TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001692-81.2015.8.18.0050
RECORRENTE: DOMINGAS DO NASCIMENTO SA
Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001692-81.2015.8.18.0050
RECORRENTE: DOMINGAS DO NASCIMENTO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento de abono de permanência.
A sentença (ID nº 3599225, pág. 57-58) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e X do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 3599225, pág. 62-66) que foram acolhidos (ID nº 3599225, pág. 75-76) sem, contudo, alterar a sentença.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 3599230) requerendo o provimento para a anulação da R. Sentença de extinção do feito por não haver pago as custas processuais tendo em vista que o Rito Requerido e concedido foi o da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, consequentemente sem custas, determinando-se o seguimento do processo.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 3599233) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, foi proferida sentença julgando o feito sem resolução de mérito. O autor opôs embargos de declaração, que foram apreciados pelo juízo a quo, tendo sido intimado em 22-01-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 23-01-2019 (quarta-feira), findando em 10-02-2019.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 19-05-2020, ou seja, após o prazo recursal.
Ressalte-se que pedido de reconsideração não é recurso e nem tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais. Assim, a petição de ID nº 3599225, pág. 90-96 não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 29/07/2022
0001692-81.2015.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorDOMINGAS DO NASCIMENTO SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2022