Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0754579-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Processo nº 0754579-44.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

AGRAVANTE: AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA

Advogado (a): Alanna Kelly Santos Pereira (OAB/PI nº 18.657); e Géssica Guedes Lisboa (OAB/BA nº 54.275)

AGRAVADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE GILBUES

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, restou prejudicado.

2.Recurso prejudicado por perda do objeto.

 

 

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo Interno interposto por AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0753297-68.2021.8.18.0000, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués no processo nº 0800131-70.2021.8.18.0052, até ulterior deliberação da matéria por parte da egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

Em linhas gerais, argumenta que, sem motivação do ato administrativo, houve visível redução de carga horária e do salário da agravante, e que tal fator não foi apreciado por este relator, embora a farta documentação acostada aos autos. Reforça a tese de abuso de poder e ilegalidade do ato. Salienta que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo ao município e à coletividade, tendo em vista o Município tem necessidade de mão de obra. Sustenta que a não concessão da medida causará dano imensurável à agravante, pois sua verba alimentar foi reduzida pela metade.

Requer a reconsideração da decisão hostilizada e, por consequência, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou que seja remetido à Câmara para julgamento, almejando que esta Corte reconheça a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo e o defira.

Contrarrazões do MUNICIPIO DE GILBUES (id. . 4716631 – pág. 1/19).

É o breve relatório. Decido.

Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.

Consultando o Agravo de Instrumento n° 0753297-68.2021.8.18.0000, através do sistema PJe, verifica-se que o recurso não foi conhecido, ante a perda superveniente de objeto.

Esclareça-se que o referido agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800131-70.2021.8.18.0052), que revogou a liminar.

Consultando o processo de origem n° 0800131-70.2021.8.18.0052, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués proferiu sentença, denegando a segurança.

A prolação de sentença meritória acarretou a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento nº 0755491-75.2020.8.18.0000.

Por consequência, forçoso reconhecer que o pedido formulado no presente agravo interno, visando a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº.0753297-68.2021.8.18.0000, restou, igualmente, prejudicado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DETERMINA SEU PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011090-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021)

Dispositivo

Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754579-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754579-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

Publicação

24/05/2022