Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800469-02.2020.8.18.0045


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800469-02.2020.8.18.0045

Apelante                          : MARIA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS.

Advogado                        : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI 11.091).

Apelado                           :BANCO PAN S.A.

Advogado                        :Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  

I- Nas razões da Apelação, a Apelante defendeu a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial sem demonstrar de forma específica os motivos pelos quais atacou a decisão impugnada, infringindo o Princípio da Dialeticidade.

II- De acordo com o princípio da dialeticidade, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso a existência de razões que enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sem o que o recurso não pode ser conhecido.

III- Apelação Cível não conhecida.

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS (id 6017234), inconformada com a sentença (id 6017233) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos da inicial

Nas  suas razões, a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, uma vez que requer que seja dado provimento ao presente recurso, aduzindo apenas o direito à gratuidade já deferido (id 6016856) 

Nas contrarrazões (id 6017239), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

  

No caso em espeque, verifica-se que a Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, uma vez que os fundamentos da presente Apelação Cível abordam o direito à gratuidade já deferido.

Contudo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos em razão do Apelado ter juntado aos autos a comprovação da realização do negócio jurídico, na oportunidade da contestação, bem como comprovante de transferência via TED. 

Verifica-se, portanto, de maneira cristalina, que a presente Apelação Cível não ataca os fundamentos da sentença proferida, tendo em vista que o patrono parece se utilizar de modelo que objetiva abranger o maior número de situações possíveis na busca do seu desiderato.

Cotejando-se os fundamentos da sentença, ora atacada, com os argumentos apresentados no Apelo, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do recurso.

As alegações ali expendidas não impugnam as razões de decidir expostas na sentença, ou seja, não apresentam o conteúdo da irresignação para a reforma ou invalidação da decisão

De acordo com o art. 1.010, inciso III, do CPC, a Apelante, quando da interposição do recurso, deveria ter exposto de maneira clara, os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou invalidação da decisão, in litteris:

 

Art. 1.010A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão."

 

Discorrendo sobre o tema FREDIE DIDIER JÚNIOR aponta que: “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. vol. 3. 16ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 64).

Vê-se, pois, que o dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da  decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível.

No mesmo sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as   razoes expostas, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800469-02.2020.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800469-02.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/05/2022