Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0011162-24.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTES DO STJ - PERÍCIA NÃO REALIZADA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedentes. 2. Posto isso, é de se anular a sentença, por meio da qual julga-se improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade, quando se vislumbra a possibilidade jurídica de concessão da verba pedida, mas não se determina a realização de perícia, para elaboração de laudo técnico, a fim de constatar as alegadas condições perigosas a que está submetido o servidor público. 3. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011162-24.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0011162-24.2017.8.18.0000

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

APELANTE: ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI Nº 4.914) E OUTRO

APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

ADVOGADO: ALANO DOURADO MENESES (OAB/PI Nº 9.907) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTES DO STJ - PERÍCIA NÃO REALIZADA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedentes. 2. Posto isso, é de se anular a sentença, por meio da qual julga-se improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade, quando se vislumbra a possibilidade jurídica de concessão da verba pedida, mas não se determina a realização de perícia, para elaboração de laudo técnico, a fim de constatar as alegadas condições perigosas a que está submetido o servidor público. 3. SENTENÇA ANULADA.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e dar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista com pedido de liminar “inaudita altera pars”,  ajuizada por André Francisco dos Santos, ora apelante, contra o município de Monsenhor Gil- PI, ora apelado.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial em comento, especialmente quanto ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, declarando extinto com resolução de mérito, e, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferir a petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade.

A sentença condenou, ainda, o apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte apelante, em suas razões (ID. 4773547 (fls. 77-109), argumenta, em princípio, que ocupa o cargo de guarda municipal, tendo direito à percepção de adicional de periculosidade, nos termos da Lei Municipal nº 316/99.

Sustenta, ainda, que a atividade de guarda municipal se encontra dentre aquelas geradoras do direito ao adicional de periculosidade.

Alega, mais, que a sentença desconsiderou o adicional de periculosidade como um direito mínimo do trabalhador, consoante o art. 7º, inciso XXIII, da CF, sendo-lhe devido a percepção do adicional no percentual de 30% sobre a remuneração auferida.

Requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau e a inversão dos ônus de sucumbência.

Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, diz não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando anular a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

Constata-se nestes autos que o apelante é servidor público municipal, portanto, vinculado ao regime jurídico estatutário, exercendo a função de guarda municipal e, a teor do que sustenta, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.

É cediço que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do parágrafo § 3º do artigo nº 39 da Constituição Federal vigorante, deixou de estender aos servidores públicos o adicional de periculosidade previsto no inc. XXIII do art. 7º, também da CF/88.

Assim, para que o servidor público faça jus ao adicional de periculosidade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. No caso em apreço, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Gil- PI [nº 316/09], prevê em seu artigo 57 que “Os servidores que trabalham com habitualidade e em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou em risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Por seu turno, o art. 59 da mesma Lei dispõe que “Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.

Desse modo, desde que comprovado o exercício da função com risco de vida e demonstrada a previsão legal do adicional de periculosidade, compreende-se possível, em princípio, concedê-lo ao apelante.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. [Precedentes: AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019]

Entretanto, no caso em apreço, como visto, conquanto haja a possibilidade jurídica de concessão do adicional pedido, não há laudo pericial que comprove as condições perigosas a que diz estar submetido o servidor público municipal, ora apelante.

Além disso, a despeito do alegado na exordial e nas razões da apelação, não há provas suficientes nos autos que a demonstrar que o apelante efetivamente exerce suas funções com risco de vida, revelando-se indispensável na espécie, salvo melhor juízo, a realização de perícia técnica.

Ex positis e ao tempo em que conheço da apelação, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, dou-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia a fim de se elaborar laudo técnico acerca da periculosidade alegada no feito.

Sem custas e honorários.

É como voto.

 Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0011162-24.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Publicação

27/06/2022