Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800848-48.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CARACTERIZADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A alteração substancial da imputação constante na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, constitui flagrante violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa. 2 - Procedida nova dosimetria da pena. 3 – Recursos parcialmente providos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800848-48.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800848-48.2021.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA AUXILIADORA RABELO FONTINELE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: KAIOMARLEY FONTENELE JATAHY, KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CARACTERIZADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - A alteração substancial da imputação constante na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, constitui flagrante violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

2 - Procedida nova dosimetria da pena.

3 - Recursos parcialmente providos, conforme parecer ministerial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença no ponto que versa sobre a condenação pelo crime de extorsão e, para redimensionar a pena do apelante para 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, conforme parecer ministerial." 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

O Ministério Público Estadual denunciou KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, c/c artigo 5º. III e 7º, I e II, da Lei Maria da Penha.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e artigo 158, do Código Penal, c/c artigos, 5º, III e 7º, I e II da Lei Maria da Penha, a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias multas (fls. 247/251).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 299/311):

" (...) Diante do exposto, espera o Apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR (" (fls. 310/311)

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 291/294):

" (...)

Seja declarada a nulidade da sentença que versa sobre a condenação pelo crime de extorsão (art. 158, caput, CP), pelos argumentos retro explanados, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. (" (fl. 352)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo provimento do recurso da defesa (fls.318/325).

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso ministerial. (fls. 313/314).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos (fls. 329/343).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

A defesa e o representante ministerial alegam ofensa ao princípio da correlação, em relação a conduta tipificada no artigo 158, do Código Penal.

Como é do conhecimento, o princípio da correlação estabelece a necessidade da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na denúncia deve guardar estrita relação com aquele constante na sentença condenatória.

Também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação, este postulado assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido a oportunidade de ter ciência do fato criminoso a ele imputado, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Significa dizer que o réu se defende dos fatos, e não da tipificação legal da conduta delitiva.

No caso, tanto na denúncia, como nas alegações finais apresentadas na forma de memoriais, assim como nas razões de apelação, o órgão ministerial imputou ao réu apenas a prática do crime de tipificado no artigo. 24-A, da Lei nº 11.340/06.

Assim, a alteração substancial da imputação constante na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, constitui flagrante violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MUTATIO LIBELLI. SEM ADITAMENTO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. I - A constatação de que os fatos descritos na denúncia não correspondem aos apurados ao longo da instrução, de forma a alterar não apenas a capitulação jurídica, impõe a aplicação do disposto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), possibilitando ao titular da ação penal o aditamento da denúncia e a concessão de nova vista à Defesa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. II - A prolação de sentença condenatória por crime diverso do imputado na denúncia, sem a observância desse procedimento, configura violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação, tornando, assim, nula a decisão. (...). (Acórdão 1192328, 20181310012722RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: 119/126)

Imperativa, assim, a nulidade da sentença no ponto que versa sobre a condenação pelo crime de extorsão.

Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a conduta social e as consequências do crime.

Cabível reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o apelante tinha péssimo relacionamento com a família e gastava toda sua remuneração com drogas, demonstrando comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.

Em idêntico posicionamento:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVOS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. QUALIFICADORA REMANESCENTE SOPESADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

(…)

4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a sentença afirma que o réu seria detentor de péssima reputação na cidade de Xapuri, o que justifica a elevação das básicas.

(…) 13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 49 anos de reclusão." (HC 541.177/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020, sem grifos no original.)

Quanto às consequências do ilícito, o exame desfavorável dela foi adequadamente fundamentado. Isso porque, o nobre Magistrado de Primeiro Grau considerou, adequadamente, o abalo psicológico sofrido pela vítima, que se encontrava doente, e não conseguia realizar de forma adequada o tratamento da enfermidade.

Ilustrativamente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

(...)

II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base.

III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" (AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.499/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.)

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, fixo a pena base em 10 (dez) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão, diminuo a pena 1/6 (um sexto), totalizando 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual resta fixada definitivamente, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença no ponto que versa sobre a condenação pelo crime de extorsão e, para redimensionar a pena do apelante para 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0800848-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

kaiomarley Fontenele Jatahy

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2022