Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0002472-81.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002472-81.2011.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de enfermagem pelo período de 01/03/2003 a dezembro de 2007. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002472-81.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002472-81.2011.8.18.0140

APELANTE: EVA MARIA NUNES DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002472-81.2011.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de enfermagem pelo período de 01/03/2003 a dezembro de 2007.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativos ao período laboral indicado na inicial.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da Apelação da parte Autora para DAR-LHE provimento, para afastar a declaração de prescrição quinquenal, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, e CONHECER da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento. Majoro a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002472-81.2011.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de enfermagem pelo período de 01/03/2003 a dezembro de 2007.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido condenando o Estado do Piauí a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS não prescritos, quais sejam, as parcelas referentes a 01/03/2006 a 01/03/2007.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja o Estado, apelado, condenado a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 01/03/2003 a 31/12/2007”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando:

2.1 Da nulidade contratual

Primeiramente devemos esclarecer que o Estado do Piauí não deve qualquer parcela remuneratória à autora, pois a demanda versa sobre os efeitos da cessação do vínculo entre o requerente e a Administração, que se iniciou ao arrepio do art. 37, II e §2º da CF/88, pois a mesma não prestou concurso público.

Com efeito, a reclamante foi selecionada por meio de contratação precária para prestação de serviço, tendo acesso ao serviço público sem realização de concurso público.

Nesse caso há que reconhecer ter sido a autora admitida temporariamente, por necessidade transitória de excepcional interesse público, e que a prestação de serviços se estendeu além do prazo previsto em lei, razão pela qual a Administração, exercendo seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu o reclamante dos seus quadros.

(…)

2.2. Improcedência das Verbas Rescisórias

Em homenagem ao princípio da concentração e da impugnação específica, e apenas para argumentar cumpre dizer que o Estado do Piauí não deve nada à autora. Inexiste direito a verbas rescisórias, já que a contratada conhecia, desde o início, a data para o fim do contrato, ou seja, ela sabia que sua contratação era de natureza precária

Com isso, não faz jus a qualquer verba trabalhista a reclamante, ressalvando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas e já efetivamente pagas. Não há lacuna normativa, nem outra razão plausível, para que se aplique a legislação trabalhista àqueles que tenham prestado serviços a ente público. Nem mesmo a eventualidade de sua admissão ter-se dado em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, constitui justificativa suficiente.”

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela procedência do pedido inicial.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRESCRIÇÃO

Em Sentença de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal entendendo que:

Observo que à sentença embargada deixou de analisar o prazo prescricional, concedendo pagamento do FGTS de todo período da relação de emprego. Desta forma, deveria ter, apenas sua condenação ao pagamento das parcelas não prescritas, conforme Decreto Lei nº 20.910/1933:

“Decreto nº. 20.910/1933 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’’.

(…)

Ante o exposto, considerando que há na decisão ora impugnada omissão, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Contudo, reconheço apenas a prescrição parcial. Por consequência, condeno o Estado do Piauí no pagamento das parcelas não prescritas, quais sejam, de 01/03/2006 a 01/03/2007, mantendo incólume o restante da sentença.

No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o STF em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 30/12/2009, antes do julgamento da matéria pelo STF, aplica-se a prescrição trintenária. Vejamos precedentes jurisprudenciais:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.

2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016.

3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço.

4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento.

(AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018)


TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. COMPROVADO O VINCULO CELETISTA COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi contratada pelo Município em 15/09/1988, sob o regime celetista. Como para a Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita o ente estatal só pode agir dentro dos limites fixados no comando legal, deve ser observada a disposição do inciso II, art. 37 da CF/88, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público, portanto a simples criação do Estatuto do Servidor pela Lei Municipal não tem o condão de transformar o regime jurídico que a apelante mantém com o ente municipal a enquadrando como servidora pública municipal.

2. O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, que, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas.

3. Nesse sentido, dentre as verbas devidas no contratado irregularmente, assiste direito ao recebimento do FGTS, pois o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público.

4. No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o STF em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 13/05/14, antes do julgamento da matéria pelo STF, aplica-se a prescrição trintenária. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000530-95.2015.8.05.0120,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 23/10/2018)

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.

Preliminar de prescrição afastada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002472-81.2011.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de enfermagem pelo período de 01/03/2003 a dezembro de 2007.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido condenando o Estado do Piauí a pagar a autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS não prescritos, quais sejam, as parcelas referentes a 01/03/2006 a 01/03/2007.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja o Estado, apelado, condenado a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 01/03/2003 a 31/12/2007”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando:

2.1 Da nulidade contratual

Primeiramente devemos esclarecer que o Estado do Piauí não deve qualquer parcela remuneratória à autora, pois a demanda versa sobre os efeitos da cessação do vínculo entre o requerente e a Administração, que se iniciou ao arrepio do art. 37, II e §2º da CF/88, pois a mesma não prestou concurso público.

Com efeito, a reclamante foi selecionada por meio de contratação precária para prestação de serviço, tendo acesso ao serviço público sem realização de concurso público.

Nesse caso há que reconhecer ter sido a autora admitida temporariamente, por necessidade transitória de excepcional interesse público, e que a prestação de serviços se estendeu além do prazo previsto em lei, razão pela qual a Administração, exercendo seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu o reclamante dos seus quadros.

(…)

2.2. Improcedência das Verbas Rescisórias

Em homenagem ao princípio da concentração e da impugnação específica, e apenas para argumentar cumpre dizer que o Estado do Piauí não deve nada à autora. Inexiste direito a verbas rescisórias, já que a contratada conhecia, desde o início, a data para o fim do contrato, ou seja, ela sabia que sua contratação era de natureza precária

Com isso, não faz jus a qualquer verba trabalhista a reclamante, ressalvando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas e já efetivamente pagas. Não há lacuna normativa, nem outra razão plausível, para que se aplique a legislação trabalhista àqueles que tenham prestado serviços a ente público. Nem mesmo a eventualidade de sua admissão ter-se dado em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, constitui justificativa suficiente.”

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

A exigência de concurso público constitui instrumento para a concretização dos princípios da impessoalidade e da eficiência.

Para que a exigência de concurso efetivamente cumpra função de salvaguarda do interesse público, a Constituição á clara quanto às consequências de eventual violação: punição da autoridade responsável e nulidade do ato.

(…)

Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. (…):

De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos Contracheques acostados aos autos.

O próprio período de laboro da Autora, de março de 2003 a dezembro de 2007, demonstra a nulidade do contrato, vez que incompatível com os contratos temporários na forma da lei.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.

Majoro a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação da parte Autora para DAR-LHE provimento, para afastar a declaração de prescrição quinquenal, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, e CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento. Majoro a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0002472-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVA MARIA NUNES DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022