Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001692-81.2015.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001692-81.2015.8.18.0050 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001692-81.2015.8.18.0050

RECORRENTE: DOMINGAS DO NASCIMENTO SA

Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001692-81.2015.8.18.0050

RECORRENTE: DOMINGAS DO NASCIMENTO SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento de abono de permanência.

A sentença (ID nº 3599225, pág. 57-58) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e X do CPC.

A parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 3599225, pág. 62-66) que foram acolhidos (ID nº 3599225, pág. 75-76) sem, contudo, alterar a sentença.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 3599230) requerendo o provimento para a anulação da R. Sentença de extinção do feito por não haver pago as custas processuais tendo em vista que o Rito Requerido e concedido foi o da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, consequentemente sem custas, determinando-se o seguimento do processo.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 3599233) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, foi proferida sentença julgando o feito sem resolução de mérito. O autor opôs embargos de declaração, que foram apreciados pelo juízo a quo, tendo sido intimado em 22-01-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 23-01-2019 (quarta-feira), findando em 10-02-2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 19-05-2020, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se que pedido de reconsideração não é recurso e nem tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais. Assim, a petição de ID nº 3599225, pág. 90-96 não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0001692-81.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DOMINGAS DO NASCIMENTO SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2022