TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000465-11.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Assis da Silva Teodoro
DEFENSORA PÚBLICA: Antônio Caetano de Oliveira Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO IDEAL ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor da culpabilidade, não há qualquer reparo a ser feito, uma vez que a grande quantidade de disparos realizados contra a vítima (cinco) constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Em relação à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Quanto às circunstâncias do crime, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premeditada, vez que o próprio réu confessou em juízo que estava armado na garupa de uma motocicleta e que quando viu a vítima, pediu para que o piloto do veículo parasse, oportunidade em que realizou os disparos que ceifaram a vida do ofendido. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
2. Não há reparo a ser feito na fixação da pena intermediária, uma vez que o juiz sentenciante observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao promover a compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem ambas equivalentes. Ato contínuo, aplicou-se a redução decorrente da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 (um sexto), sendo este o parâmetro ideal adotado pela jurisprudência da corte da Cidadania na aplicação de atenuantes e agravantes. Precedentes do STJ.
3. Pena em definitivo redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis da Silva Teodoro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0000465-11.2018.8.18.0031, que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a Modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e às circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo entre as penas máxima e mínimo. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do caráter preponderante das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, compensando-as com a circunstância agravante apontada na sentença, com o abatimento da pena-base em fração superior a 1/6 da pena.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento, para que seja mantido íntegro o quantum da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, no que se refere ao pleito de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
A propósito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“Com relação à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal em mais de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena abstratamente estabelecido, ressalta-se que, por ocasião da fixação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, deve o magistrado eleger, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/1988”. (AgRg no AREsp n. 2.026.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022)
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão ao considerar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“CULPABILIDADE: o acusado ceifou a vida da vítima por meio de 05 (cinco) disparos de arma de fogo, conforme laudo de exame cadavérico, demonstrando intenso animus necandi, o que torna sua conduta mais reprovável.
(...)
CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado era ruim, pois testemunhas, na fase investigativa, relataram que ele traficava entorpecentes, a exemplo de Gilceleuda e Tawana. Além disso, na instrução plenária, uma das testemunhas declarou que o réu não trabalhava, sendo sustentado por uma “aposentadoria" que a esposa, Ana Cláudia, recebia, em decorrência de um acidente.
(...) As CIRCUNSTÂNCIAS: são mais graves do que o esperado, pois houve concurso de agentes, revelando maior grau de organização delitiva. Além disso, agiu com premeditação, uma vez que o réu planejou o crime. Com a antecedência necessária, armou-se, acertou-se com o partícipe e com este deslocou-se até o local em que estava a vítima.(...)”
Passo a examinar a fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor da culpabilidade, não há qualquer reparo a ser feito, uma vez que a grande quantidade de disparos realizados contra a vítima (cinco) constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base.
A propósito:
“Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta. AgRg no REsp 1805149/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019”.
“Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (...) considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima” (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
CONDUTA SOCIAL
Em relação à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premeditada, vez que o próprio réu confessou em juízo que estava armado na garupa de uma motocicleta e que quando viu a vítima, pediu para que o piloto do veículo parasse, oportunidade em que realizou os disparos que ceifaram a vida do ofendido.
Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
Assim, considerando o anterior planejamento da conduta delitosa, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.
1.2 SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Aduz a defesa que a compensação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não pode se dar de maneira tão desfavorável ao agente, como operou o juízo a quo, pois a compensou ambas com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, e reduziu a pena em apenas 1/6 da pena.
Confira-se, por oportuno, o trecho da sentença que se relaciona com o pleito defensivo:
“2ª FASE: Concorrem a atenuante da menoridade e a atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Embora a confissão não tenha sido completa, por exemplo, alegando surpresa no momento do delito e não a premeditação, a admissão dos disparos de arma de fogo ajudaram o Tribunal do Júri a formar sua convicção. Assim, abrando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão”.
Do excerto acima transcrito, verifica-se que não há reparo a ser feito na fixação da pena intermediária, uma vez que o juiz sentenciante observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao promover a compensação entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem ambas equivalentes.
Por oportuno:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.(...)
5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.
6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019.) - destacou-se.
Ato contínuo, aplicou-se a redução decorrente da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 (um sexto), sendo este o parâmetro ideal adotado pela jurisprudência da corte da Cidadania na aplicação de atenuantes e agravantes. Confira-se:
"(...) embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) – índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior – para atenuantes e agravantes, o que não foi realizado no caso em análise quanto à atenuante da menoridade relativa". (RHC n. 131.038/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021)
E ainda:
"[e]sta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa. (AgRg no HC 539.585/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
Descabido, portanto, o pleito de revisão da fração de diminuição eleita na segunda fase da dosimetria.
1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, II e IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, além da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da relação de parentesco, preponderando a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 20/06/2022
0000465-11.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TEODORIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022