Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801655-33.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP). 2. In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida (ID 2999355), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa. 3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801655-33.2019.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801655-33.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.


1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP).

2. In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida (ID 2999355), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

4. Recurso conhecido e improvido.



 



RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que firme no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem análise do mérito.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial e judicial pelo apelado; ii) a parte apelante efetuou requerimento prévio administrativo conforme ID 5841556, bem como envio por e-mail conforme ID 5841557; iii) no julgamento do RESP nº 1.349.453/MS (Tema 648), afetado como representativo de controvérsia, o STJ assentou que a pretensão visando a exibição de documentos bancários, na esfera judicial, está condicionada ao prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, e ao pagamento do custo do serviço; iv) o Apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou contestação, exigindo a improcedência da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que o Recorrido seja condenado em honorários sucumbenciais.  

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é figura ilegítima para figurar no polo passivo do presente recurso, uma vez que o contrato foi firmado com o Banco Itaú Consignado S.A.; ii) nunca resistiu a prestar esclarecimento sobre o contrato firmado, uma vez que nunca lhe foi solicitado validamente, e tanto é verdade que o Apelante não traz qualquer documento ou sequer um número de protocolo que pudesse supostamente ensejar que procurou o Banco Apelado para resolução do problema administrativamente. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. 

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5394379 sem opinar sobre o mérito do recurso diante da falta de interesse público na controvérsia.  

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a ilegitimidade passiva do Recorrido; ii) ausência de condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais.  

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO



De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.



Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.



Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Recorrente, apesar de ter ocorrido uma pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo Apelado.


Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um pedido de produção antecipada de provas”, no qual o Autor, ora Recorrente, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Recorrido.


Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE.. AGRAVO DESPROVIDO.


1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.


1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.


1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)


In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida (ID 3001259), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.


Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.




Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801655-33.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/05/2022