Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800246-15.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PEQUENO VULTO. EXCEÇÃO A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos. 2. Não se pode eximir o Poder Público do pagamento das mercadorias adquiridas, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito, conforme o disposto no parág. único, do art. 59, da Lei de Licitações. 3. Não há provas de que os produtos adquiridos não foram utilizados pelo Município, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, do CC, evidenciando-se, mais uma vez, o dever obrigacional do Apelado em honrar com seus débitos, pois, entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-15.2019.8.18.0100 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-15.2019.8.18.0100

APELANTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PEQUENO VULTO. EXCEÇÃO A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1.Entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.

2. Não se pode eximir o Poder Público do pagamento das mercadorias adquiridas, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito, conforme o disposto no parág. único, do art. 59, da Lei de Licitações.

3. Não há provas de que os produtos adquiridos não foram utilizados pelo Município, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, do CC, evidenciando-se, mais uma vez, o dever obrigacional do Apelado em honrar com seus débitos, pois, entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso sob análise, a fim de DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em seu inteiro teor,  determinando o pagamento do valor correspondente a quantia total de e R$ 3.331,68 (três mil trezentos e trinta um reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplida pelo ente público, ora apelado, em favor da apelante, e, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem assim como condenar o ente público apelado ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (“AEROVIP TURISMO”) contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que move contra o Município de Manoel Emídio-PI. 

Narra o autor, ora apelante, em sua exordial (ID n. 4997369), em síntese, que, em maio de 2018, foi procurado pelo ente público demandado, a fim de intermediar a aquisição de passagens aéreas para o então Prefeito municipal, Sr. José Medeiros da Silva. Aduz que, ante a regularidade da solicitação, emitiu a respectiva fatura dos valores cobrados ( embutidos o preço das passagens adiantado à respectiva companhia aérea e a taxa de serviço da empresa autora). Informa, todavia, que o requerido não adimpliu com sua obrigação, em que pese ter o gestor municipal usado as passagens aéreas adquiridas pela requerente. Juntou documentos (ID n. 4997370, 4997371, 4997372, 4997373) . 

Foi realizada Audiência de conciliação em 06 de novembro de 2019, entretanto, o Município requerido rejeitou a proposta de acordo levada à baila pelo autor. (Ata de audiência – ID n. 4997384). 

Por conseguinte, o demandado não apresentou contestação no prazo da lei, razão porque lhe foi decretada a revelia, sem aplicação dos efeitos materiais dela decorrentes, diante da natureza jurídica da pessoa que compõe o polo passivo da presente ação. (Despacho ID n. 4997385). 

Intimada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela aplicação dos efeitos processuais da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, indicando que não mais havia provas a produzir.(ID n. 4997388). 

Conclusos, sobreveio a sentença vergastada que julgou os pedidos autorais improcedentes e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (ID n. 4997392). 

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, visto que: I) pela documentação acostada restou comprovado que o serviço fora provado para a municipalidade e não para a pessoa física do prefeito; II) quem possui o ônus de comprovar o pagamento é o requerido, detentor de possível comprovante; III)  ainda que os serviços cobrados fossem decorrentes de avença verbal a nulidade (do contrato administrativo) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado. Requereu, por fim, o total provimento do recurso. Juntou comprovante de emissão e recolhimento de custas (ID n. 4997397, 4997398). 

Apesar de devidamente intimado (ID n. 4997403), o Município permaneceu inerte quanto à apresentação de contrarrazões (Certidão ID n. 4997405). Subiram os autos a este E. Tribunal.  

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 5851801). 

 É o que basta relatar.

VOTO


 

Admissibilidade 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, interesse recursal configurado, custas recolhidas (ID n. 4997397, 4997398) e tempestividade. 

Conheço do recurso. Passo a sua apreciação. 

Sem preliminares. 

 

Mérito 

 

Em suas razões recursais alega o apelante que a r. Sentença merece reforma, visto que, ao contrário do que entendeu a MM. magistrada de piso, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação da empresa pelo ente público 

Com razão o apelante 

Vislumbro nos autos Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID n. 4997389), fatura correspondente ao serviço contratado (ID n. 6189704) e emissão de passagens aéreas (ID n. 4997373), comprovando que existiu a relação jurídica entre parte autora e . Por conseguinte, entendo que tais documentos devem ser considerados verdadeiros, ante a ausência de impugnação do demandado, que se quedou inerte tanto em sede de contestação quanto de contrarrazões. 

Ademais, extrai-se dos autos que a importância requerida pela apelante, qual seja, R$ 3.331,68 (três mil trezentos e trinta um reais e sessenta e oito centavos), não ultrapassa a quantia máxima presente no art. 60, § único, da Lei Licitatória, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquadrando-se, portanto como compras de pequeno vulto, autorizando a contratação direta pela Administração Pública.  

Sobre o tema, é sabido que a Lei de Licitações prevê, como exceção ao contrato administrativo escrito, a possibilidade de ajuste verbal entre a Administração Pública e o particular interessado nas aquisições de pequeno valor. Dessa forma, não que se falar em necessidade de juntada aos autos de carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme impõe a sentença vergastada. 

Dessa forma, entendo que as alegações autorais referentes à realização do contrato foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos. 

Outrossim, realizado o contrato verbal, ou seja, efetivada a entrega das mercadorias, impõe-se para o Apelado a obrigação de pagar, independentemente da irregularidade ou ilegalidade do aludido contrato, em atendimento aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e boa . 

A contratação não formalizada por instrumento próprio, não impossibilita o reconhecimento de direitos e deveres entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito, conforme o disposto no parág. único, do art. 59, da Lei de Licitações 

Da análise dos autos, verifico que não provas de que as passagens não não foram gozadas pelo Prefeito municipal na época dos fatos, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, do CC, evidenciando-se, mais uma vez, o dever obrigacional do Apelado em honrar com seus débitos, pois, entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. 

Aqui é que se , na medida em que a Administração se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, devendo efetuar a devida contraprestação. Neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. (...) 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa- objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5. Recurso especial a que se nega provimento (RESP 1148463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 26.11.2013) 

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo Município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido (AgRg no RESP 1383177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, J. 15.08.2013. 

 

Logo, o pagamento pelos serviços prestados é devido. 

Assim, diante da comprovação do direito do autor/apelante cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu. Pertencia ao Município ora apelado o ônus de comprovar a ausência de contrato de prestação de serviços, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, olvidou-se de trazer elementos capazes de combater as afirmações e provas trazidas pela autora, ora apelante. 

 

  1. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso sob análise, a fim de DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em seu inteiro teordeterminando o pagamento do valor correspondente a quantia total de e R$ 3.331,68 (três mil trezentos e trinta um reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplida pelo ente público, ora apelado, em favor da apelante, e, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem assim como condenar o ente público apelado ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso sob análise, a fim de DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em seu inteiro teor,  determinando o pagamento do valor correspondente a quantia total de e R$ 3.331,68 (três mil trezentos e trinta um reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplida pelo ente público, ora apelado, em favor da apelante, e, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem assim como condenar o ente público apelado ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800246-15.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Publicação

11/07/2022