
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0754579-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado (a): Alanna Kelly Santos Pereira (OAB/PI nº 18.657); e Géssica Guedes Lisboa (OAB/BA nº 54.275)
AGRAVADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GILBUES
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, restou prejudicado.
2.Recurso prejudicado por perda do objeto.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto por AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0753297-68.2021.8.18.0000, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués no processo nº 0800131-70.2021.8.18.0052, até ulterior deliberação da matéria por parte da egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Em linhas gerais, argumenta que, sem motivação do ato administrativo, houve visível redução de carga horária e do salário da agravante, e que tal fator não foi apreciado por este relator, embora a farta documentação acostada aos autos. Reforça a tese de abuso de poder e ilegalidade do ato. Salienta que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo ao município e à coletividade, tendo em vista o Município tem necessidade de mão de obra. Sustenta que a não concessão da medida causará dano imensurável à agravante, pois sua verba alimentar foi reduzida pela metade.
Requer a reconsideração da decisão hostilizada e, por consequência, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou que seja remetido à Câmara para julgamento, almejando que esta Corte reconheça a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo e o defira.
Contrarrazões do MUNICIPIO DE GILBUES (id. . 4716631 – pág. 1/19).
É o breve relatório. Decido.
Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.
Consultando o Agravo de Instrumento n° 0753297-68.2021.8.18.0000, através do sistema PJe, verifica-se que o recurso não foi conhecido, ante a perda superveniente de objeto.
Esclareça-se que o referido agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800131-70.2021.8.18.0052), que revogou a liminar.
Consultando o processo de origem n° 0800131-70.2021.8.18.0052, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués proferiu sentença, denegando a segurança.
A prolação de sentença meritória acarretou a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento nº 0755491-75.2020.8.18.0000.
Por consequência, forçoso reconhecer que o pedido formulado no presente agravo interno, visando a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº.0753297-68.2021.8.18.0000, restou, igualmente, prejudicado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DETERMINA SEU PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011090-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021)
Dispositivo
Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754579-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação24/05/2022