Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714570-11.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.A via eleita é adequada, pois execução em questão foi protocolada sob a égide do CPC 1973, no qual a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731 e não sofreram interferência pela mudança implantada pela Lei 11.232/2005. 02. No processo principal, somente se processou a obrigação de fazer/reintegrar os exequentes e o processo executivo coletivo aparelhado pelo mesmo título e precede tombado sob o nº 0000253 24.2015.8.18.0086, aforado somente em 18/08/2015. Logo, não há o que se falar em litispendência. 03. TJPI: “formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002963-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019). 04.Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; verifico que pelo trabalho desenvolvido e o tempo exigido na resolução do presente caso, é justificada a fixação dos honorários em 10%. Portanto, mantenho o percentual fixado. 05.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714570-11.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714570-11.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: MARIA ALDENI DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01.A via eleita é adequada, pois execução em questão foi protocolada sob a égide do CPC 1973, no qual a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731 e não sofreram interferência pela mudança implantada pela Lei 11.232/2005.

02. No processo principal, somente se processou a obrigação de fazer/reintegrar os exequentes e o processo executivo coletivo aparelhado pelo mesmo título e precede tombado sob o nº 0000253 24.2015.8.18.0086, aforado somente em 18/08/2015. Logo, não há o que se falar em litispendência.

03. TJPI: “formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002963-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019).

04.Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; verifico que pelo trabalho desenvolvido e o tempo exigido na resolução do presente caso, é justificada a fixação dos honorários em 10%. Portanto, mantenho o percentual fixado.

05.Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714570-11.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

AGRAVADO: MARIA ALDENI DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bocaina contra decisão monocrática que rejeitou sua impugnação à execução apresentada por Maria Aldeni de Sousa.



Nas razões do recurso, o município recorrente, preliminarmente, entende que há: I) inadequação da via eleita, pois pelo processo sincrético, o cumprimento de sentença se dá no próprio processo e não em execução de sentença, II) litispendência em relação a ação de cumprimento de sentença da ação coletiva 0000141-26.2013.8.18.0086 com partes idênticas e causa de pedir e III) ofensa à coisa julgada, pois em julgamento anterior nos autos do MS nº 022/2005 o TJPI decidiu pela validade do processo administrativo nº 001/2005, que admitiu a demissão de servidores integrados irregularmente, já que os cargos públicos não foram criados por lei e a sentença que deu origem a execução de sentença reconhece a invalidade do mesmo processo administrativo.



No mérito, sustenta que a obrigação é proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, qual seja a inexistência de lei que crie o cargo público e a decisão monocrática reconheceu a execução embasada em um título inconstitucional. Requereu o provimento do recurso, a inversão da sucumbência em 10% sobre o valor da causa e a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência (ID n. 963538).



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões ao recurso sustentando, preliminarmente, que: I) a via eleita é adequada, pois a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública foi protocolada na vigência do CPC 1973; II) inexiste litispendência, pois além de já ter sido afastado tal argumento por decisões fundamentadas, a autora, ora agravada, foi excluída do processo nº 0000253-24.2015.8.18.0086 e III) não há o que se falar em coisa julgada sobre o MS nº 022/2005, pois há um feito próprio que validou o concurso e sua execução, ambos transitados em julgado.



No mérito, arguiu, ainda, I) que o procurador praticou ato contrário ao interesse do município ao questionar a coisa julgada, porque o Município firmou acordo nos autos da execução; II) que não é cabível a concessão de efeito suspensivo, pois não há ilegalidade no concurso e nem grave lesão à ordem. Requereu, por fim, o não provimento do recurso e a a majoração dos honorários advocatícios em 20% (ID n. 3915094).



Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO





I - Admissibilidade



Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória no processo de execução, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos estão previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.



O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo.



E, encontro tais pressupostos de admissibilidade neste agravo, especialmente em razão da previsão contida no art. 1.017, §5º, CPC. Além disso, a petição está instruída com documentos indispensáveis à compreensão dos fatos que ensejaram o recurso.



Assim, presente os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso e passo à análise das preliminares.



II – Preliminares



Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bocaina em face de decisão monocrática que rejeitou impugnação à execução.



Inicialmente, o município agravante suscitou a inadequação da via eleita, por entender que o cumprimento de sentença se dá no próprio processo e não em execução apartada.



Porém, no caso concreto, não lhe assiste razão, pois o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor apenas em 16 de março de 2016. Desse modo, a execução em questão foi protocolada sob a égide do CPC 1973, no qual a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731 e não sofreram interferência pela mudança implantada pela Lei 11.232/2005.



De fato, no direito processual, vale a regra do tempus regit actum. No entanto, o próprio STJ tem o entendimento de que isso não pode servir para desventuras processuais, que prejudicariam apenas a parte que tem razão no feito:



“Direito Processual Civil. Recebimento de embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença. [...] De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. Observe-se que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. [...]. (STJ, REsp nº. 1.185.390/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2013).



Portanto, a via eleita é adequada.



Também, o município alega que há litispendência em relação a ação coletiva 0000141-26.2013.8.18.0086, com pedidos idênticos e mesmas partes.



Este ponto foi devidamente fundamentado pela decisão atacada: “No que tange à preliminar de litispendência, considerando que o ajuizamento litispendência do presente feito o processo executivo coletivo aparelhado pelo mesmo título e precede tombado sob o nº 0000253 24.2015.8.18.0086, aforado somente em 18/08/2015 (…)”.

Vê-se que, no processo principal, somente se processou a obrigação de fazer/reintegrar os exequentes. Não há identidade que reconheça a litispendência pretendida. Logo, não há como se acolher tal argumento.



Por fim, o agravante alega ofensa à coisa julgada baseado em julgamento anterior nos autos do MS nº 022/2005, no qual o TJPI decidiu pela validade do processo administrativo nº 001/2005.



Nesse sentido versa a decisão: “(…) ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a reapreciação de matéria discutida na fase de conhecimento, pelo que se impõem o desacolhimento da alegativa de coisa julgada e alegações consectárias (...)” (ID n. 963547).



Insta salientar que a decisão provém da Ação de Execução nº 0000141-26.2013.8.18.0086, vinculada ao processo principal nº 0000009-76.2007.8.18.00086, transitado em julgado, que validou o concurso público realizado. Ou seja, não é possível se rediscutir a matéria do MS nº 022/2005, que tratou de outro feito.



Ademais, tal questionamento não deve ser objeto de discussão neste momento processual, visto que os argumentos seriam de análise do processo de conhecimento.



Portanto, voto pela rejeição de todas as preliminares levantadas.



Mérito



No mérito, melhor sorte não resta ao agravante.



De início, não há como se acolher o argumento de que a obrigação constante dos autos é proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, em razão da inexistência de lei criadora do cargo público e da execução ter por base título inconstitucional.



Tal matéria já foi amplamente discutida na sentença do processo principal que reconheceu a validade do processo administrativo e não deve ser rediscutida na presente fase processual. Cabe ao processo de execução apenas ao cálculo pecuniário e a reintegração.



Aliás, a jurisprudência deste tribunal já é pacificada nesse sentido: “formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002963-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019).



Reitero que as questões apontadas pelo agravante se encontram amplamente discutidas e decididas na fase de conhecimento. Inclusive, a decisão agravada destacou a improcedência das teses levantadas como defesa, bem como a via inadequada para discuti-las.



Portanto, razão não tem o recorrente.



Em relação à majoração dos honorários recursais requerida pelo agravado, tem-se que os honorários de sucumbência devem ser sempre estimados pelo juiz, tendo como parâmetro o artigo 85 do CPC:

 

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



E o juiz deve estar atento às particularidades da demanda, mas não pode deixar de observar os valores máximo e mínimo determinados pelo §2º do referido dispositivo legal.


No caso em tela, o juízo de 1º instância fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; verifico que pelo trabalho desenvolvido e o tempo exigido na resolução do presente caso, é justificada a fixação dos honorários em 10%. Portanto, mantenho o percentual fixado na decisão.


Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0714570-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA ALDENI DE SOUSA

Publicação

07/07/2022