TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0751481-51.2021.8.18.0000 (Francisco Santos / Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0000224-49.2012.8.18.0095
Recorrentes: José Cipriano Neto
Jonilei Vieira Cipriano
Advogado: Allan Manoel de Carvalho – OAB/PI nº 6.763
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;
3 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
4 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Cipriano Neto (primeiro recorrente) e Jonilei Vieira Cipriano (segundo recorrente) (id. 3388234), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Francisco Santos/PI (id. 4462522) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3388227), a saber:
(…)
No dia 16 de Novembro de 2008, por volta 16h00min, na localidade São José, próximo as vazantes, município de Santo Antônio de Lisboa, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados José Cipriano Neto e Jonisley Vieira da Silva (pai e filho) mataram a vítima Cícero Maciel da Silva, ao deferir-lhe tiros e golpeá-lo várias vezes com uma faca, atingindo-a em várias partes do corpo, especificadas no esquema anatomotopógrafo de fls.12, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de auto cadavérico de fls.11, que refere hemorragia interna, causada por arma de fogo e arma branca. Do que lhe adveio a morte.
Por ocasião dos fatos, a vítima havia brigado com sua mulher Francisca Irenilda Vieira Cipriano, ocasião em que a espancou, derrubou-a no chão, cortou-lhe o braço com uma faca e botando a faca em sua garganta fez ameaças de morte, fato presenciado pelo denunciado José Cipriano, pai de Francisca Irenilda.
Momentos depois os denunciados José Cipriano e Jonisley da Silva (irmão de Francisca Irenilda) foram atrás da vítima, e ao encontrarem ameaçaram-no de morte, caso a vítima ainda fosse atrás de Francisca Irenilda. Segundo testemunha, a vítima teria respondido que não a queria mais, mas iria matá-la.
O denunciado Jonisley da Silva respondeu “se você matar minha irmã você também morre”. Os ânimos ficaram acirrados, José Cipriano entrou na discussão, em dado momento a vítima, puxou uma faca ameaçando furar os denunciados. O denunciado Jonisley da Silva com seu revólver disse “eu atiro”, a vítima não se intimidou, partindo para cima de Jonisley, que atirou duas vezes. A vítima ainda tentou esfaquear José Cipriano, mas caiu em virtude dos tiros. Jonisley pegou a faca e furou duas vezes as costas da vítima
(…)
Recebida a denúncia (em 25.06.2018 – id. 3388230) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 3388234), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, sob o argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a impronúncia, alegando que inexiste prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 3388234), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 3388234), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4751491) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia. No mérito, pleiteia (ii) a impronúncia.
Antes da análise de mérito, passo apreciação da preliminar suscitada.
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.
A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem ao destacar que “a autoria está claramente demonstrada”, bem como ao afirmar que o recorrente “não ostenta bons antecedentes e que já teria se envolvido com problemas de natureza criminal”.
Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:
Art. 413.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.
No caso dos autos, a defesa aponta a existência do alegado vício de forma direta, pois foram utilizados termos que poderão influenciar na formação do convencimento dos jurados.
Depreende-se, todavia, que o magistrado a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]
Registre-se que o magistrado fez constar que “a materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 14, indicando lesão com instrumento perfuro cortante e por projétil”, enquanto que, acerca da autoria, limitou-se a reconhecer “a existência de indícios”.
Finaliza, de forma ponderada, que “não se pode acolher, nesse passo, a tese defensiva de legítima defesa”, pois “não há prova inequívoca da ocorrência de causas excludentes de ilicitude”, o que torna, neste momento, “inviável a absolvição dos acusados nesta fase”.
Portanto, como o magistrado a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, impõe-se a rejeição da preliminar.
DO MÉRITO
2 – Da impronúncia.
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) dos recorrentes.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3388244), pela testemunha Lázaro Vieira da Silva, dando conta de que “Cícero Maciel (vítima) agredia sua esposa e tinha o costume de beber muito”. Acrescenta que “no dia em que Cícero Maciel foi morto, ele cortou o braço da sua esposa com uma faca durante uma briga entre eles” e, posteriormente, “foi até a residência dos acusados para informar que não ia ficar mais com ele e iria matá-la”.
Informa ter aconselhado a vítima a não tomar tal atitude, quando então “Jonisley (segundo recorrente) chegou juntamente com o seu pai (José Cipriano – primeiro recorrente)”, que passaram a conversar calmamente, tendo segundo recorrente (Jonilei) dito “para que ele largasse sua irmã, já que eles não estavam mais dando certo”, mas a vítima limitou-se a responder “que ia matá-la”.
Em determinado momento, a vítima “puxou uma faca de peixeira (apenas levantou a faca) para José Cipriano (segundo recorrente) e, neste momento, Jonilei (primeiro recorrente) sacou o revólver e disse ‘eu vou atirar’”, quando então a vítima, “vendo que Jonisley (segundo recorrente) estava com a arma de fogo, saiu empurrando José Cipriano (primeiro recorrente) como escudo” e, ao se aproximar do segundo recorrente (Jonilei), “partiu para cima dele, mas foi baleado com dois disparos”, efetuados quase à queima-roupa.
Finaliza dizendo que, “mesmo baleado, Cícero Maciel (vítima) ainda tentou matar José Cipriano (primeiro recorrente), mas ele desfaleceu e caiu, e quando caído ainda foi esfaqueado por duas vezes pelo Jonilei (segundo recorrente)”.
A testemunha Francisca Irenilda Vieira Cipriano disse, também em Juízo (id. 3388245), que “tinha um relacionamento com a vítima e ela lhe batia todos os dias”. Esclarece que tomou conhecimento da “briga ocorrida entre a vítima, seu pai (primeiro recorrente) e seu irmão (segundo recorrente)”, ressaltando que tudo “iniciou porque a vítima disse que iria matá-la”, mas “seus parentes não deixaram”.
Informa que “todo mundo tinha medo da vítima, porque ela tinha cometido um homicídio, inclusive, fugiu de uma cadeia no Ceará”.
Ao final, destaca que “a mãe da vítima tinha pedido para a testemunha se esconder, porque ele (vítima) andava dizendo que ia matá-la”.
Maria Audiene Borges da Silva informa, em Juízo (id. 3388247), que tomou conhecimento pela “mãe de Cícero”, que “o relacionamento da vítima e de Irenilda era conturbado”. Informa ainda que “os acusados foram comprar bala para matar a vítima”.
Já Maria Teresinha do Nascimento Silva, genitora da vítima, disse, também em Juízo (id. 3388248), que “não se lembra de confusão”. Entretanto, informa que estava “trabalhando na casa de Noeme, quando viu o acusado Jonislei passando e dizendo que ia comprar uma bala pra matar a vítima”. Ao final, ressalta que não “tem lembrança de ter escondido a Irenilda no quarto”.
O primeiro recorrente (José Cipriano), por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 3388249), confessa a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) a vítima queria lhe matar, assim como seu filho”, e que “ele queria fazer isso porque era ruim”. Esclarece que ele (vítima) “tinha um relacionamento com sua filha, e teria brigado com ela, por isso queria matá-la”.
Finaliza dizendo que “ele (vítima) foi duas vezes na sua casa e a invadiu, quando, durante a discussão, foi cortado no braço e na mão”, sendo que “seu filho efetuou o disparo para lhe defender”.
O segundo recorrente (Jonilei), também confessa a autoria delitiva (id. 3388250), relatando que “a vítima invadiu sua casa no dia do crime”. Ressalta que “a vítima tinha o costume de bater em sua irmã e tomou conhecimento de que ele queria matá-la”.
Quando estava conversando com a vítima, aconselhou que ela deixasse “sua irmã em paz”, mas insistia em dizer que “o negócio dele era matar”, fato que levou a imaginar que “ele já tinha o plano de matá-los e ir embora no dia seguinte”. Em determinado momento, ela (vítima) “puxou a peixeira e pegou seu pai pelo pescoço, indo em sua direção”, e “assim que soltou seu pai, foi para cima dele (recorrente)”, motivo pelo qual efetuou “os disparos, mas ele ainda foi em direção ao seu pai com uma faca tentando furá-lo”, então “foi o jeito pegar uma faca e furá-lo”.
Finaliza dizendo que, “depois do crime foi embora, porque a vítima possuía mais uns 10 irmãos”.
Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão dos recorrentes, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate6, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presentes recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).
5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
6STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
0751481-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSÉ CIPRIANO NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação23/06/2022