Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000146-33.2018.8.18.0099


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000146-33.2018.8.18.0099 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000146-33.2018.8.18.0099

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUBENS GASPAR SERRA

 

RECORRIDO: ELZA PEREIRA DA SILVA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000146-33.2018.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUBENS GASPAR SERRA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RECORRIDO: ELZA PEREIRA DA SILVA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123316371765; B) Condenar o BANCO BRADESCO S.A.. à devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido; C) Condenar ainda a BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 9.047,28 reais para que não exista enriquecimento sem causa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a contratação regular, o não cabimento da restituição dobrada, a inexistência de danos morais na espécie e o valor exacerbado da condenação.

Sem contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, não produzindo, assim, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora/recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)


Contudo, observo que o banco apresentou ao processo extratos bancários da recorrente que demonstram o recebimento do valor objeto do contrato, o qual deverá ser compensado no momento do pagamento das indenizações devidas por aquele.

Ademais, no caso dos autos, não vislumbro violação à boa-fé objetiva necessária para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da consumidora.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Contudo, entendo, com a devida vênia, que o valor fixado na origem foi exacerbado, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso, para fins de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Todavia, a exigibilidade do ônus da sucumbência deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

Condeno a parte requerida/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000146-33.2018.8.18.0099

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELZA PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/07/2022