TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801254-72.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA ANEZIA DE CARVALHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA ANEZIA DE CARVALHO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu e deu provimento a Apelação Cível nº 0801254-72.2017.8.18.0140, interposta pelo apelante, ora embargado, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. DIALETICIDADE RESPEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. PEDIDO QUE REFLETE À TRANSPOSIÇÃO EM CARGO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF E A SUMULA VINCULANTE N° 43 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto a questão envolvendo a arguição de impossibilidade de enquadramento da apelada com base na Lei 6.201/12, por não ser ela servidora efetiva, mas, apenas estável, resta evidente que a referida matéria refere-se a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento em parte do recurso de apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC. Por sua vez, o apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal, respeitando, assim, a dialeticidade recursal. Recurso parcialmente conhecido.
2. O pedido de enquadramento de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo. Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em fevereiro de 2017, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Subsome-se que a Lei nº 6.201/2012, não se aplica aos profissionais que mesmos vinculados à Secretaria de Saúde, não exerçam atribuições diretamente ligadas as ações de saúde pública ou não integrem as carreiras listadas nos art. 4º,5º e 6º, da referida lei. Assim, estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços, exercendo cargo não integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, não se aplica a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada permanecer vinculada ao Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí previsto na Lei nº 38/04 e na Lei nº 158/2010.
4. A pretensão da apelada de ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, reflete em nítido pedido de transposição de cargos públicos, porquanto almeja a apelada ser enquadrada em categoria funcional diferente daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí.
5. A Constituição Federal baniu o provimento derivado, seja ele ascensão ou transposição, não permitindo o provimento do servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público. É que a nossa Carta Magna é categórica em exigir que a investidura em cargo público que não seja de direção, assessoramento e chefia, ocorra por meio de concurso público, consoante a regra inserta no art. 37, II, da Constituição Federal.
6. É importante frisar que por ter a apelada realizado cursos profissionalizantes que lhe deram o título de auxiliar de enfermagem (ano de 2002) e de técnico de enfermagem (ano de 2010), não fazem com que a Administração Pública obrigue-se a enquadrar a servidora em carreira diversa da qual está inserida, já que isso corresponderia a provimento de cargo por meio derivado, sendo, portanto, modalidade considerada inconstitucional. O tema em questão já se encontra tão sedimentado, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, que diz “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
7. Imputa-se como inconstitucional a pretensão da apelada de ser transposta da categoria funcional que ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí para o cargo Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, mediante provimento derivado e sem submeter-se a concurso público.
8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.”
A apelada, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 5831479 – págs. 1/9), alegando que o acórdão foi omisso quando não apreciou todos os documentos juntados aos autos pela embargante, especialmente os documentos que demonstram que ela já exerce a atividade de nível técnico e diretamente relacionada com as ações de saúde, estando no quadro de técnica de enfermagem da Unidade Mista de Saúde Josias Carvalho na cidade de Simões – PI. Aduziu, ainda, que não foi observado no acórdão que o embargado consigna em parecer juntado aos autos que a embargante assume funções de técnica de enfermagem, não havendo o que se falar em trabalho de caráter administrativo. Argumentou, mais, que a embargante está inserida no Grupo Ocupacional Técnico, que exige conhecimentos específicos e formação de nível médio, razão pela qual ela está enquadrada em um plano de carreira de forma incorreta. Asseverou que almeja ser enquadrada na função que efetivamente exerce, com base na Lei nº 6.201/2012, uma vez que houve mudanças de nomenclatura nos cargos, não existindo mais o Grupo Operacional Técnico, tendo os referidos cargos sido inseridos no Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM. Destacou que há contradição/omissão no acórdão, uma vez que o pedido da embargante é de enquadramento no Grupo Operacional Médio do Plano de Carreiras dos Servidores da Saúde, que corresponde ao Grupo Operacional Técnico dos Servidores Civis, não havendo que se falar em transposição de cargos públicos. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão/contradição existente no acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da embargante de ser inserida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da área da saúde no Grupo Ocupacional de Nível Médio, Classe III do Plano Padrão “E”.
Devidamente intimado, o apelante, ora embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 6998307 – págs. 1/6), ocasião em que refutou as razões da embargante e requereu o improvimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
A embargante alegando que o acórdão foi omisso quando não apreciou todos os documentos juntados aos autos pela embargante, especialmente os documentos que demonstram que ela já exerce a atividade de nível técnico e diretamente relacionada com as ações de saúde, estando no quadro de técnica de enfermagem da Unidade Mista de Saúde Josias Carvalho na cidade de Simões – PI. Aduziu, ainda, que não foi observado no acórdão que o embargado consigna em parecer juntado aos autos que a embargante assume funções de técnica de enfermagem, não havendo o que se falar em trabalho de caráter administrativo.
Ora, os documentos indicados pela embargante não modificam o entendimento firmado no acórdão, porquanto apenas demonstram desvio de função por ela exercido, uma vez que exerce funções relativas a cargo diferente daquele de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.137) entende que o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele que foi inicialmente investido, principalmente quando os cargos não compõe a mesma carreira.
Com efeito, não procede a pretensão da embargante de reenquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da área da saúde no Grupo Ocupacional de Nível Médio, Classe III do Plano Padrão “E”, o que não a impede de buscar por meio das vias próprias o direito ao recebimento da diferença de salário referente às funções que, de fato, exerceu, nos termos da Súmula 378 do STJ.
No que toca ao argumento da embargante de que está inserida no Grupo Ocupacional Técnico, que exige conhecimentos específicos e formação de nível médio, razão pela qual ela está enquadrada em um plano de carreira de forma incorreta. Asseverou que almeja ser enquadrada na função que efetivamente exerce, com base na Lei nº 6.201/2012, uma vez que houve mudanças de nomenclatura nos cargos, não existindo mais o Grupo Operacional Técnico, tendo os referidos cargos sidos inseridos no Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM. Destacou que há contradição/omissão no acórdão, uma vez que o pedido da embargante é de enquadramento no Grupo Operacional Médio do Plano de Carreiras dos Servidores da Saúde, que corresponde ao Grupo Operacional Técnico dos Servidores Civis, não havendo que se falar em transposição de cargos públicos.
Quanto aos pontos em questão, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa das razões pelas quais entende que o pedido da embargante corresponde a nítida transposição de cargo público, não havendo que se falar em omissão/contradição do julgado.
É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“No caso em espécie, observa-se que a apelada foi estabilizada no cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Saúde, havendo seu cargo sido transformado, por força da Lei 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços (Anexo II), conforme podemos constatar do documento de Id nº 3716332.
(...)
“Na esteira da legislação acima transcrita, constata-se que estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços, exercendo cargo não integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, não se aplica a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada permanecer vinculada ao Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí previsto na Lei nº 38/04 e na Lei nº 158/2010.
Com efeito, vislumbra-se que a pretensão da apelada de ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, reflete em nítido pedido de transposição de cargos públicos, porquanto almeja a apelada ser enquadrada em categoria funcional diferente daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí.
(...)
Assim, o pedido da apelada reflete em mudança de carreira, já que pretende ser desvinculada do Grupo Ocupacional Técnico, no cargo de Agente Técnico de Serviços e enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de Técnico de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, o que somente poderia ocorrer por meio de provimento originário e não derivado (transposição), daí porque o pressuposto é a aprovação em concurso público.
É importante frisar que por ter a apelada realizado cursos profissionalizantes que lhe deram o título de auxiliar de enfermagem (ano de 2002) e de técnico de enfermagem (ano de 2010), não fazem com que a Administração Pública obrigue-se a enquadrar a servidora em carreira diversa da qual está inserida, já que isso corresponderia a provimento de cargo por meio derivado, sendo, portanto, modalidade considerada inconstitucional.
Desse modo, sem concurso público, a apelada não pode ser enquadrada, a partir do ano de 2002, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, na carreira de auxiliar de enfermagem, tão somente, porque conclui curso de auxiliar de enfermagem, uma vez que o cargo em questão não integra a carreira na qual foi anteriormente investida. De igual modo, não pode a apelada ser enquadrada, a partir do ano de 2010, no Grupo Ocupacional de Nível Médio, exercendo a carreira de técnico de enfermagem, tão somente, por ter concluído o curso de técnico de enfermagem, uma vez que os servidores desenvolvem-se funcionalmente por meio de progressões e promoções, percorrendo, sempre dentro da mesma carreira, a referência e a classe nela prevista em lei.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801254-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA ANEZIA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação23/06/2022