TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831445-32.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS, VICTOR ESDRA EVANGELISTA RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE– RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. Levantou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência, para conceder aos segurados e/ou dependentes os benefícios previstos em lei, assim como revisá-los. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 5 Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, CLAUDIA MARIA DINIZ VERAS, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA VERAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VERAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VERAS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA VERAS, em face de sentença proferida pelo douto Juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenado os demandantes em custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, em virtude da gratuidade da justiça.
Nas razões de recursos, os Apelantes, de início, alegaram que são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e que a Gratificação Adicional (rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, em desconformidade com a legislação, já que não está sendo calculada com base no vencimento básico dos servidores.
Além disso, argumentam que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69, que configura direito adquirido, nos termos do 3º da Lei Complementar nº 33/2003.
Ao final, requereram o provimento do recurso, para declarar a existência de responsabilidade do Apelado, com o consequente restabelecimento, a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, bem como, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado e, por fim, a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita e alegando, em síntese, prescrição e a inexistência de direito adquirido a regime.
Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II . DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí, suscitou a sua ilegitimidade para , entendendo que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, proferiu despacho suscitando a preliminar de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí, determinando a intimação das partes litigantes para se manifestarem.
Em conformidade com o atual entendimento desta E. 4ª Câmara de Direito Público, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece prosperar.
De fato, prevalecia neste E. Tribunal de Justiça o sentido de que o Estado do Piauí não deveria figurar como autoridade coatora após a instituição da referida fundação. Contudo, considerando não ser razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública, houve mudança de entendimento na jurisprudência da Corte de Justiça, em especial da presente 4ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021).
Não distoa do mesmo entendimento, as outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. (...) 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo do impetrante à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0713901-55.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 03. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero dissabor ensejando dano efetivo à parte. 04.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829280-12.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
Desse modo, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal Estadual, observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:
“Art. 6°
(...)
§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição, incialmente do fundo de direito e subsidiariamente de trato sucessivo.
Ocorre que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, nesse sentido, aplica-se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:
“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês”.
Evidencia-se que a matéria, relacionada à prescrição, já foi analisada pelo STJ, em situação análogo à discutida nos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) (Grifei)
Assim, a prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na Sentença.
IV – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí alega que os Recorrentes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Consigne-se que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo Apelado não merece ser acolhida, porquanto o Recorrido não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito dos Apelantes ao benefício.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos Autores/apelantes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que aqueles não demonstraram de forma eficaz sua capacidade financeira.
Não obstante, verifica-se que os Autores apresentaram declaração de pobreza, além do que são aposentados, cujo benefício não se trata de valor expressivo.
Nesse esteio, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, infere-se que as partes não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
V – DO MÉRITO
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.
Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, que previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, porém nos termos disciplinado pela referida legislação, a seguir exposta:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) (Grifei)
Tema 24 do STF:
– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013). (Grifei)
No caso concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.
Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.
O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento afastando essa vinculação:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma). (Grifei)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – LEI MUNICIPAL Nº 801/91 – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). (Grifei)
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.
Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, o autor não sofreu o pretendido dano moral. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes. 6. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofridodecesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8. Recurso de apelação improvido. (TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020) (Grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021) (Grifei)
VI – DO DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0831445-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS
RéuESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
Publicação16/09/2022