Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0755001-19.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755001-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755001-19.2021.8.18.0000

APELANTE: WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

2. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755001-19.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Werison José do Nascimento Gomes, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas sanções do art. 147, do CP (ameaça) e art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2003) (id 4167952, pág. 01/04)

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 18 de junho de 2020, por volta das 18:30 horas, Werison José do Nascimento Gomes foi preso em flagrante pelos crimes previstos no art. 147, do CP e art. 14-A, da Lei 11.340/2006, praticados contra a vítima Fernanda Maria Ribeiro Gones.

Mencionou que, no dia e hora supracitados, o denunciado descumpriu a medida protetiva deferida em favor da vítima, nos autos do processo nº 0000054-20.2020.8.18.0088, ao enviar mensagens de cunho ameaçador à ofendida.

Relatou que a vítima, em seu depoimento, afirmou que no dia 17 de junho de 2020, as 17:05 horas, recebeu, através de oficiala de justiça, cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas supramencionadas, em desfavor do denunciado. A ofendida acrescentou, ainda, que no dia 18 de junho de 2020, por volta das 16:55 horas, o acusado passou a lhe mandar mensagens via aplicativo whatsapp.

Aduziu que o denunciado não só descumpriu as medidas protetivas de urgência, como também praticou o crime de ameaça contra a vítima, uma vez que, por meio das mensagens, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 4167952, pag. 206/213) que julgou procedente a denúncia para condenar Werison José do Nascimento Gomes nas sanções do art. 147, do CP (ameaça) e art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2003), à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto e, em face da inexistência de casa de albergado na comarca, concedeu ao acusado prisão domiciliar, mediante o cumprimento das condições estabelecidas.

Werison José do Nascimento Gomes recorreu (id 4477147, pág. 01/03), postulando a absolvição por insuficiência de provas.

Contrarrazões ofertadas (id 4720593, pág. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 5107832, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Da absolvição por insuficiência de provas

Werison José do Nascimento Gomes pede a reforma da sentença que o condenou pela prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência e, para tanto, aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas, sob o argumento de que a palavra da vítima deve ser relativizada nos crimes em comento.

Argumenta, também, que a única testemunha de acusação não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na denúncia, não servindo de base sólida para sustentar o decreto condenatório.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante invocar o princípio in dubio pro reo com base na inexistência de prova da autoria do crime suficiente para a condenação.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 3159/2020, Inquérito Policial (id 4167952, pág. 60), termo de representação (id 4167952, fls. 70), mensagens de whatsapp enviadas pelo acusado à vítima (id 4167952, fls. 16/18), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

A autoria é igualmente inconteste.

Confira-se o relato da vítima e testemunha:

A vítima Fernanda Maria Ribeiro Gones declarou, em juízo (mídia 6251499), que teve um relacionamento com Werison durante 08 anos e 06 meses; que não tiveram filhos desse relacionamento; que se separam no dia 19 de março; que depois da separação fez pedido de medida de protetiva na delegacia porque o acusado vivia lhe ameaçando através de mensagens de celular; que ia na porta da casa da sua avó, onde a declarante mora; que vivia com medo; que ele chegava a discutir com a sua mãe e com a sua avó; (…) que ele chegou a quebrar a janela do seu quarto para ficar observado o que a declarante fazia, dentro do seu quarto; que o tempo todo o acusado lhe chamava atenção; que o acusado usava palavras de baixo calão; que o acusado ficava o tempo todo olhando quando a declarante entrava e saia de casa para lhe seguir; (…) que pediu a medida protetiva e avisou ao acusado; que no dia que chegou a medida protetiva o acusado voltou a lhe fazer ameaças, mandando que a declarante tirasse a medida, pois não daria em nada; (…) que a oficiala lhe entregou a medida em uma quarta (…); que no dia seguinte, o acusado começou a lhe mandar mensagens pelo celular; (…) que na primeira mensagem o acusado dizia que tinha falado com o advogado e que seria processado e que se isso acontecesse não ia dar certo para a declarante; que o acusado disse que se a declarante nunca tivesse visto “o cão saindo da garrafa, iria ver”; que já vivia amedrontada pois no status do whatsapp, o acusado postava fotos de bala e sabia de noticias que o acusado dizia que soubesse da declarante com alguém, faria alguma coisa; (…) que uma vez fazendo caminhada com três amigas, o réu jogou o carro por cima dela e que só não acidentou porque desviou (…)

 

Por sua vez, a testemunha, Francisco Lobo, policial militar (mídia 6251499), relatou que, quando chegou na casa da vítima, o réu estava mandando mensagens, tendo confirmado que a ofendida lhe mostrou uma mensagem na qual o acusado afirmava que ela “iria ver”.

Ressalte-se que constam nos autos, em id 4167952, fls. 16/18, mensagens enviadas pelo acusado à vítima, por meio do aplicativo whatsapp, com conteúdo ameaçador, corroborando com as declarações prestadas em juízo.

Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)

 

Vejamos jurisprudência de outros tribunais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, mormente quando segura e coerente, como no presente caso. - Diante da existência de provas inequívocas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça e violação de domicílio, impõe-se a condenação do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.16.003029-6/o01, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2018, publicação da sumula em 14/05/2018).
AMEAÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima, desde que se apresente segura e coerente, basta fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de para ameaça e violação de domicílio praticados no âmbito das relações domésticas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.006916-0/o01, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2018, publicação da sumula em 09/05/2018).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provasS seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020)

 

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da materialidade e autoria do delito.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0755001-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2022