TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800314-19.2017.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: JOCELIA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: AGENOR NUNES DA SILVA NETO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os cargos em comissão, nos termos da Constituição Federal do artigo 37, inciso II, são de livre nomeação e exoneração. O apelante alega que a apelada não faz jus às referidas verbas, por exercer cargo em comissão, mas tal alegação não merece prosperar.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, X, estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Este mesmo artigo, no inciso XVII, garante o terço de férias. Assim, fica evidente o direito da autora/ apelada aos direitos constitucionalmente previstos.
3. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido Município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor.
4. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual majoro os honorários fixados na sentença em 2%.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Município de Batalha contra sentença proferida na ação de cobrança proposta por Jocélia Ribeiro, que tramitou na Vara Única da Comarca de Batalha.
Na inicial, a autora sustenta que em março de 2017 foi nomeada pelo réu para o cargo de coordenadora com remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mas foi exonerada em agosto do mesmo ano, sem receber o salário dos meses de julho e as verbas trabalhistas correlatas. Buscou resolver o problema de forma extrajudicial e não obtendo êxito na demanda, ingressou em juízo para cobrar as verbas que julga ter direito (ID n. 5618138). Juntou documentos (ID n. 5618139/ 5618140/ 5618141).
Em contestação, o réu alegou a impossibilidade de pagamento das verbas trabalhistas, tanto por inexistir provas de seu inadimplemento quanto porque o contrato temporário a título precário não gera vínculo trabalhista (ID n. 5618152).
O Juízo a quo julgou pelo provimento dos pedidos da autora e condenou o Município a pagar a Requerente o salário do mês de julho, férias, o terço constitucional e o 13º salários proporcionais (do mês de março ao mês de julho/2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na remuneração (R$ 1.100,00). Por fim, condena o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (ID n. 5618571).
O Município réu interpôs apelação requerendo o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença, pois sustentou que a apelada não faz jus a qualquer verba trabalhista, posto que exercia cargo em comissão, bem como inexistem provas nos autos de suas alegações (ID n. 5618572).
Intimada (ID n. 5618574), a autora/ apelada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID n. 5618575).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6120498).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 5618573).
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
A parte apelada exercia o cargo comissionado de coordenadora e pleiteou na inicial o recebimento do salário de julho de 2017 e as verbas trabalhistas correlatas. A sentença deferiu o pedido e condenou o Município ao pagamento das férias, terço constitucional e 13º salários proporcionais.
Entretanto, o apelante alega que a apelada não faz jus às referidas verbas, por exercer cargo em comissão, mas tal alegação não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre os cargos em comissão, são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37, II, CRFB/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, aqueles que possuem cargo em comissão não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas, por consequência, não faz jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime.
Porém, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, X, estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Este mesmo artigo, no inciso XVII, garante o terço de férias. In verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;(...)
(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).”
Assim, fica evidente o direito da autora/ apelada aos direitos constitucionalmente previstos. Assim, entende acertadamente a sentença atacada: “Entender de modo diverso “significaria admitir que o Município se locupletasse da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito[4]”, além de se incentivar a adoção de tão ofensiva providência pelos gestores públicos, o que não pode ser tolerado, para o bem de se preservar os direitos sociais assegurados pela CF/88”. (ID nº 5618571 p. 35)
O apelante ainda alega que inexistem provas nos autos da alegação da autora na inicial acerca do inadimplemento quanto ao pagamento do valor referente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário proporcional e o salário não pago pelo Município no mês de julho e que incumbia à apelada o ônus da prova.
In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido Município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor.
No mesmo sentido, dispõe o art.373, do CPC/15:
Artigo 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)
Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do Município, das provas que demonstrem que não houve o inadimplemento, são suficientes para comprovar a inadimplência do apelante, que é o cerne da demanda.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o sentenciante condenou o Município, ora apelante, ao pagamento da verba honorária no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, majoro em 2%. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei.
Portanto, no caso em comento é irretocável a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800314-19.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuJOCELIA RIBEIRO
Publicação15/06/2022