TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761693-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: VICTORIA MADEIRA FERRAZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito à educação, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece que o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF). Estabelece, ainda, a Constituição Federal que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso (art. 206, I, da CF).
2. Nos termos do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas da realização de processo seletivo.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0761693-34.2021.8.18.0000) ajuizada por VICTÓRIA MADEIRA FERRAZ, em face do UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora agravante.
Na decisão atacada (Num. 5832281), o d. juízo de 1º grau, por entender que a autora necessita de acompanhamento de seus familiares, em razão de sua condição psiquiátrica, bem como em razão de possível agravamento do quadro clínico, deferiu o pedido de urgência formulado, consistente no ato de transferência da Faculdade IESVAP, sediada no Estado de Parnaíba, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA - UNINOVAFAPI, situada em Teresina-PI.
Em suas razões recursais (Num. 5832281 - Págs. 103 - 104), a agravante afirma que não fora disponibilizada vaga para a modalidade de transferência que almeja a autora por meio de sua demanda, qual seja, transferência externa. Argumenta que não existe legislação a qual obrigue que a IES acate a solicitação de transferência objeto dos autos, valendo-se do seu direito e autonomia constitucionalmente estabelecidos. Afirma que todas as vagas estão ocupadas, e que não seria possível, por mera liberalidade, admitir novos estudantes. Sustenta que, em nenhum momento, circulou edital de vagas remanescentes, uma vez que não existem vagas remanescentes. Alega que detém autonomia diático-científica consagrada pela Constituição Federal, em seu art. 207, o que lhe proporciona autodeterminação e autonormatização, preceitos positivados no art. 53 da LDB. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida.
Em decisão monocrática, deferi a tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão combatida (Num. 5840306).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (movimento eletrônico).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso a respeito de pedido de transferência de aluna entre IES particulares, independentemente da existência de vaga, em razão da suposta necessidade de acompanhamento do cônjuge que reside em outra cidade, por estar acometida a parte requerente de depressão.
Observo, que o direito posto encontra disciplina legal no art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Veja-se:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A legislação de regência é clara. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser precedida da existência de vagas da realização de processo seletivo.
Não há dúvidas de que a educação é direito de todos e dever do Estado. O referido direito tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal). Entretanto, o direito à educação, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece que o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF). Estabelece, ainda, a Constituição Federal que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso (art. 206, I, da CF).
Pude constatar que nos autos há laudo médico o qual atesta que a autora/agravada, desde o ano de 2009, está acometida de “episódios de ansiedade, humor depressivo” (Num. 15940250 - Pág. 1), entretanto, não há provas que demonstrem, concretamente, eventual risco à sua integridade física ou psicológica, ou piora do quadro clínico que já é suportado pela agravada.
A isso, some-se o fato de que, mesmo diante deste quadro que a acompanha desde o ano 2009, a requerente/agravada optou, voluntariamente, neste ano de 2021, por cursar medicina na IESVAPI, em Parnaíba – PI (Num. 5832281 - Pág. 26).
Por outro lado, o gozo da convivência familiar trata de aspecto pessoal que diz respeito única e exclusivamente à agravada. É dizer, a opção entre realizar um curso superior com duração regular de 6 (seis) anos em localidade distante da residência familiar é atribuída isoladamente à agravada, não tendo a requerida/agravante responsabilidade quanto ao ponto, por absoluta falta de nexo de causalidade.
Nesse cenário, a condição clínica da agravada era preexistente, o que sugere que este fator tenha sido levado em conta - ou ao menos deveria ter sido - na decisão de efetivar sua matrícula no curso em outra localidade.
Em relação à matéria jurídica aqui tratada, eis o entendimento da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.
2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.
3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CURSO DE MEDICINA. ESTUDANTE APROVADA EM FACULDADE LOCALIZADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ACOMETIDA POR ENFERMIDADE SUPERVENIENTE À MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder. 2. O art. 49, da Lei n. 9.394/1996, prevê que as Instituições de Ensino Superior aceitarão transferência de alunos, para curso afins, desde que, existam vagas, e mediante processo seletivo. 3. Não havendo vagas disponíveis no curso de medicina oferecido pela instituição de ensino superior agravante, esta não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluno em transferência de outra faculdade, aí residindo a falta de probabilidade do direito da aluna agravada. Agravo de instrumento provido.
(TJ-GO - AI: 02884687820198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2019) – grifou-se
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) – grifou-se
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96 – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA. Não se tratando de transferência ex officio, mostra-se inviável o deferimento do pedido de transferência sem que haja demonstração total do preenchimento dos requisitos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, no caso, a existência de vagas e processo seletivo. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001349-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2010 ) - grifou-se
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO" (CID 10 F 43.2). CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPOTESE AUTORIZADA PELA LEI N° 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando a transferência e matrícula da autora para o curso de medicina da Faculdade Estácio Sá em Juazeiro do Norte/CE, independentemente da existência de vagas ou de processo seletivo de transferência. 2. Desse modo, reside a questão em analisar a possibilidade, ou não, da aludida transferência da autora, estudante de medicina diagnosticada com Transtornos de Adaptação (CID 10 F 43.2), da Universidade Estácio de Sá Campus V – Arco da Lapa/RJ para a Faculdade Estácio de Sá - Juazeiro do Norte/CE. 3. Ocorre que a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 4. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 5. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas as universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
(Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 22/05/2018) - grifou-se
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988. 2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso. 3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô. 4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF). 5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio. 6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo. 7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227). 8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018.
(TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) - grifou-se
Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Pleito de transferência do campus do Rio de Janeiro para o campus de Ribeirão Preto (São Paulo). Universidade particular. Alegação de problemas de saúde psicológicos devido à violência no local. Art. 49 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) que exige a existência de vagas e processo seletivo para a transferência de um aluno. Ausência de respaldo jurídico para concessão do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. O artigo 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) permite a transferência de alunos regulares, para cursos afins, nas instituições de ensino superior, desde que se verifique a existência de vagas e mediante processo seletivo. No caso, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há mínimo respaldo jurídico para concessão do pedido. A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para transferência do aluno, está pautada em determinação legal.
(TJSP; Apelação 1009523-72.2017.8.26.0309; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) - grifou-se
De mais a mais, há de ser observar o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de Medicina na instituição de ensino agravante. Isso porque, sem uma norma regulamentadora própria, o Poder Judiciário, dada a criação de precedentes, poderá gerar a expectativa em vários universitários do curso de Medicina espalhados não só pelo Estado do Piauí, como em outras partes do país, de que a simples alegação de enfermidade (direito à saúde e à educação) seria suficiente para engendrar o pleito de transferência entre universidades.
É de suma importância frisar que, para a formação de cursos na área da saúde, especialmente o de Medicina, há a necessidade de laboratórios, aparelhos, infraestrutura, professores e outros fatores que são programados de acordo com o número de alunos.
Neste contexto, o Poder Judiciário deve agir com muita cautela, de modo a não permitir, por meio de seus precedentes, a inviabilização dos próprios cursos de Medicina, comprometendo inclusive a qualidade dos serviços educacionais prestados, pois tal fato tem sérias consequências na própria saúde pública, objeto de trabalho destes futuros profissionais.
Assim, a transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável. Assim, ainda que a situação vivenciada pela agravada seja tormentosa, não se mostra comprovada a excepcionalidade que autorize a sua transferência para a instituição de ensino superior pretendida.
Desta forma, merece ser reformada a decisão monocrática combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão monocrática de id.Num. 5840306 e DOU PROVIMENTO ao presente instrumental, para cassar, em definitivo, a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0761693-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVICTORIA MADEIRA FERRAZ
Publicação27/06/2022