Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800754-23.2018.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E ATENDIMENTO. PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE OFENSA AO DIREITO DOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versa o caso sobre suposta ofensa ao direito dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no Hospital Regional de Campo Maior – PI, referente ao acesso à declaração de comparecimento e atendimento. 2 - O órgão ministerial manejou a Ação Civil Pública fundada unicamente em relatos de médico do PSF, inexistindo nos autos qualquer outro elemento que demonstre a veracidade dos fatos alegados. 3 - Os médicos urgentistas apenas deverão expedir atestados médicos para pacientes que ao exame físico e clínico, forem constatadas patologias referentes às queixas do paciente (art. 80 do Código de Ética Médica). 4 – Ainda que o apelante pleiteasse tutela meramente inibitória, é indispensável o mínimo indicativo de possível violação ao direito, ou seja, a probabilidade de violação da ordem jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. 5 - O órgão ministerial não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, I do CPC. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-23.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-23.2018.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E ATENDIMENTO. PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE OFENSA AO DIREITO DOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Versa o caso sobre suposta ofensa ao direito dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no Hospital Regional de Campo Maior – PI, referente ao acesso à declaração de comparecimento e atendimento.

2 - O órgão ministerial manejou a Ação Civil Pública fundada unicamente em relatos de médico do PSF, inexistindo nos autos qualquer outro elemento que demonstre a veracidade dos fatos alegados.

3 - Os médicos urgentistas apenas deverão expedir atestados médicos para pacientes que ao exame físico e clínico, forem constatadas patologias referentes às queixas do paciente (art. 80 do Código de Ética Médica).

4 – Ainda que o apelante pleiteasse tutela meramente inibitória, é indispensável o mínimo indicativo de possível violação ao direito, ou seja, a probabilidade de violação da ordem jurídica, o que não restou demonstrado nos autos.

5 - O órgão ministerial não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, I do CPC.

6 - Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0800754-23.2018.8.18.0026), ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 1944722), o d. juízo de 1º grau, entendendo que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado, julgou improcedente o pedido formulado (determinação ao Estado do Piauí para que este adotasse as medidas necessárias ao fornecimento de declaração de comparecimento e atendimento dos usuários do Hospital Regional de Campo Maior – PI) e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 478, I do CPC).

 

Em suas razões (Id. Num. 1944728), o apelante afirma ser direito do usuário do SUS, receber certidão ou atestado médico. Alega a desnecessidade de prova da efetiva violação do direito. Requer o conhecimento do recurso com a reforma da sentença in totum.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 1944733), o apelado afirma a inexistência de interesse transindividual e que as normas do Conselho Federal de Medicina não criam obrigações para o Estado do Piauí. Requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público não apresentou manifestação (Id. Num. 4947190).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Versa o caso em análise, acerca de pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para que o Estado do Piauí, por meio do diretor clínico do Hospital Regional de Campo Maior – PI, fosse compelido a expedir ato normativo circular destinado aos profissionais de saúde, componentes do corpo clínico do HRCM, para estabelecer que: (i) havendo atendimento médico, é direito inalienável do paciente receber atestado médico relativo a este atendimento, conforme preceitua a Resolução CFM n.º 1.658/2002, devendo o atestado médico ser fornecido a pedido do paciente, independentemente de haver orientação médica para dispensa da atividade laboral desempenhada pelo paciente; e (ii) havendo mero comparecimento de usuário ao HRCM, sem que tenha sido prestado qualquer atendimento médico ao mesmo, é direito inalienável daquele receber declaração de comparecimento e não atendimento, contendo, ainda que de forma sucinta, as razões do anão atendimento, devendo ser firmada pelo profissional de saúde responsável pela triagem e classificação do paciente, conforme a Política Nacional de Atenção às Urgências, Resolução CFM n.º 2.077/2014, Resolução CFM n.º 2.079/2014 ou normas que venham substituí-las.


Compulsando os autos, verifico que o órgão ministerial manejou a presente Ação Civil Pública fundada em relatos do senhor JOSÉ LAURINDO DA SILVA. Todavia, inexiste nos autos qualquer outro elemento que demonstre a veracidade dos fatos alegados não sendo sequer declinado o nome de nenhum paciente que tivera negado o pedido de concessão de atestado médico ou declaração de comparecimento ao estabelecimento de saúde.


Consta do termo de declarações prestado pelo senhor JOSÉ LAURINDO DA SILVA (Id. Num. 1944706 - Pág. 7), que:


É MEDICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, ATUALMENTE TRABALHANDO NO BAIRRO SÃO LUIS, EM CAMPO MAIOR; QUE NA CONDIÇÃO DE MÉDICO DO PSF SE DEPARA COM VÁRIAS SITUAÇÕES DE PACIENTES QUE SÃO ATENDIDOS PELO PRONTO SOCORRO HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR/PI E QUE AO FIM DO ATENDIMENTO O SERVIÇO MÉDICO SE RECUSA A FORNECER COMPROVANTE DE ATENDIMENTO, OU SEJA, O ATESTADO MÉDICO; QUE O PRÓPRIO PACIENTE INFORMA AO NOTICIANTE QUE FOI ENCAMINHADO PELO PRÓPRIO HOSPITAL PARA QUE O NOTICIANTE FORNEÇA ATESTADO; QUE EM TAIS SITUAÇÕES SE RECUSA A EMITIR O ATESTADO MÉDICO PORQUE NÃO ACOMPANHOU O PACIENTE DURANTE O ATENDIMENTO HOSPITALAR; QUE NO HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR HÁ UM COMUNICADO INFORMANDO QUE O ESTABELECIMENTO NÃO FORNECE ATESTADOS MÉDICOS; QUE FOI INFORMADO DE QUE O HUT TAMBÉM OCORRE TAL SITUAÇÃO; QUE NÃO SABE INFORMAR DE ONDE PARTIU ESSA ORIENTAÇÃO; (...)


No entanto, consta dos autos relatório da Sindicância N.º 000011/2017, instaurada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM – PI em razão de uma denúncia realizada pela 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior. Esta foi arquivada por falta de indícios de infração ética (Id. Num. 1944707 - Pág. 1 – 3).


Por sua vez, na declaração apresentada pelo Diretor Clínico do HRCM, Sr. Francisco Agamenom Soares, os médicos urgentistas apenas deverão expedir atestados médicos para pacientes que ao exame físico e clínico, forem constatadas patologias referentes às queixas do paciente (Id. Num. 1944706 - Pág. 39). Medida esta, em plena conformidade ao disposto no art. 80 do Código de Ética Médica, o qual transcrevo:

 

Capítulo X

Documentos médicos

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. - Grifei.


Observo, neste ponto, que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada unicamente com base nas declarações prestadas por JOSÉ LAURINDO DA SILVA e consolidadas no Termo de Declarações (Id. Num. 1944706 - Pág. 7).


Não consta dos autos qualquer outro elemento de prova capaz de subsidiar o julgamento procedente dos pedidos formulados pelo órgão ministerial. O demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, I do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. - Grifei.


Acerca da matéria, destaco os precedentes deste TJPI:


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIDA. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso em tela houve inovação processual em razão de os impetrantes terem suscitado tese nova apenas em sede de alegações finais, o que não se admite face aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ante a preclusão consumativa. II. O concurso público representa um procedimento concatenado de diversos atos administrativos e, por assim ser, goza da presunção de veracidade e legitimidade. Assim, somente pode ser anulado diante de robustas provas de vícios insanáveis. III. Os impetrantes não lograram comprovar a ocorrência de vícios suficientes para ensejar a anulação do certame, ônus que lhes competia segundo a regra do art. 373, I do Código de Processo Civil. IV. A homologação do certame e convocação dos aprovados produz situações fáticas consolidadas, razão pela qual, diante da ausência de provas robustas de vícios insanáveis, deve ser mantido o certame com vistas a evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. Juízo de ponderação de interesses. V. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000065020158180116 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL - REQUISITOS DO ART. 186 E 927 DO CC NÃO PREENCHIDOS - DANO NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, I DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do dano moral indenizável é necessário que se configure a conduta, o dano, o nexo causal e o ato ilícito. 2. Não preenchidos aludidos requisitos, ônus que incumbia ao autor, conforme dispositivo do art. 333, I do CPC. 3. Aliado a isso, também não restou provado que a revista realizada na autora tenha sido agressiva e constrangedora, a corroborar a tese exposta na exordial. 4. Dano moral não demonstrado, mero dissabor do dia a dia. 5. Improcedência do pedido é medida que se impõem. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000516-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016) (TJ-PI - AC: 201100010005160 PI 201100010005160, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)– Grifei.


Acrescento que, ainda que o Ministério Público Estadual pleiteasse tutela meramente inibitória, ressalto ser indispensável o mínimo indicativo de possível violação ao direito, ou seja, a probabilidade de violação da ordem jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. É o teor dos julgados abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA – DIREITOS AUTORIAS – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IRREPARABILIDADE DO DANO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS – REQUISITOS ESPECÍFICOS- RECURSO PROVIDO. 1. O direito autoral, encontra-se no rol de direitos e interesses impossíveis de reparação por equivalência pecuniária de modo que a tutela deve ser dirigida a preservação deste direito em face a probabilidade de violação da ordem jurídica. 2. Há que se distinguir a tutela antecipada da tutela cautelar preventiva pois a primeira visa antecipar o mérito da demanda, enquanto nesta, impedir a pratica do ilícito. 3. A simples perspectiva de considerar o ressarcimento pecuniário posterior como justificativa para negar a tutela preventiva, esvairia por completo a intenção do legislador em preservar tais direitos de forma adequada e efetiva, e acabaria por condenar todos os atos referentes a violação de direitos autorais a serem resolvidos de forma ressarcitória. 4. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 10004663820168110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/09/2018) – Grifei.


RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA - TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI - MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória tem como finalidade evitar ameaça de dano, ante a análise da probabilidade de um ilícito ocorrer. No caso, não se verifica a existência de uma ameaça de lesão ou de continuação de um ilícito, uma vez que as medidas reparatórias para a implementação das cotas foram devidamente implementadas antes mesmo do ajuizamento da ação. Além de não se vislumbrar por parte da empresa qualquer conduta que possa conduzir à imposição de uma tutela inibitória preventiva, não há como se presumir o futuro descumprimento pela Reclamada das referidas determinações legais. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 560002820095080108, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)– Grifei.


Deste modo, observada a ausência de elementos probatórios que demonstrem, ainda que minimamente, que os usuários do SUS em atendimento no Hospital Regional de Campo Maior – HRCM, estão sendo tolhidos do seu direito de receber eventuais declarações de comparecimento e atendimento, outra medida não resta senão negar provimento ao recurso interposto.


Acertada, portanto, a sentença proferida na origem.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.


Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800754-23.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022