Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001614-79.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A INTENÇÃO DO AGENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. 1. Depreende-se ser imprescindível, para condenação nos termos do art. 11, da Lei n. 14.230/2021, a demonstração da intenção do agente público de macular a moralidade administrativa, isto é, deve ser evidenciado o dolo em sua conduta, expondo seu desprezo pelas normas jurídicas e pelo compromisso de bem desempenhar seu munus público, ultrapassando o mero despreparo ou a falta de qualificação com o trato da coisa pública. 2. Na hipótese em epígrafe, contudo, não restam configurados os elementos necessários à condenação dos réus/apelantes por ato ímprobo, porquanto não demonstrado que a contratação dos servidores temporários no ano de 2010, ato administrativo repreendido, tenha sido avalizada em expressa manifestação de desonestidade e má-fé. Isto é, não evidenciado o dolo dos réus em negligenciar a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa. 3. No que tange especificamente à hipótese dos autos, em que pese as alegações do apelado, constata-se que inexiste documentos nos autos que apontem que os apelantes cometeram ato de improbidade administrativa, ao passo que é incontroverso no feito que as pessoas que o apelado alega terem vínculos irregulares de contratação, prestaram regularmente o serviço, o que comprova a necessidade utilidade pública da contratação. 4. Na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa elaborada pelo Ministério Público, não restou especificada a conduta do agente em qualquer dos incisos da redação anterior, tendo o autor se limitado a alegar genericamente que houve violação aos princípios administrativos, nos moldes do art. 11. 5. No atual contexto, para que houvesse a possibilidade de condenação do requerido por ato de improbidade administrava que viole princípios da administração pública, além da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a conduta precisaria se inserir em um dos incisos do art. 11, situação que, evidentemente, não se encontra caracterizada no caso dos autos, haja vista que a conduta imputada ao agente não se insere em nenhuma daquelas exaustivamente arroladas pela norma. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001614-79.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001614-79.2013.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ELMANO FERRER DE ALMEIDA e OUTRO

Advogado: Thiago Mendes De Almeida Ferrer (OAB/PI nº 5.671)

Apelante: PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO

Advogados: Eduardo Leopoldino Bezerra (OAB/PI nº 2.780) e outro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A INTENÇÃO DO AGENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. 1. Depreende-se ser imprescindível, para condenação nos termos do art. 11, da Lei n. 14.230/2021, a demonstração da intenção do agente público de macular a moralidade administrativa, isto é, deve ser evidenciado o dolo em sua conduta, expondo seu desprezo pelas normas jurídicas e pelo compromisso de bem desempenhar seu munus público, ultrapassando o mero despreparo ou a falta de qualificação com o trato da coisa pública. 2. Na hipótese em epígrafe, contudo, não restam configurados os elementos necessários à condenação dos réus/apelantes por ato ímprobo, porquanto não demonstrado que a contratação dos servidores temporários no ano de 2010, ato administrativo repreendido, tenha sido avalizada em expressa manifestação de desonestidade e má-fé. Isto é, não evidenciado o dolo dos réus em negligenciar a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa. 3. No que tange especificamente à hipótese dos autos, em que pese as alegações do apelado, constata-se que inexiste documentos nos autos que apontem que os apelantes cometeram ato de improbidade administrativa, ao passo que é incontroverso no feito que as pessoas que o apelado alega terem vínculos irregulares de contratação, prestaram regularmente o serviço, o que comprova a necessidade utilidade pública da contratação. 4. Na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa elaborada pelo Ministério Público, não restou especificada a conduta do agente em qualquer dos incisos da redação anterior, tendo o autor se limitado a alegar genericamente que houve violação aos princípios administrativos, nos moldes do art. 11. 5. No atual contexto, para que houvesse a possibilidade de condenação do requerido por ato de improbidade administrava que viole princípios da administração pública, além da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a conduta precisaria se inserir em um dos incisos do art. 11, situação que, evidentemente, não se encontra caracterizada no caso dos autos, haja vista que a conduta imputada ao agente não se insere em nenhuma daquelas exaustivamente arroladas pela norma. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e dar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ELMANO FERRER DE ALMEIDA e por PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, julgou procedente a demanda para condenar “ELMANO FERRER DE ALMEIDA e PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO, pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 c/c art. 12, inc. III, ambos da Lei 8.429/92, impondo-lhes as seguintes penalidade: a) suspensão de direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, considerando a existência de inúmeros casos de contratação ilegal de servidor sem concurso público; b) pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração recebida; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direito ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos”.

Em suas razões, ID. 666096 e 666098, os apelantes, ELMANO FERRER DE ALMEIDA, ex-prefeito do Município de Teresina-PI, e PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO, ex-Presidente da Fundação Municipal de Saúde, alegam, em suma, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o magistrado de origem cerceou o direito de defesa dos requeridos, pela negativa de produção de novas provas, como indeferimento de juntada aos autos do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, com presunção da culpa desde o ajuizamento das ações.

Ressaltam a ausência dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, tendo em vista que sequer fora apontado nos autos a existência de dolo ou má-fé do então agente público. Aduzem, ainda, que não existe indício de prova quanto ao dano efetivo ao erário, dilapidação, ou mesmo que os serviços contratados não foram prestados, não há que se falar em qualquer tipo de dano ao erário, constatando a ausência de elementos mínimos de persecução.

Em contrarrazões apresentadas, o apelado alega que não há se falar, in casu, em prevenção e conexão entre o Agravo de Instrumento paradigma n° 2013.0001.008174-2, interposto por João Orlando Ribeiro Gonçalves e Silvio Mendes de Oliveira Filho, em face de decisão proferida na ACP n° 0001799-20.2013.8.18.0140, que analisou fatos (atos administrativos) ocorridos em 2007 em relação contratação de diferentes servidores”. Ademais, rechaça todos os argumentos apontados na apelação, pugnando, ao final, pelo desprovimento da mesma (ID. 666096 e 666098).

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, visto que, atuando como parte, é dispensada a sua intervenção no feito.

Autos redistribuídos a esta relatoria, ante a existência de prevenção, ID. 4557989.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.



II – PRELIMINARMENTE

2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

Em sede de preliminar, alegam os recorrentes que, no caso dos autos, é patente a violação do direito de defesa da parte demandada, pela negativa de produção de novas provas, como o indeferimento de juntada ao feito do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Ademais, aduzem que foi anexado aos autos um documento pela parte autora, quando da apresentação de sua réplica, sem que o juízo sentenciante tenha oportunizado aos réus, ora apelantes, a oportunidade de manifestação acerca do alegado.

Pois bem. Da análise dos autos, tenho que a preliminar suscitada não merece acatamento.

Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do Magistrado no exame ou não da realização de prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Na hipótese em deslinde, vislumbra-se que as provas nas quais assenta-se a sentença increpada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.

Os demandados tiveram oportunidade de apresentar manifestação em todas as fases do processo e assim o fizeram. Logo, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório.

Assim, tenho que o indeferimento de produção de novas provas não resulta necessariamente na nulidade da sentença, pois se em razão da matéria posta o Juízo constatar que as diligências requeridas são inúteis ou meramente protelatórias, não só pode, como deve indeferi-las (CPC, art. 370, parág. único) e passar de imediato ao julgamento do feito (CPC, art. 355, I), exatamente como sucedeu no caso vertente.

Nesse sentido, é a orientação da Corte de Superposição, segundo a qual: "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 169.080/DF, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti).

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes.


2.1 – DA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO

A respeito, a nova legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes referentes ao mesmo processo ou processo conexo, consoante se denota, in verbis:


Art. 930 –(...)

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Ademais, o art. 15 do CPC/15, ainda determina, in verbis:

Art. 15 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir.” (grifo nosso)


Verificando as informações constantes dos presentes autos e as informações no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008174-2, constata-se que ambos os recurso decorreram de Ações Civis Públicas de responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, propostas pelo Ministério Público Estadual, advindas do mesmo Procedimento Preliminar Investigatório nº 57/2010, que visava a apuração de possíveis contratações de servidores pela Fundação Municipal de Saúde.

Desse modo, considerando a tramitação das Ações Civis Públicas no mesmo juízo de 1º grau (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), com idêntico pedido e causa de pedir, referente à gestão municipal do quadriênio 2009-2012, comandada pelo Prefeito à época, ora apelante, e para evitar decisões conflitantes, entendo que agiu corretamente o Exmo. Sr. Dr. Desembargador José James Pereira, quando determinou a redistribuição desta Apelação Cível para este Relator.

Com base no exposto, afasto a presente preliminar.


III – DO MÉRITO

Sobre o tema, registra-se que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei n. 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Delineadas estas considerações, passo a análise da matéria devolvidas a esta Corte de Justiça, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei n. 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa ( LIA).

Conforme relatado, o referido recurso busca combater a sentença que reconheceu a ocorrência de improbidade administrativa, no moldes do art. 11 c/c art. 12, inc. III, ambos da Lei 8.429/92, na conduta dos apelantes, ex-prefeito do município de Teresina-PI e ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, por terem supostamente contratado irregularmente funcionários no ano de 2010/2011, sem o necessário concurso público ou outra forma de processo seletivo para prestação de diversas funções na Fundação Municipal de Saúde.

Pertinente à conduta tipificada no art. 10, da Lei n. 8.428/92, importante trazer à colação a atual redação, uma vez que aplicável retroativamente as disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021, como exposto anteriormente. Senão vejamos:


"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente : (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º do art. 1º da atual redação da norma.

Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário.

O § 3º do art. 1º da LIA é claro ao dispor que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Do exposto, depreende-se ser imprescindível, para condenação nos termos do art. 11, da Lei n. 14.230/2021, a demonstração da intenção do agente público de macular a moralidade administrativa, isto é, deve ser evidenciado o dolo em sua conduta, expondo seu desprezo pelas normas jurídicas e pelo compromisso de bem desempenhar seu munus público, ultrapassando o mero despreparo ou a falta de qualificação com o trato da coisa pública.

Na hipótese em epígrafe, contudo, não restam configurados os elementos necessários à condenação dos réus/apelantes por ato ímprobo, porquanto não demonstrado que a contratação dos servidores temporários no ano de 2010, ato administrativo repreendido, tenha sido avalizada em expressa manifestação de desonestidade e má-fé. Isto é, não evidenciado o dolo dos réus em negligenciar a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa.

Em que pese a contratação temporária acarretar violação ao art. 37, inciso II, da Constituição, que determina exigibilidade de concurso público, disso não resulta, necessária e automaticamente, a prática de ato de improbidade. É que a improbidade se traduz em espécie de imoralidade qualificada, de modo que, como bem discerniu o Ministro Luiz Fux, em julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça, "a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (in REsp 937.985/PR, DJe 10.09.2009).

No que tange especificamente à hipótese dos autos, em que pesem as alegações do apelado, constata-se que inexiste documentos nos autos que apontem que os apelantes cometeram ato de improbidade administrativa, ao passo que é incontroverso no feito que as pessoas que o apelado alega terem vínculos irregulares de contratação, prestaram regularmente o serviço, o que comprova a necessidade utilidade pública da contratação.

Cumpre salientar, ainda, nesse ponto, que a apreciação da existência concreta ou não de urgência nas contratações a clamar pelo regime excepcional de contratação é matéria de atribuição típica do gestor público, a quem compete avaliar, de um melhor ângulo, a conveniência e a oportunidade dos atos praticados em prol da coisa pública por ele gerida, na exata medida em que ele é melhor conhecedor das suas peculiaridades. Destarte, ao Judiciário, sob pena de inconstitucional ingerência sobre as atribuições do Poder Executivo, não cabe pretender substitui-lo sob o pretexto de um melhor juízo, mas deve atuar tão somente para afastar ilegalidade patente e induvidosa, a partir dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, no caso concreto, não foram transpostos.

Dito isso, na situação em testilha, forçoso concluir que a conduta descrita na exordial pelo parquet não tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ou lesão ao erário. A propósito:


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SUPERAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NO QUE CONCERNE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não se pronuncia nulidade do processo quando o mérito for ser decidido a favor daquele a quem aproveite aludida declaração. Inteligência do art. 249, § 2º, do CPC. - A ilegalidade isoladamente considerada não configura ato de improbidade administrativa, sendo certo que a conduta violadora ao art. 11, da Lei nº 8.429/92 necessita estar impregnada de má-fé por parte do administrador público. - A violação do art. 72, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ato do Prefeito Municipal conquanto ilegal, não caracteriza automaticamente a improbidade administrativa especialmente quando a prova dos autos não demonstra nenhuma forma doloso de se conduzir quando se superou o percentual máximo para a contratação de serviços de terceiros. (STF, Processo ARE 2714354-37.2009.8.13.0701 MG 2714354-37.2009.8.13.0701, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe. 02/02/2022).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual de Mato Grosso em face do agravante, ex-Prefeito do Município de Alto Garças/MT, em decorrência de contratação temporária de servidores, sem concurso público, fora das hipóteses constitucionais admitidas. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, em linha de princípio, a contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, pode descaracterizar o ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor. Precedente: AgInt no REsp 1.555.070/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2017). 3. No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, reconheceu expressamente a falta de comprovação da situação emergencial justificadora das contratações e, por conseguinte, assentou que a medida tampouco se encontrava amparada na lei municipal invocada, denotando, em consequência, a presença de dolo genérico na conduta do agravante. Logo, a revisão desse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.655.151/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1a Turma, DJe. 02/02/2018).


De outro lado, no que se refere à conduta tipificada no art. 11, da Lei n. 8.428/92, também deve ser colacionada a atual redação. Veja-se:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Observa-se, da leitura acima, que a nova redação do art. 11 elenca todas as condutas violadoras de princípios administrativos, sendo o rol atual exaustivo, ou seja, numeros clausus, visto que suprimida a conjunção aditiva e substituído o termo "notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas". Logo, não existe mais a possibilidade de se adicionar a definição do caput com os exemplos dos incisos.

Na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa elaborada pelo Ministério Público, não restou especificada a conduta do agente em qualquer dos incisos da redação anterior, tendo o autor se limitado a alegar genericamente que houve violação aos princípios administrativos, nos moldes do art. 11.

No atual contexto, para que houvesse a possibilidade de condenação do requerido por ato de improbidade administrava que viole princípios da administração pública, além da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a conduta precisaria se inserir em um dos incisos do art. 11, situação que, evidentemente, não se encontra caracterizada no caso dos autos, haja vista que a conduta imputada ao agente não se insere em nenhuma daquelas exaustivamente arroladas pela norma.

Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelos demandados tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0001614-79.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ELMANO FERRER DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022