TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715030-95.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR COM A FINALIZAÇÃO DO CURSO PRETENDIDO NO EXTERIOR. SITUAÇÃO NÃO ENSEJADORA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO NO EXTERIOR NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2019 A MAIO DE 2020. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO A TEMPO E MODO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RETORNO DA AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES DOCENTES EM 24H. SUSPENSÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA. GARANTIA, VIA ORDEM JUDICIAL, DO AFASTAMENTO DA DOCENTE DURANTE O PERÍODO DE SETEMBRO DE 2019 A MAIO DE 2020 SEM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O cumprimento de decisão monocrática de urgência proferida em sede de agravo de instrumento não enseja a perda do interesse recursal (perda do objeto recursal), fazendo-se necessária a sua confirmação - ou não - em decisão colegiada, uma vez que a decisão liminar constitui medida provisória, precária e não possui “vida” autônoma. Precedentes. Rejeitada a preliminar.
2 - A razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, foi alçada como direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII). A inércia por tempo desarrazoado da Administração Pública no que se refere às respostas a requerimentos administrativos, assim como à conclusão de processos administrativos, ultrapassa os limites da discricionariedade, constituindo o ato omissivo ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, a autorizar a intervenção Poder Judiciário para sanar a ilegalidade/inconstitucionalidade. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3 - A agravante - professora da UESPI - pretendia o afastamento de suas atividades docentes a fim de realizar programa de pesquisa nos Estados Unidos, na Worcester State University – Massachusetts/EUA, no período de setembro de 2019 a maio de 2020 (Num. 1012148 - Pág. 2 e Num. 1012146 - Pág. 38). Ocorre que o pedido administrativo, protocolizado em 15 julho de 2019 (Num. 1012148 - Pág. 1/3), somente teve resposta - indeferitória - em 05 de setembro de 2019 (Num. 1012159 - Pág. 8), quando a agravante já encontrava-se nos Estados Unidos para a realização dos trabalhos de pesquisa. Nesse contexto, inexigível da recorrente aguardar uma solução por parte da administração da UESPI para só então providenciar sua viagem, sob pena de suportar um prejuízo irreparável, qual seja a perda de qualificação profissional no exterior.
4 - Informa a própria recorrente, ainda, que “os custos com translado e manutenção da professora nos Estados Unidos pelo período em que irá se desenvolver o programa serão custeados integralmente pela Universidade Visitante, sem qualquer despesa adicional à UESPI” (carta convite da Worcester State University - Num. 1012146 - Pág. 38) (Num. 1012146 - Pág. 24).
5 - Logo, impõe-se a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial constante do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI (Num. 1012146 - Pág. 59), que determinara o retorno da recorrente no prazo de 24h (vinte e quatro horas) às suas atividades na UESPI, sob pena de sofrer processo administrativo disciplinar; ficando resguardado, assim, o direito da agravante ao afastamento para qualificação técnica durante o período de setembro de 2019 a maio de 2020 (carta-convite - Num. 1012146 - Pág. 38), sem ônus para a administração pública estadual.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissonância do parecer ministerial, rejeitada a preliminar de perda do objeto, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a medida liminar proferida, manter a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial constante do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI (Num. 1012146 - Pág. 59), que determinara o retorno da recorrente no prazo de 24h (vinte e quatro horas) às suas atividades na UESPI, sob pena de sofrer processo administrativo disciplinar; ficando resguardado, assim, o direito da agravante ao afastamento para qualificação técnica durante o período de setembro de 2019 a maio de 2020 (carta-convite - Num. 1012146 - Pág. 38), sem ônus para a administração pública estadual (UESPI ou ESTADO DO PIAUÍ), nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.299/2013.
RELATÓRIO
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARISSA SOUSA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0831008-88.2019.8.18.0140) impetrado pela ora agravante em face do Reitor da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
Na decisão agravada (Num. 1012146 - Pág. 2/3), o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar pelo fato de a ora agravante não ter juntado aos autos a integralidade do processo administrativo no qual tramita o pedido de afastamento para inscrição e realização de pesquisa científica nos Estados Unidos pela Worcester State University.
Em suas razões (Num. 1012118 - Pág. 1/29), a agravante afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários ao entendimento da controvérsia. Diz que não acostou o processo administrativo em sua integralidade em virtude de dificuldades burocráticas ocasionas pela própria UESPI. Sustenta, ato contínuo, que é professora efetiva da UESPI dos cursos de Comunicação Social e Jornalismo, desenvolvendo nesta instituição profusa produção acadêmica nas áreas de Comunicação e Antropologia. Argumenta que, em razão disso, fora selecionada pelo Departamento de Estudos Urbanos da Worcester State University para aprofundar pesquisa sobre gênero, feminismo e comunicação na condição de professora visitante durante o período de setembro de 2019 a maio de 2020. Aduz que, em 15 de julho de 2019, logo após o recebimento da carta convite da Worcester State University, pediu o afastamento de suas atividades com a manutenção de sua remuneração, haja vista o programa de pesquisa que se iniciaria em setembro de 2019. Revela que, após aprovação do pedido junto aos conselhos administrativos da UESPI, teve seu processo retido na Procuradoria do Estado do Piauí; quando, em 05 de setembro de 2019, o referido órgão manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ressalvando-se a possibilidade de afastamento sem ônus financeiro para a administração. Alega que, em 13 de setembro de 2019, ao invés de os autos seguirem à deliberação dos Conselhos Superiores, conforme prescreve o regular trâmite processual, ou mesmo ao Reitor da Universidade Estadual do Piauí, o processo fora dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas e arquivado em seus assentos, sem que houvesse qualquer decisão administrativa. Expõe que, na verdade, em momento posterior ao parecer da PGE, sobreveio um comunicado via e-mail datado em 13 de setembro de 2019 no qual a chefe de gabinete da Reitoria da UESPI informava à agravante o indeferimento do seu pleito, com base no parecer jurídico em questão; e ainda que, em 21 de outubro de 2019, fora encaminhado um comunicado por e-mail com a ordem de retorno às suas atividades docentes no prazo de 24h (semestre letivo de 2019.2), quando já se encontrava nos Estados Unidos exercendo seus trabalhos de pesquisa. Sustenta, portanto, que houve ofensa ao devido processo legal administrativo e ausência de motivação para o indeferimento da solicitação de afastamento. Requer, em sede liminar, ante a demora na decisão do procedimento administrativo e ofensa ao devido processo legal, a suspensão dos efeitos da Notificação Extrajudicial constante do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI, que determinara a apresentação da recorrente no prazo de 24h, sob pena de sofrer processo administrativo disciplinar, resguardando-se, assim, o afastamento para sua qualificação técnica, com a manutenção da sua remuneração, para desenvolvimento de projeto de pesquisa decorrente de intercâmbio institucional entre a UESPI e a Worcester State University. No mérito, pleiteia a confirmação da medida de urgência pretendida, com a invalidade do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI.
Recurso tempestivo (Num. 1012146 - Pág. 3). Preparo recolhido (Num. 1012141 - Pág. 1/2).
Em decisão liminar (Id. 1030996), deferi, em parte, o pedido de urgência, para suspender os efeitos da notificação extrajudicial constante do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI (Num. 1012146 - Pág. 59), que determina o retorno da recorrente no prazo de 24h às suas atividades na UESPI, sob pena de sofrer processo administrativo disciplinar; ficando resguardado, assim, o afastamento para qualificação técnica da agravante durante o período de setembro de 2019 a maio de 2020 (carta-convite - Num. 1012146 - Pág. 38), mas sem ônus para a administração pública estadual (UESPI ou ESTADO DO PIAUÍ), nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.299/2013.
Em contrarrazões (Id. 1210172), a FUESPI pugna pela ausência de violação ao devido processo legal e de previsão legal para deferência do pleito deduzido em juízo. Sustenta a inexistência de “qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, eis que se trata de afastamento distinto ao pleiteado pela agravante, bem como se trata de ato manifestamente discricionário e de atribuição do Governador do Estado, nos termos do art. 9º, III, do Decreto nº 15.299/2013, sendo flagrantemente contrária à separação dos poderes eventual concessão pelo Poder Judiciário de referida modalidade de afastamento”. Pede o desprovimento do instrumental, com a cassação da liminar outrora concedida.
Em petição (Id. 1272938), a FUESPI veio aos autos comunicar o cumprimento da medida de urgência recursal, com a suspensão da ordem de retorno da agravante às suas atividades docentes durante o período do curso em comento (Notificação Extrajudicial de fls. 69 constante do Processo Administrativo nº 07051/2019- FUESPI: Id. 1272941)
Em parecer (Id. 2164331), o Ministério Público Superior manifestou-se pela perda do objeto recursal, em razão da conclusão do curso no exterior pela parte agravante.
Em despacho (Id. 2464020), determinei a intimação das partes a fim de que pudessem se manifestar sobre o teor do parecer ministerial. Acostaram-se petições da FUESPI (Id. 4230899) e do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 4230339). A parte autora, ora agravante, deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Da preliminar
Da perda do objeto recursal
Alegam o Estado do Piauí e a FUESPI, assim como constituiu a tese do parecer do Ministério Público Superior, a ocorrência da perda do objeto deste instrumental em razão de a parte recorrente ter concluído o curso pretendido. Contudo, sem razão.
O direito da ora agravante somente fora amparado pela via judicial, após a concessão da ordem liminar nos autos deste agravo de instrumento (Num. 1272938 - Pág. 1 e Num. 1272941 - Pág. 1), em substituição à decisão indeferitória da pretensão na origem. O cumprimento da medida liminar e a posterior conclusão do curso desejado não ensejam a perda do objeto do recurso. A extinção sem resolução do mérito do agravo instrumento geraria, por consequência, também a extinção da decisão de urgência outrora proferida. Imperiosa, portanto, a confirmação da medida liminar por meio deste julgamento colegiado, a fim de que a recorrente não sofra com eventuais transtornos de ordem administrativa (v.g. processo administrativo disciplinar, descontos em folha de pagamento etc.).
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. O cumprimento de liminar antecipatória, máxime quando não exauriente, não implica perda de objeto recursal. PARAFISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA EXORBITANTE. VEROSSIMILHANÇA. Apresenta verossimilhança pleito referente à inovação de leitura exorbitante, quanto a determinado período de consumo, uma vez constatada a imensa distância entre o consumo então contabilizado e o histórico de anteriores e posteriores registros, ausentes, ao menos em cognição inicial, circunstâncias que justifiquem a anomalia.
(TJ-RS - AI: 70071630230 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 07/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO - TUTELA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Não há se falar em perda do objeto do recurso porque o deferimento e o cumprimento da tutela de urgência possui caráter provisório, estando sujeito à modificação ou à revogação posteriores. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se conceder a tutela antecipada de urgência prevista no art. 300 do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000160881132001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1) - O cumprimento de liminar em sede de ação de obrigação de fazer, embora satisfativa, não enseja a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de medida provisória e precária, devendo ser convalidada posteriormente por decisão de mérito, a fim de conferir definitividade à tutela jurisdicional liminarmente concedida. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CIRURGIA. ALERGIA AO LÁTEX. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2) - A decisão que concede ou indefere o pedido de antecipação de tutela só pode ser modificada quando reste evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorre na espécie, tendo em vista que a autora/agravada sofre de alergia ao látex, necessitando de especial aparato médico-hospitalar para a realização de cirurgia no ombro e nos joelhos. 3) - Importante destacar que, para alcançar o objetivo de assistência à saúde dos beneficiários do IPASGO, a Lei Estadual nº 17.477/11, em seu artigo 53, prevê a hipótese de pagamento a prestador não credenciado, na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência, como no caso em questão, em que se busca a realização de cirurgia para pessoa com alergia ao látex. 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02870934720168090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER A ALUNA A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18 ANOS). ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - "O cumprimento de Decisão Liminar precária pelo Réu não importa em perda do objeto, devendo a antecipação de tutela ser ou não ratificada em julgamento final de mérito". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112619620118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-05-2016) - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
(TJ-PB 00007987620178152004 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA ENSINO SUPERIOR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O cumprimento de liminar não enseja a perda do interesse processual, ou o objeto da ação, fazendo-se necessária a sua confirmação - ou não - em decisão definitiva, mediante cognição exauriente, uma vez que a decisão liminar constitui medida provisória, precária e que não possui "vida" autônoma - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002, reconheceu a constitucionalidade do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, que prevê limitação etária de 18 (dezoito) anos para fins de realização do exame supletivo - Por ser temerária a revogação da liminar já neste momento processual, incide no caso a teoria do fato consumado, segundo a qual situações jurídicas consolidadas ante o decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, pelo que se impõe a confirmação da sentença que determinou a matrícula do autor no supletivo.
(TJ-MG - AC: 10000212206858001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido da agravante - professora da UESPI - para afastamento de suas atividades a fim de realizar atividade de pesquisa nos Estados Unidos (Worcester State University – Massachusetts/EUA) no período de setembro de 2019 a maio de 2020 (Num. 1012148 - Pág. 2).
Compulsando os autos, não verifico que tenha havido de forma induvidosa ofensa ao devido processo legal administrativo após a aprovação do pedido da agravante pelos conselhos administrativos da UESPI (Num. 1012146 - Pág. 45/46 e Num. 1012146 - Pág. 47/48), com o alegado não encaminhamento do pleito à decisão motivada das autoridades competentes (Conselhos Superiores, Reitor da UESPI ou Governador do Estado do Piauí). Isso porque não houve a juntada integral do processo administrativo objeto da lide (processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI).
Contudo, constato que a agravante protocolizou seu pedido de afastamento logo após o recebimento da carta-convite (Num. 1012146 - Pág. 38) e em tempo hábil para apreciação das respectivas autoridades (15 de julho de 2019 - Num. 1012148 - Pág. 1/3).
O processo fora enviado à PGE-PI em 31/07/2019 (Num. 1012156 - Pág. 10), quando em 05/09/2019 fora encaminhado ofício à recorrente acerca do indeferimento do pedido (Num. 1012159 - Pág. 8), ou seja, quando a agravante já deveria encontrar-se nos Estados Unidos para a realização dos trabalhos de pesquisa. Nesse contexto, a meu ver, inexigível da recorrente aguardar uma solução por parte da administração da UESPI para só então providenciar sua viagem, sob pena de suportar um prejuízo irreparável, qual seja a perda de qualificação profissional no exterior.
Ademais, a própria PGE-PI consigna em seu parecer a possibilidade de afastamento da professora sem ônus para a administração mediante autorização do Governador do Estado (Num. 1012146 - Pág. 51/57). Preceitua, para tanto, o art. 10, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.299/2013, in verbis:
Art. 9º. Os afastamentos de servidores efetivos para estudo ou missão oficial fora do Estado somente serão autorizadas pelo Governador e podem ser de três tipos:
I – com ônus, (...)
II – com ônus limitado, (...)
III – sem ônus, (...).
Art. 10. O afastamento do Estado de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
(...)
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus. – grifou-se.
Esclareça-se, como informa a própria recorrente, que “os custos com translado e manutenção da professora nos Estados Unidos pelo período em que irá se desenvolver o programa serão custeados integralmente pela Universidade Visitante, sem qualquer despesa adicional à UESPI” (carta convite da Worcester State University - Num. 1012146 - Pág. 38) (Num. 1012146 - Pág. 24).
Assim, com base das alegações e fundamentos apresentados, resta caracterizada a probabilidade do direito da recorrente (fumus boni iuris) à realização dos trabalhos de pesquisa no exterior. Diga-se, desde logo, que não se está a substituir a autorização governamental para tanto, a caracterizar uma indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de decisão do Poder Executivo; mas, apenas, diante das circunstâncias do caso, mormente a não apreciação do pedido de afastamento a tempo e modo (ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade), garantir à recorrente a continuidade de seus estudos sem que possa sofrer prejuízo ou sanções administrativas em decorrência do afastamento. Com esse entendimento, eis os julgados:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ; REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - ATO OMISSIVO - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve zelar pela eficiência do serviço, respondendo os requerimentos administrativos que lhe são formulados em prazo legal e razoável, sob pena de o ato omissivo afrontar o administrado, que tem o direito líquido e certo de obter resposta aos seus questionamentos. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003407-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/0019, publicação da súmula em 02/04/2019) – grifou-se.
Da mesma forma, fora observado o periculum in mora, haja vista a ordem de retorno às atividades docentes, por meio da notificação extrajudicial encaminhada à recorrente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, rejeitada a preliminar de perda do objeto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a medida liminar proferida, manter a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial constante do processo administrativo nº 07051/2019-FUESPI (Num. 1012146 - Pág. 59), que determinara o retorno da recorrente no prazo de 24h (vinte e quatro horas) às suas atividades na UESPI, sob pena de sofrer processo administrativo disciplinar; ficando resguardado, assim, o direito da agravante ao afastamento para qualificação técnica durante o período de setembro de 2019 a maio de 2020 (carta-convite - Num. 1012146 - Pág. 38), sem ônus para a administração pública estadual (UESPI ou ESTADO DO PIAUÍ), nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 15.299/2013.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0715030-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorCLARISSA SOUSA DE CARVALHO
RéuREITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação27/06/2022