TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800410-27.2018.8.18.0031
APELANTE: ERIKA DE FATIMA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado,na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n. 4698250) opostos por Erika de Fatima Oliveira ao acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID n. 3873737), o qual negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.
A embargante sustenta que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital do concurso público e requer que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora em sua integralidade.
Apesar de intimadas (ID n. 6096421), as partes embargadas não apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o embargante, tão somente, que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital do concurso público e requer que o pedido inicial seja acolhido. Contudo, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta câmara acerca do tema trazido pelo embargante, outrora apelante:
[...] Desse modo, entende-se que, para o direito subjetivo à nomeação, deve a parte comprovar que: a aprovação se deu dentro do número de vagas previsto no edital, não se observou nas nomeações a ordem de classificação, ou diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido. No presente caso, não restou comprovado que a apelante passou a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, visto que não se pode afirmar com certeza, quais candidatos foram convocados. Além de não ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital nº 02/2013, acrescidas das vagas disponíveis posteriormente, sendo o total de 217 (duzentos e dezessete) vagas, não é possível afirmar que se encontra dentro das 24 (vinte e quatro) seguintes à 217ª colocação, do ofício SEGES nº 50/2016 (ID n. 1438683, pág.03), o que não garante o direito subjetivo à nomeação.
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado,na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800410-27.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorERIKA DE FATIMA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação15/06/2022