebendo o valor ora pretendido. E, por fim, a parte contestante não trouxe aos autos qualquer prova suficiente ao afastamento do direito pleiteado”. V. De fato, da análise dos autos resta comprovada a ausência de disponibilização de transporte para a parte Autora, ante a absoluta incompatibilidade de suas funções de zeladora com os horários do transporte dos alunos, tando em relação ao efetivo laboro, que deve ser realizado, também, em momento anterior e posterior as aulas, quanto em relação a jornada de trabalho, esta maior que os turnos de aulas. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000942-98.2015.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000942-98.2015.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: BENEDITA FREITAS FRANCA

Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000942-98.2015.8.18.0076, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao Auxílio Transporte não liquidados pelo Município Apelante.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente os valores devidos a título de Auxílio Transporte, para trajeto de ida e volta, à categoria de Técnico Operacional A, observando a distância de deslocamento de 6 (seis) quilômetros, que equivalem ao percentual de 3% sobre o vencimento inicial (art. 2º, Decreto 034/2013), no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais, dez centavos) no período de junho a dezembro de 2014, e no valor mensal de R$ 50,20 (cinquenta reais, vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.

III. O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação em que pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.ART. 36 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 576/2011”.

IV. Nos exatos termos da sentença a quo: “No que diz respeito ao fornecimento de transporte pela administração municipal, compreende-se que, não obstante a unidade tenha disponibilizado o ônibus escolar também aos servidores, a função de Zeladora exercida pela Requerente exige-lhe que esteja no local antes do horário de entrada e após a saída dos alunos, para realizar a organização e a limpeza do local. Assim, por incompatibilidade de horários, não seria razoável que a autora dependesse do trajeto dos alunos para se deslocar ao colégio, sob pena de não cumprir com o seu horário de trabalho, bem como com suas respectivas atribuições. Frise-se que a Requerente deixou comprovada a jornada de trabalho a ser cumprida em 40 (quarenta) horas semanas, o que implica em expediente diário superior ao horário das aulas. Além disso, restou demonstrado, pelos contracheques e outras documentações, que a Autora não vinha recebendo o valor ora pretendido. E, por fim, a parte contestante não trouxe aos autos qualquer prova suficiente ao afastamento do direito pleiteado”.

V. De fato, da análise dos autos resta comprovada a ausência de disponibilização de transporte para a parte Autora, ante a absoluta incompatibilidade de suas funções de zeladora com os horários do transporte dos alunos, tanto em relação ao efetivo laboro, que deve ser realizado, também, em momento anterior e posterior às aulas, quanto em relação à jornada de trabalho, esta maior que os turnos de aulas.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000942-98.2015.8.18.0076, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao Auxílio Transporte não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente os valores devidos a título de Auxílio Transporte, para trajeto de ida e volta, à categoria de Técnico Operacional A, observando a distância de deslocamento de 6 (seis) quilômetros, que equivalem ao percentual de 3% sobre o vencimento inicial (art. 2º, Decreto 034/2013), no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais, dez centavos) no período de junho a dezembro de 2014, e no valor mensal de R$ 50,20 (cinquenta reais, vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.

O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.ART. 36 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 576/2011”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, requerendo o não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000942-98.2015.8.18.0076, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao Auxílio Transporte não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente os valores devidos a título de Auxílio Transporte, para trajeto de ida e volta, à categoria de Técnico Operacional A, observando a distância de deslocamento de 6 (seis) quilômetros, que equivalem ao percentual de 3% sobre o vencimento inicial (art. 2º, Decreto 034/2013), no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais, dez centavos) no período de junho a dezembro de 2014, e no valor mensal de R$ 50,20 (cinquenta reais, vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.

O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando:

“Afirma a sentença impugnada, que a Apelada preenche o primeiro requisito disposto na referida lei, posto que é residente e domiciliada na área urbana de União - PI e ocupa lotação na zona rural, onde está situada a Unidade Escolar em que trabalha - sendo a distância entre a residência da Autora e a Escola de mais de 6 Km.

No tocante ao segundo requisito, afirma a sentença que quanto ao fornecimento de transporte pela administração municipal, compreende-se que, não obstante a unidade tenha disponibilizado o ônibus escolar também aos servidores, a função de Zeladora exercida pela Apelada exige-lhe que esteja no local antes do horário de entrada e após a saída dos alunos, para realizar a organização e a limpeza do local.

Assim, por incompatibilidade de horários, não seria razoável que a autora dependesse do trajeto dos alunos para se deslocar ao colégio, sob pena de não cumprir com o seu horário de trabalho, bem como com suas respectivas atribuições.

Sem razão a sentença impugnada.

O texto legal é claro nos requisitos para a concessão do adicional de deslocamento, ou seja, quando INEXISTA meio de transporte fornecido pelo Município, o que não ocorre no caso em referência.

Na instrução processual, por meio de declaração da Secretária Municipal de Educação, ficou plenamente comprovado o fornecimento de transporte para a Servidora”.

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“A priori, observa-se que o artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei municipal nº 576/2011 prevê as indenizações ao servidor do auxílio para transporte quando lotado em unidade da zona rural, necessitando de locomoção da sede do município até sua unidade de lotação (art. 36, I), e inexista meio de transporte fornecido pela administração municipal (art. 36, alínea "b").

Destaca-se, tão logo, que a Autora preenche o primeiro requisito disposto na referida lei, posto que é residente e domiciliada na área urbana de União - PI e ocupa lotação na zona rural, onde está situada a Unidade Escolar em que trabalha - sendo a distância entre a residência da Autora e a Escola de mais de 6 Km.

Frise-se que, por se tratar de deslocamento superior ao mínimo de 3 Km, a Requerente também preenche as condições exigidas nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 034/2013, que regulamenta o art. 37 da Lei mencionada (p. 37 do processo digitalizado), devendo os percentuais devidos ao servidor serem calculados de acordo com a distância da Sede do Município à localidade onde efetivamente se encontra lotado (3%)

No que diz respeito ao fornecimento de transporte pela administração municipal, compreende-se que, não obstante a unidade tenha disponibilizado o ônibus escolar também aos servidores, a função de Zeladora exercida pela Requerente exige-lhe que esteja no local antes do horário de entrada e após a saída dos alunos, para realizar a organização e a limpeza do local. Assim, por incompatibilidade de horários, não seria razoável que a autora dependesse do trajeto dos alunos para se deslocar ao colégio, sob pena de não cumprir com o seu horário de trabalho, bem como com suas respectivas atribuições.

Frise-se que a Requerente deixou comprovada a jornada de trabalho a ser cumprida em 40 (quarenta) horas semanas, o que implica em expediente diário superior ao horário das aulas. Além disso, restou demonstrado, pelos contracheques e outras documentações, que a Autora não vinha recebendo o valor ora pretendido. E, por fim, a parte contestante não trouxe aos autos qualquer prova suficiente ao afastamento do direito pleiteado.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Nos exatos termos da sentença analisada:

“No que diz respeito ao fornecimento de transporte pela administração municipal, compreende-se que, não obstante a unidade tenha disponibilizado o ônibus escolar também aos servidores, a função de Zeladora exercida pela Requerente exige-lhe que esteja no local antes do horário de entrada e após a saída dos alunos, para realizar a organização e a limpeza do local. Assim, por incompatibilidade de horários, não seria razoável que a autora dependesse do trajeto dos alunos para se deslocar ao colégio, sob pena de não cumprir com o seu horário de trabalho, bem como com suas respectivas atribuições.

Frise-se que a Requerente deixou comprovada a jornada de trabalho a ser cumprida em 40 (quarenta) horas semanas, o que implica em expediente diário superior ao horário das aulas. Além disso, restou demonstrado, pelos contracheques e outras documentações, que a Autora não vinha recebendo o valor ora pretendido. E, por fim, a parte contestante não trouxe aos autos qualquer prova suficiente ao afastamento do direito pleiteado”.

De fato, da análise dos autos resta comprovada a ausência de disponibilização de transporte para a parte Autora, ante a absoluta incompatibilidade de suas funções de zeladora com os horários do transporte dos alunos, tando em relação ao efetivo laboro, que deve ser realizado, também, em momento anterior e posterior as aulas, quanto em relação a jornada de trabalho, esta maior que os turnos de aulas.

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000942-98.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

BENEDITA FREITAS FRANCA

Publicação

25/07/2022