TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752785-51.2022.8.18.0000
RECORRENTE: FRANKLIN RONNIELE DA SILVA LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EVENTUAL EXCESSO DEVE SER AVALIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1- A Absolvição Sumária por Legítima Defesa demanda a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima, o que não restou comprovado no caso em apreço.
2- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção do agente, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta.
3- Recurso improvido e correção de erro material de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, acordes parecer Ministerial Superior. De ofício, corrijo erro material da decisão de pronúncia para afastar do dispositivo menção a crime conexo de incêndio e modalidade tentada, elementos completamente dissociados do caso em recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANKLIN RONNIELE DA SILVA LIMA em face de decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 23, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
O réu FRANKLIN RONNIELE DA SILVA LIMA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de homicídio consumado (Art. 121, “caput”, c/c art. 23, parágrafo único, ambos do CPB) contra Edem Luis Cardoso da Silva, crime ocorrido em 01/07/2017, por volta das 07h30, na na residência nº 111, situada na Rua Porto, bairro São Pedro, Teresina-PI.
Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado nos termos da denúncia.
Irresignado, o recorrente apresentou o presente recurso aduzindo: a) absolvição sumária diante da comprovação de legítima defesa; b) desclassificação diante da ausência de animus necandi.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso narrado, o recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 23 do Código Penal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo cadavérico que atestou que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico causado por hemorragia que foi provocada por diversos golpes corto-contusos na região abdominal.
Por sua vez, o recorrente admite em juízo que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa e que a vítima invadiu sua residência à noite portando arma branca. Acrescentou que existe histórico de ameaças proferidas pela vítima e que, na noite dos fatos, estava adormecido e sob efeito de medicamentos.
As testemunhas ouvidas no curso da instrução não presenciaram os fatos narrados na denúncia, contudo, confirmaram a versão do recorrente acerca do comportamento agressivo da vítima e do histórico de ameaças e violação do domicílio do recorrente.
Nesse sentido, a testemunha Brena Rodrigues dos Santos narrou que ouviu a vítima batendo no portão da casa do recorrente e que se tratava de comportamento habitual, que a vítima costumava bater na porta do acusado pedindo almoço e drogas. Contou ter tomado conhecimento de que Edem arrombou o portão e invadiu a casa de Franklin, sem a permissão deste. Além disso, disse que o acusado não tem histórico de confusão, mas que a vítima costumava ser violenta, de forma que a maioria das pessoas tinha medo dela.
A testemunha Eusébia Maria Carvalho Sousa afirmou que a mãe do recorrente falou que a vítima costumava ameaçar o réu.
A testemunha Elizângela Barbosa Silva Ramos afirmou que a vítima costumava andar armada com uma faca e que costumava ameaçar o recorrente e diversas pessoas.
A testemunha Damázio Silva dos Santos contou que, no momento do fato, estava dormindo e acordou ao ouvir Edem arrombando o portão da casa de Franklin.
Dispõe o Código de Processo Penal que:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).
Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.
Para ser reconhecida a legítima defesa, mormente, nesta fase processual, deve haver nos autos provas inequívocas que o agente agiu em legítima defesa
Para a configuração da excludente de ilicitude, no caso a legítima defesa é imprescindível a demonstração de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal.
O Ministério Público, na denúncia, aduziu que o recorrente agiu em reação à injusta agressão da vítima. Com efeito, a denúncia narra que a vítima invadiu a residência do recorrente, seu sobrinho, portando arma branca e que após luta corporal o acusado conseguiu tomar a arma e desferir golpes contra a vítima. Nesse diapasão, o Ministério Público atribuiu ao apelante o crime de homicídio mediante excesso na legítima defesa.
Nesse sentido, o laudo cadavérico realizado na vítima relata que a vítima sofreu diversos golpes de arma branca, alguns transfixando região letal e que a vítima apresentava ferimentos nas mãos, compatíveis com ferimentos de defesa.
Diante do quadro apresentado conjuntamente ao artigo 25, do Código Penal, em que pese a tese de legítima defesa, esta não está evidenciada de forma inequívoca que o Recorrente tenha usado moderadamente dos meios necessários que tinha à disposição.
Assim, como bem observado pelo Magistrado singular, não estando cabalmente demonstrada a hipótese de excludente de ilicitude, inadmissível a absolvição sumária do Réu, sendo que a existência de eventual excesso na suposta legítima defesa deve ser submetida ao exame do Conselho de Sentença, o qual poderá examinar o caso com maior amplitude de exame probatório.
Por sua vez, o pleito desclassificatório também esbarra na mesma questão. O animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a quantidade e gravidade dos golpes desferidos.
Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, deve ser corrigido, de ofício, erro material na decisão de pronúncia.
Com efeito, a decisão recorrida menciona elementos estranhos aos fatos narrados na denúncia, nos seguintes termos:
"Isto posto, e com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado FRANKLIN RONNIELE DA SILVA LIMA para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio sem sua forma tentada e crime conexo de incêndio, tipificados no art. 121 "caput" do Código Penal, contra a vida EDEM LUIS CARDOSO DA SILVA."
Considerando que se trata de claro erro material, deve ser afastado o crime de incêndio e a menção a modalidade tentada. De fato, não existe qualquer menção ao incêndio e a consumação da morte está plenamente demonstrada.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, acordes parecer Ministerial Superior.
De ofício, corrijo erro material da decisão de pronúncia para afastar do dispositivo menção a crime conexo de incêndio e modalidade tentada, elementos completamente dissociados do caso em recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, acordes parecer Ministerial Superior. De ofício, corrijo erro material da decisão de pronúncia para afastar do dispositivo menção a crime conexo de incêndio e modalidade tentada, elementos completamente dissociados do caso em recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752785-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANKLIN RONNIELE DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022