Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0801115-59.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura violação à boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium, bem como cerceamento de defesa, a hipótese em que o juízo dispensa a produção da prova requerida pela parte Autora, por entender que é caso de julgamento antecipado do mérito, e, na sentença, julga improcedentes os pedidos por ausência de prova. Precedentes do STJ. 2. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-59.2019.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-59.2019.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Configura violação à boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium, bem como cerceamento de defesa, a hipótese em que o juízo dispensa a produção da prova requerida pela parte Autora, por entender que é caso de julgamento antecipado do mérito, e, na sentença, julga improcedentes os pedidos por ausência de prova. Precedentes do STJ.

 

2. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO


                         Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Reivindicatória, movida em face de CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CÉLIA BASTOS DE CASTRO E REINALDO DIAS TORRES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL (id. 4984721):

 

Nas razões recursais, os Apelantes argumentaram que:

 

i) em 08/03/2017, os apelados Carlos Alberto de Castro e Regina Célia Bastos de Castro realizaram retificação de registro imobiliário administrativamente, referente a um imóvel confinante ao dos apelantes, o que gerou um decréscimo da área destes no total de 2.043,07 m2;

 ii) após promoverem a retificação ilegal, os referidos apelados alienaram parte do imóvel que não lhes pertecente a um terceiro, Reinaldo Dias Torres, também ora recorrido;

 iii) mesmo sem determinar a produção das provas requeridas, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial por ausência de comprovação idônea das alegações;

 iv) a decisão recorrida é nula, por ofensa ao CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), uma vez que o juízo a quo sentenciou o processo sem intimar os recorrentes sobre os documentos juntados aos autos, ao passo que procedeu ao julgamento antecipado da lide mesmo diante do requerimento de produção de provas, em especial de perícia e inspeção judicial;

v) o procedimento de retificação administrativa, levado a efeito pelo CRI de São Raimundo Nonato – PI, não atendeu aos requisitos da Lei nº. 6.015/73, gerando transposição sob imóvel de terceiro (Autores/Apelantes), daí porque é ilegal e viciado;

vi) o apelado Carlos Alberto confessa inúmeras vezes em sua contestação que possuía um imóvel de 7.632,00m², sendo que após a malsinada retificação, “incrementou” o seu território em 2.043,07 m², passando a ser proprietário de um imóvel com 9.675,07 m², revelando, pois, que o referido procedimento serviu c/omo forma de aquisição, sem ônus, de parcela do imóvel dos réus/apelados;

vii) é estranho o procedimento do CRI, tendo em vista que se trata de um pedido de retificação por parte do apelado na matrícula nº 6687, 49 anos depois de adquirir seu imóvel, o qual foi instruído com memorial descritivo e mapa – que não possuem verossimilhança com as confrontações anteriores do imóvel – que acrescentam uma área de 2.043,07m² ao terreno e que fora aprovado no mesmo dia de sua interposição perante o respectivo cartório (08-05-2017);

viii) o procedimento de retificação administrativa realizado pelos primeiros réus/apelados, em conluio com o CRI da Comarca de São RaimundoNonato – PI, afrontou totalmente o contido no art. 213, I, “d” e §10 da Lei nº. 6.015/73.


Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES (ID. 4984746):


Em suas contrarrazões, os apelados aduzem que:


i) a sentença não merece reforma, pois o CRI de São Raimundo Nonato demonstrou a regularidade do processo de retificação de área e foram observadoas as normas que regem o procedimento;

ii) está comprovado documentalmente que os autores sequer possuem área no local;

 iii) os apelados Carlos Alberto de Castro e Regina Célia Bastos de Castros são proprietários do imóvel de matrícula nº 6.687, iv) embora o documento do imóvel dos apelados constasse uma área de 7.632 metros quadrados, a área real era maior, totalizando 9.675,07 metros quadrados, sobre a qual mantinham a posse efetiva, inclusive com duas casas construídas no local;

v) isso também foi constatado pelo profissional habilitado;

 vi) o Município de São Raimundo Nonato anuiu ao procedimento;

 vii) não há prova de sobreposição da área buscada pelos apelados com a área dos apelantes, cuja localização não é exata;

 viii) foi devidamente observado o procedimento da Lei nº 6.015/73;

 ix) o registro dos apelados é mais antigo e tem prioridade sobre o documento dos apelantes. Pugnaram, por fim, pelo improvimento do recurso.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 5339092): instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:


i) a configuração ou não do cerceamento de defesa;

 ii) a nulidade ou não do procedimento de retificação de registro empreendido pelos apelados.


É o relatório.

 

 


VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2 PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Em sede de preliminar, os Apelantes alegam que a decisão recorrida é nula, por ofensa ao CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), uma vez que o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide mesmo diante do requerimento de produção de provas, em especial de perícia e inspeção judicial.


Passo ao exame de tal questão.


De início, cumpre pontuar que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o atual adotaram, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitados nos artigos 131 da legislação revogada e 371 do CPC/2015, in verbis:


CPC/1973

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.


CPC/2015

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredir. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm 2016, pp. 106-107).


Em decorrência da adoção desse sistema, o Superior Tribunal de Justiça sempre entendeu que o juiz é o destinatário da prova no processo, razão pela qual “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental”, como se lê no julgado abaixo transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.229/2011. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.


1. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

 

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cerceamento de defesa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.

 

3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

 

4. A apreciação da controvérsia demandaria a análise de legislação local, tendo em vista que o agravante alega a violação de dispositivos da Lei Municipal n. 3.229/2011. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do apelo extremo, ante o que preceitua a Súmula 280/STF.

 

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

 

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020)


Trata-se de entendimento jurisprudencial pacífico, adotado em inúmeros outros julgados do STJ, que abaixo exemplifico:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

 

1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.

(...)

 

3 Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1406364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

 

3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

 

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

 

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)


Tal posicionamento da Corte Superior se justifica diante da redação de diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, que admitem o indeferimento, pelo juiz, de provas por ele consideradas desnecessárias, bem como a antecipação do julgamento do mérito e a dispensa da realização de audiência de instrução, como se lê:


CPC/1973


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

 

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.



Art. 420. (…)

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

(…)

 II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;


Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.


CPC/2015


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Art. 464. (…).

 § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

(...)

 II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;


Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.


Apesar disso, há de se reconhecer que o sistema da persuasão racional não autoriza o juízo sentenciante a se comportar de forma contraditória na condução dos autos.


Com efeito, aplica-se, ao juiz, a vedação do venire contra factum proprium, calcada no princípio da boa-fé objetiva, que, conforme o art. 5º do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, é plenamente incidente nos processos judiciais, inclusive à conduta do magistrado, como se lê:


CPC/2015


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

(...)
 

8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.

 

9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.
 

 

10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ.

 

11. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1306463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)


Diante disso, veda-se ao magistrado praticar ato contraditório. Nessa seara, situação típica de comportamento contraditório no processo, no âmbito da teoria geral das provas, é aquela em que o julgador, após antecipar o julgamento da lide, julga pela improcedência dos pedidos por ausência de provas.


Isto é, o magistrado, após afirmar que é possível julgar o mérito da demanda de forma antecipada, porque são desnecessárias outras provas, julga os pedidos improcedentes justamente pela falta delas.


Trata-se de clássica situação de cerceamento de defesa, rechaçada pela jurisprudência pátria, que derroga o regime do convencimento motivado, porquanto não pode o juiz, sem violar a boa-fé objetiva, dizer que não há razão para produção das provas requeridas e, logo em seguida, utilizar a ausência delas como fundamento para a improcedência do pedido.


Nessa esteira, é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifico nos arestos a seguir transcritos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

 

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1610752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.

(…)

 

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.


1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.

 

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

 

2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.

(...)

 

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)


AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

(STJ – AgRg no AREsp: 68032 SP 2011/0181296-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2012)


Outro não tem sido o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, consoante se observa em ementa de julgado de minha relatoria:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

 

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

 

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

 

4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00136948020108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


À luz dessa premissa, qual seja, que o sistema do convencimento motivado não autoriza que o magistrado, ao julgar antecipadamente o mérito, fundamente a improcedência dos pedidos na ausência de provas, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela parte Apelante deve ser acolhida.


Isto porque, após antecipar o julgamento da lide, por entender desnecessárias as provas requeridas pelos Recorrentes, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos com fulcro na “ausência de prova de vício no processo administrativo de retificação da área realizada pelos Réus” (id. 4984717, p. 02).


Ora, como os Apelantes poderiam comprovar a alegação se não lhes foi oportunizada a produção das provas requeridas, em especial a prova testemunhal, que, no caso concreto, poderia revelar a prática de ato ilícito no procedimento de retificação registral, tese que fundamenta o pleito dos Autores.


Portanto, é evidente que o juízo de primeiro grau incidiu na conduta contraditória supramencionada e que, nos termos da jurisprudência dominante, configura claro cerceamento de defesa.


Por todo o exposto, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à instância de origem, com a realização das provas requeridas, a fim de que se oportunize à parte Autora se desincumbir, de forma satisfatória, do seu ônus probatório.



Confirmo, ainda, a tutela antecipada recursal, deferida em decisão de id. 3794752, nos autos nº 0753391-16.2021.8.18.0000.


Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).


3 DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para:

 

i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença;

 

ii) determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que lá sejam realizadas as provas requeridas pelos Apelantes, de modo que lhes seja oportunizado se desincumbir do seu ônus probatório;

 

iii) confirmar a tutela antecipada recursal, deferida em decisão de id. 3794752, nos autos nº 0753391-16.2021.8.18.0000.


Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.

 


É o meu voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0801115-59.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO

Réu

CARLOS ALBERTO DE CASTRO

Publicação

08/06/2022